DECRETO
009/2005
(Revogado pelo Decreto Executivo - 2835 de 27 de Dezembro de 2011)
Regulamenta
a Lei nº 38/97, que dispõe sobre o Regime Especial de adiantamento
e dá outras providências.
Angclo
Oswaldo
de
Araújo
Santos,
Prefeito
Municipal
de
Ouro
Preto,
no usa
de
suas
atribuições
legais,
Considerando
que
os
senhores
secretários,
devidamente
autorizados
pela
Lei
N°
38/97,
de 31
de
outubro
de
1997,
poderão
obter
a
liberação
de
recursos
junto
a
Secretaria
da
Fazenda,
a
título
de
adiantamento,
para
fazer
face,
em
caráter
de exceção,
as
despesas
que,
par
natureza
da urgência,
não
possam
aguardar
0
processamento
normal
previsto
em Lei
específica.
Considerando
ainda,
0
disposto
no paragrafo
único,
do Artigo
60,
cia
Lei
Federal
n°
8.666,
de 21
de junho
de 1993.
DECRETA:
Art.
1
Regime
Especial de
Adiantamento,
consiste
na liberação de numerário
para
os
Secretários
Municipais,
Procurador-Geral
e
0
Chefe
de
Gabinete,
previamente,
credenciados
pelo
Ordenador
de
Despesa,
sempre
precedido
de
empenho
estimativo
na
dotação
própria,
para
realização
de
despesas
que nilo possam se submeter
ao
processo
normal
de
pagamento.
§
1
0
Regime
de Adiantamento
e
aplicável
nos
casos
de
despesas
expressamente
definidas
no
artigo
4°
da Lei
N°
38/97,
de 31 de
outubro
de
1997.
§
2°
Empenho
estimativo
é
aplicável e
destinado
a
atender
as
despesas
para
as quais
não
se
possam
determinar
0
valor
exato.
§
3°
Ordenador
de
Despesa
é
o prefeito
Municipal
investido
do
poder
de
realizar
qualquer
despesa
que
compreenda
0
ato
de
empenhar,
liquidar,
ordenar
pagamento
e movimentar
recursos
que
lhe forme atribuídos.
§
4°
Suprido
é
o
Secretário
ou
servidor
devidamente
credenciado
e designado
por
este
recebimento
de
adiantamento
em
conta
bancaria
própria,
e
para
gerenciar
e prestar
contas
do
uso
do
numerário
do
adiantamento,
de
conformidade
com
a
Legislativo
em vigor"
Art.
2 Não serão concedidos adiantamentos para:
I.
o Ordenador de Despesas;
II.
O responsável formal pela guarda ou utilização
do próprio
material de
consumo a ser adquirido,
salvo
quando não
houver na repartição
outro servidor;
III.
O suprido em atraso na prestação de contas de adiantamento;
IV.
o responsável por 02 (dois) suprimentos de fundos;
V.
O
responsável
que,
dentro
do
prazo fixado,
deixar
de atender á
notificação
para regularizar prestação
de contas;
VI.
O
responsável
com prestação
de contas impugnadas,
total
ou parcialmente ou que esteja respondendo inquérito
ou processo administrativo;
VII.O
Suprido
que tenha recolhido 0
valor
total do adiantamento anteriormente recebido, sem que sua
justificativa tenha sido aceita pelo Ordenador de Despesas; e,
VIII.
O
Servidor
que esteja em processo de aposentadoria ou desligamento de outra
natureza de serviço
ativo,
já
em andamento
Art.
3° 0 Suprido,
responsável
por Unidade Organizacional que necessite do adiantamento/ suprimento
de fundos, devidamente autorizado pelo Ordenador de Despesas,
poderá
receber através
de requisição
própria,
com anuência
do Secretário
da Fazenda,
conforme
0
caso,
0
valor
máximo
de 1,875%
(Um
vírgula
oitocentos e setenta e cinco milésimos
por cento) do limite estabelecido
no artigo 23,
inciso
II,
alínea
?a?
da Lei Federal N° 8.666/93.
