Decreto nº 322/81


Regulamenta a aplicação dos artigos 161 e 162 da Lei Municipal nº 178, de 21/11/80.



O Prefeito Municipal de Ouro Preto, usando de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 208, da Lei Municipal nº 178, de 21 de novembro de 1980, e tendo em vista a solicitação da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Ouro Preto;


Decreta:


Art. 1º O horário de funcionamento para o comércio de modo geral, em dias úteis, permanecerá o mesmo estabelecido na letra a, item II, parágrafo 1º, do artigo 161 da Lei nº 178 de 21/11/80, com exceção para as mercearias, supermercados e armazéns que, também, aos sábados, funcionarão até as 18:00(dezoito horas).

Art. 2º Para os varejistas de frutas, legumes e açougues e varejistas de carnes frescas constantes dos itens I e II, letras a e b, do artigo 162 da citada Lei, mudarão apenas os dias de funcionamento, que passarão a ser os seguintes:

I. de segunda a sábado, de 5:00 hs (cinco horas) às 20:00 hs (vinte horas) e aos domingos e feriados de 5:00 hs (cinco horas) às 12:00 hs (doze horas).

II. de segunda à sábado, de 5:00 hs(cinco horas) às 18:00 hs (dezoito horas) e aos domingos e feriados de 5:00 hs(cinco horas) às 12:00 (doze horas).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.



Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 10 de março de 1981.