§
1° 0 Prefeito poderá
estabelecer limites diversos para os valores destinados a cada
Secretaria Municipal, inclusive 0
gabinete
do Prefeito e Procuradoria do Município,
observado
0
percentual
máximo
definido no caput desse artigo.
§
2° 0 Suprido,
que
trata 0
caput
desse artigo, poderá
repassar numerário
ao Servidor, devidamente credenciado e lotado
na Unidade Organizacional cujo Suprido seja 0
responsável,
para 0
desenvolvimento
de suas atribuições.
§
3° 0 Servidor, que trata 0
paragrafo
10
desse
artigo devera ser,
exclusivamente,
subordinado do Suprido,
§
4° 0 Suprido respondera solidariamente contra atos do Servidor no
uso
indevido do numerário
que trata 0
paragrafo
1º
desse
artigo.
§
S°
E
vedada
a
transferência
de numerário
adiantamento de um
para
0
outro
Suprido, bem como de urn para outro Servidor que trata os parágrafos
10
e
20
desse
artigo.
Art.
4° 0 Regime Especial de Adiantamento, somente poderá ser usado pelo
Suprido nos seguintes casos:
I.
para
atender despesas eventuais de reparo de veículos/viaturas
em viagem,
que
exijam pronto pagamento em espécie
de ate R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por comprovante/ nota fiscal;
II.
para atender despesas com combustíveis
e lubrificantes veículos/viaturas
em viagem,
com
pagamento em especie de ate R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por comprovante/ nota fiscal;
III.
para
atender despesas de pequeno vulto ou miúda,
assim entendida aquela cujo valor não
ultrapasse 0
limite
de R$ 200,00
(duzentos reais) por comprovante/ nota fiscal;
IV.
para transporte urbano em viagem ate 0
limite
de R$ ] 50,00 (cento e cinquenta
reais) devidamente comprovados;
V.
para atender despesas eventuais de gabinete
de
ate R$ 388,35 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco
centavos)
por
comprovante/ nota fiscal;
VI.
para
atender despesas não
mencionadas nos incisos anteriores , inclusive despesas com processos
judiciais,
desse
artigo,
observarse-a
0
limite
R$ 200,00 (duzentos reais) por comprovante/ nota fiscal;
§
1°
A
atividade que exigir uso de veículos
leves e pesados,
simultaneamente,
devera realizar processo em separado e observar os limites de
comprovante/nota fiscal para cada caso.
§
2° Considerar-se-a veiculo/viatura
leve ou veiculo/viatura
pesada em conformidade com 0
artigo
96 do C6digo de Transito Brasileiro - CTB, Lei Federal N° 9.503,
de 23 de setembro de ]997, os c1assificados:
I.
Veículo/viatura leve:
a)
quanto à tração: automotor;
b)
quanto à espécie: de passageiros e,
c)
quanta a
categoria:
oficial.
d)
veículo/viatura
pesada:
e)
quanta a
tração:
automotor;
f)
quanto
a
espécie:
de carga ou misto;
e,
g)
quanto
a
categoria:
oficial.
§
3° A aplicarão
ao
Adiantamento
e limitada
ao
valor concedido
para
cada caso,
observada
a c1assificayao
orçamentaria
informada
na Nota
de
Empenho, sendo
vedado
0
ressarcimento
de despesas
excedentes,
exceto,
quando
devidamente
justificadas, para as despesas
previstas
nos
incisos
I,
II e
IV.
§
4° 0
Servidor,
que
trata 0
paragrafo
1°
e
2°
do
artigo 3°
desse
Decreto, credenciado
pelo
Suprido,
que
fizer
uso
de
numerário
em viagem para 0
desenvolvimento
de suas
funções,
devera
realizar
a prestação
de contas ao Suprido,
no prazo máximo
de 3 (três)
dias
contados
da
data
de
retorno
ao local de sua lotação
.
§
5° Considerar-se-ao
transporte
urbano
em
viagem,
todos os gastos com deslocamento
do Servidor
necessário
para
a realização
da
viagem
de valor máximo
definido
no Inciso
IV
desse
artigo.
§
6° E
proibido
0
uso
do
numerário
que
trata
0
inciso
IV
combinado
com 0
paragrafo
5°
deste
artigo,
quando
a
viagem for
realizada
com
veículo/viatura
oficial ou quando
houver
empresa
contratada para esse fim.
§
7° Serão
consideradas
despesas
de pequeno
vulto ou miúda
as que trata
0
inciso
III desse
artigo,
observado
0
limite
máximo
de
R$
200,00
(duzentos reais),
independentes
da
natureza ou item
de despesa
a
serem c1assificados,
aquelas
realizadas
com enquadramento
em,
pelo menos, uma
das
seguintes
situações:
a)
ausência
no
almoxarifado,
por
se
tratar
de
uso eventual, do material
de consumo
considerado
imprescindível
para 0
desenvolvimento
de uma determinada
atividade,
naquele
momento
e/ou
passível
de previsão
para
aquisição;
b)
necessite
de serviço
de reduzido
volume
e
preço
que
não
justifique
a emissão
de empenho previa especifico;
c)
situação
de emergência
que
possa
causar prejuízo
ao
erário
ou prejudicar
0
atendimento
dos
serviços
públicos;
e,
d)
impossibilidade,
inconveniência
ou
inadequação
econômica
de estocagem
do material de consumo.
§
8° Deverão
ser justificadas,
quanta
ao enquadramento
que trata
o
paragrafo
anterior,
as
despesas
realizadas
de conformidade
com
0
inciso
III
desse artigo
e,
deverão,
também,
ser
c1assificadas
através
da
natureza
e item
pr6prio
de
despesa de
adiantamento
miúda
com finalidade específica,
em atendimento ao disposto na legislação
em vigor.
§
9° Devera ser c1assificado através
da natureza ? DESPESAS Ml
Udas
E DE PRONTO PAGAMENTO, apenas os adiantamentos destinados a atender
pequenos gastos eventuais, urgentes e inadiáveis,
que nao permitem a emissão
de empenho previa especifico, definidos no § 1°, do artigo 4°, da
Lei N° 38/97, de 31 de dezembro de 1997.
§
10. Considerar-se-ao reparos em veículos/
viaturas em viagem, que trata os incisos I deste artigo, todos os
gastos com manutenção
do veículo/
viatura em viagem, seja com pessoas
ou serviços,
executando combustíveis
e lubrificantes.
§
11. Entende-se por despesa eventual de gabinete, para fins
do disposto no inciso V do presente artigo,
aquelas
realizadas por Suprido indicado para esse fim, em consequência
de despesas de Gabinete do Prefeito Municipal, podendo 0
processamento
da despesa ser realizado sob forma de reembolso, na forma da
legislação
aplicável.
§
12. Aplicar-se-á,
no que couber, 0
disposto
no artigo 8° para comprovação
de despesa realizada.
§
13. Não
poderá
ser aplicado adiantamento em despesas com alimentação
e pousada de Servidor que se deslocar de sua unidade.
§
14. 0 Suprido observará
e priorizará,
sob pena de responsabilidade, o abastecimento,
lubrificação
e reparos em veículos
viaturas em viagem, as empresas contratadas na forma da Lei Federal
N° 8.666/93, para esse fim, bem como a troca de pneus,
alinhamentos
e balanceamentos.
Art.5º
Para realização
de despesas, utilizando adiantamento,
para
com serviços
especiais que exijam pronto pagamento em espécie,
não
elencados no artigo 4°desse Decreto, poderão
ser executados mediante autorização
previa e expressa do Secretário
da
Fazenda,
que
devera observar, para a autorização,
a possibilidade de realizar 0
processo
normal de despesa.
Art.
6° Quando não
definido em legislação
específica,
0
regime
de adiantamento e aplicável
exclusivamente nos casos em que se apresentar impraticável
o pagamento,
diretamente pela Unidade Gestora,
mediante
processo administrativo pr6prio, de conformidade com a legisla~o
especifica, em especial a Lei Federal N° 8.666/93.
Art.
7° As despesas de caráter
sigiloso, conforme c1assificadas em regulamento e constatadas no ate
de concessão,
quando
for 0
caso,
poderão
ser realizadas mediante autorização
direta e previa do Ordenador de Despesas,
Art
8°
0 comprovante nota fiscal
para comprovação
da despesa realizada,
devidamente
preenchido, sem rasuras no objeto,
data
ou valor, e com 0
devido
carimbo/atesto de recebimento de mesma data da emissão
do comprovante, somente será
aceito:
l.
quando
se tratar de Pessoa Jurídica:
0
comprovante
de despesa
devera ser a nota fiscal de material ou de prestação
de
serviço,
nominal
a
Prefeitura
Municipal
de Ouro Preto.
II.
Quando
se tratar de Pessoa Física
não
inscrita
no INSS:
0
comprovante
devera ser a nota de serviço
avulsa
emitida
pela Receita Municipal do local onde foi prestado 0
serviço,
com
0
devido
carimbo/atesto de recebemos da Pessoa Física.
§
1° Na impossibilidade da aplicação
do disposto
no
Inciso
II deste
artigo,
o
Servidor,
que
trata 0
paragrafo
4°
do
artigo 4°
desse
Decreto, detentor do numerário,
devera
comunicar
0
fate
ao suprido para previa autorização
e,
se
for 0
caso,
0
aceite
de
Recibo
Comum
para credor não
inscrito no INSS, juntando justificativa do fato quando
da
prestação
de contas.
§
2° 0 Adiantamento devera ser utilizado para despesas
realizadas
com
pagamento a
vista
de mesma data da emissão
do comprovante
nota fiscal, devidamente
evidenciado pelo atesto de recebimento
do responsável
da Pessoa Física
ou Jurídica
que trata,
conforme
0
caso,
os Incisos I,
" e
III desse artigo.
Art.
9°
Nenhum pagamento poderá
ser efetuado fora
do
período
de
aplicação
e não
serão
feitos
adiantamentos em despesas já
realizadas,
nem
para despesas em montante
superior ao adiantamento recebido.
Paragrafo
Único. É proibido o adiantamento para despesa já realizada.
Art.10
0
Suprido será responsabilizado
pela execução de despesas,
sem
autorização
previa
do Ordenador de Despesa,
que
possam submeter-se
ao processo normal
de realização.
Art
11.
As
despesas de caráter
emergencial,
devidamente
justificadas,
reconhecidas
e aprovadas peto Ordenador de Despesa em despacho
fundamentado,
caracterizadas
e amparadas por documentação
comprobatória
hábil,
poderão
ser
processadas pelo
regime de ressarcimento,
na
forma de legislação
em vigor.
Art
12.
0 saldo de adiantamento não
utilizados no
período
de aplicação
será
recolhido por processo próprio
e juntado 0
comprovante
de recolhimento
do saldo com a prestação
de contas".
Art
13.
Ficam estabelecidos os prazos máximos
de 30 (trinta) dias corridos para a aplicação
de adiantamento e de 40 (quarenta) dias corridos para a sua
comprovação,
contados da data do crédito
em conta do Suprido, para 0
valor
que trata 0
caput
do artigo 3°
desse
Decreto.
§
1°
As
despesas pagas com estes recursos deverão
ser comprovadas perante a Secretaria da Fazenda,
em
ate 10 (dez) dias ap6s 0
prazo
máximo
definido
para a aplicação,
ficando
nova Liberação
condicionada ao acerto do adiantamento anterior.
§
2° Caso 0
Suprido,
responsável
pela aplicação
do adiantamento,
não
cumpra os prazos estabelecidos no caput
desse
artigo, a Secretaria da Fazenda comunicara imediatamente 0
fato
ao Ordenador de Despesa, que determinara a Tomada de Contas.
§
3° Se 0
Suprido
não
atender,
quando
for 0
caso,
as solicitações
do
Tomador de Contas,
no
prazo por ele estabelecido, 0
adiantamento,
tera
sua prestação
de contas impugnadas,
total
ou parcialmente, anulando-se a apropriação
da despesa, registrando-se
a responsabilidade do Servidor na conta Diversos Responsáveis,
instaurando-se
processo administrativo e comunicando 0
fato
ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
no
prazo máximo
de 02 (dois) dias úteis
ap6s as providências
mencionadas.
§
4° Se 0
Suprido
nilo recolher 0
saldo
do adiantamento,
não
utilizados
no prazo previsto no caput
desse
artigo, aplicar-se-á
a reposição
ou
a restituição
do valor devido ao Município
pelo servidor, decorrente de pagamento a maior ou indevido que lhe
foi feito, a título
de acerto que devera ser realizado em seu vencimento ou vantagens,
calculado com base no valor do respectivo símbolo
de vencimento no mês
em que se processar 0
acerto,
restituindo, ao erário,
0
valor
do saldo não
recolhido,
observado
as
dispositivas
da legislação
aplicável.
Art.
14. Aplicar-se-á
as disposições
do artigo 13 desse Decreto,
no
que couber, ao Servidor definido no artigo 3° desta norma, para 0
prazo
estabelecido no paragrafo 4°
do
artigo 4° desse Ato Administrativo que regulamenta a Legislação
específica
de adiantamento.
Art.
15. 0 Ordenador de Despesas,
ap6s
exame das peças
da prestação
de contas, devera decidir pela aprovação
ou impugnação.
Paragrafo
único.
Se o
Ordenador
decidir pela impugnação
da prestação
de contas, imputara responsabilidade aquele cujas contas não
foram aprovadas, por incorrer em erro, falha ou omissão
da nilo observância
das descrições
legais nos estágios
da despesa e promovera,
0
valor
impugnado, 0
respectivo
registro em ?Diversos
Responsáveis?,
comunicando 0
fato,
ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art.
16.
0 numerário
adiantamento será
creditado em conta-corrente,
aberta exclusivamente para esse fim,
em Banco contratado pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, através
de procedimento pr6prio, com denominação
?Contas
de Gestão do Tesouro para Adiantamento?
da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
§
l
A Secretaria da Fazenda tomara as providências
cabíveis
para a abertura
das contas, objeto desse artigo.
§
2
O
ordenador
de Despesas e somente 0
Ordenador
de Despesas,
poderá
determinar abertura
de Tomada de Contas, para apurar responsabilidade do Suprido,
por
tarifas e valores incidentes,
relativas
ao uso indevido da conta.
Art.
17. 0 adiantamento de empenho realizado em
data anterior
à de
vigência
desse Decreto,
deverão
ser processados e concluídos,
inclusive
a prestação
de
contas,
de
conformidade
com a rotina em vigor na data do supracitado
empenho.
Art.
18. A Secretaria
que dispuser de Fundo
específico,
em
especial
ao que
se refere
ao Senhor
Secretário
de Saúde
e
0
Senhor
Secretário
de
Educação,
na
forma
do
artigo
5°
da
Lei
N°
38/97,
os
recursos que trata esse
Decreto
correrão
por
conta,
neste
caso,
desse
supracitado
Fundo.
Art.
18. A Secretaria
que dispuser de Fundo
específico,
em
especial
ao
que
se refere
ao Senhor
Secretário
de Saúde
e
0
Senhor
Secretário
de
Educação,
na
forma
do
artigo
5°
da
Lei
N°
38/97,
os
recursos que trata esse
Decreto
correlator
por
conta,
neste
caso,
desse
supracitado
Fundo.
Art.
19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20.
Ficam
revogadas as disposições
do Decreto N°
018,
de
16
de
maio
de 2001,
mantendo-se
as revogações
dos Decretos Mun icipais de N°
38/97
e
51/97.
Ouro
Preto,
28
de
janeiro de 2005.
Angelo
Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito
Municipal