DECRETO 009/2005

(Revogado pelo Decreto Executivo - 2835 de 27 de Dezembro de 2011)


Regulamenta a Lei nº 38/97, que dispõe sobre o Regime Especial de adiantamento e dá outras providências.


Angclo Oswaldo de Araújo Santos, Prefeito Municipal de Ouro Preto, no usa de suas atribuições legais,


Considerando que os senhores secretários, devidamente autorizados pela Lei N° 38/97, de 31 de outubro de 1997, poderão obter a liberação de recursos junto a Secretaria da Fazenda, a título de adiantamento, para fazer face, em caráter de exceção, as despesas que, par natureza da urgência, não possam aguardar 0 processamento normal previsto em Lei específica.

Considerando ainda, 0 disposto no paragrafo único, do Artigo 60, cia Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.


DECRETA:


Art. 1 Regime Especial de Adiantamento, consiste na liberação de numerário para os Secretários Municipais, Procurador-Geral e 0 Chefe de Gabinete, previamente, credenciados pelo Ordenador de Despesa, sempre precedido de empenho estimativo na dotação própria, para realização de despesas que nilo possam se submeter ao processo normal de pagamento.


§ 1 0 Regime de Adiantamento e aplicável nos casos de despesas expressamente definidas no artigo 4° da Lei N° 38/97, de 31 de outubro de 1997.

§ 2° Empenho estimativo é aplicável e destinado a atender as despesas para as quais não se possam determinar 0 valor exato.

§ 3° Ordenador de Despesa é o prefeito Municipal investido do poder de realizar qualquer despesa que compreenda 0 ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forme atribuídos.


§ 4° Suprido é o Secretário ou servidor devidamente credenciado e designado por este recebimento de adiantamento em conta bancaria própria, e para gerenciar e prestar contas do uso do numerário do adiantamento, de conformidade com a Legislativo em vigor"


Art. 2 Não serão concedidos adiantamentos para:


I. o Ordenador de Despesas;


II. O responsável formal pela guarda ou utilização do próprio material de consumo a ser adquirido, salvo quando não houver na repartição outro servidor;


III. O suprido em atraso na prestação de contas de adiantamento;


IV. o responsável por 02 (dois) suprimentos de fundos;



V. O responsável que, dentro do prazo fixado, deixar de atender á notificação para regularizar prestação de contas;


VI. O responsável com prestação de contas impugnadas, total ou parcialmente ou que esteja respondendo inquérito ou processo administrativo;


VII.O Suprido que tenha recolhido 0 valor total do adiantamento anteriormente recebido, sem que sua justificativa tenha sido aceita pelo Ordenador de Despesas; e,


VIII. O Servidor que esteja em processo de aposentadoria ou desligamento de outra natureza de serviço ativo, em andamento


Art. 3° 0 Suprido, responsável por Unidade Organizacional que necessite do adiantamento/ suprimento de fundos, devidamente autorizado pelo Ordenador de Despesas, poderá receber através de requisição própria, com anuência do Secretário da Fazenda, conforme 0 caso, 0 valor máximo de 1,875% (Um vírgula oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea ?a? da Lei Federal N° 8.666/93.


§ 1° 0 Prefeito poderá estabelecer limites diversos para os valores destinados a cada Secretaria Municipal, inclusive 0 gabinete do Prefeito e Procuradoria do Município, observado 0 percentual máximo definido no caput desse artigo.


§ 2° 0 Suprido, que trata 0 caput desse artigo, poderá repassar numerário ao Servidor, devidamente credenciado e lotado na Unidade Organizacional cujo Suprido seja 0 responsável, para 0 desenvolvimento de suas atribuições.


§ 3° 0 Servidor, que trata 0 paragrafo 10 desse artigo devera ser, exclusivamente, subordinado do Suprido,



§ 4° 0 Suprido respondera solidariamente contra atos do Servidor no uso indevido do numerário que trata 0 paragrafo 1º desse artigo.

§ E vedada a transferência de numerário adiantamento de um para 0 outro Suprido, bem como de urn para outro Servidor que trata os parágrafos 10 e 20 desse artigo.


Art. 4° 0 Regime Especial de Adiantamento, somente poderá ser usado pelo Suprido nos seguintes casos:


I. para atender despesas eventuais de reparo de veículos/viaturas em viagem, que exijam pronto pagamento em espécie de ate R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por comprovante/ nota fiscal;


II. para atender despesas com combustíveis e lubrificantes veículos/viaturas em viagem, com pagamento em especie de ate R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por comprovante/ nota fiscal;


III. para atender despesas de pequeno vulto ou miúda, assim entendida aquela cujo valor não ultrapasse 0 limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por comprovante/ nota fiscal;


IV. para transporte urbano em viagem ate 0 limite de R$ ] 50,00 (cento e cinquenta reais) devidamente comprovados;

V. para atender despesas eventuais de gabinete de ate R$ 388,35 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) por comprovante/ nota fiscal;


VI. para atender despesas não mencionadas nos incisos anteriores , inclusive despesas com processos judiciais, desse artigo, observarse-a 0 limite R$ 200,00 (duzentos reais) por comprovante/ nota fiscal;

§ 1° A atividade que exigir uso de veículos leves e pesados, simultaneamente, devera realizar processo em separado e observar os limites de comprovante/nota fiscal para cada caso.


§ 2° Considerar-se-a veiculo/viatura leve ou veiculo/viatura pesada em conformidade com 0 artigo 96 do C6digo de Transito Brasileiro - CTB, Lei Federal N° 9.503, de 23 de setembro de ]997, os c1assificados:


I. Veículo/viatura leve:


a) quanto à tração: automotor;

b) quanto à espécie: de passageiros e,

c) quanta a categoria: oficial.

d) veículo/viatura pesada:

e) quanta a tração: automotor;

f) quanto a espécie: de carga ou misto; e,

g) quanto a categoria: oficial.


§ 3° A aplicarão ao Adiantamento e limitada ao valor concedido para cada caso, observada a c1assificayao orçamentaria informada na Nota de Empenho, sendo vedado 0 ressarcimento de despesas excedentes, exceto, quando devidamente justificadas, para as despesas previstas nos incisos I, II e IV.


§ 4° 0 Servidor, que trata 0 paragrafo 1° e 2° do artigo 3° desse Decreto, credenciado pelo Suprido, que fizer uso de numerário em viagem para 0 desenvolvimento de suas funções, devera realizar a prestação de contas ao Suprido, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data de retorno ao local de sua lotação .

§ 5° Considerar-se-ao transporte urbano em viagem, todos os gastos com deslocamento do Servidor necessário para a realização da viagem de valor máximo definido no Inciso IV desse artigo.

§ 6° E proibido 0 uso do numerário que trata 0 inciso IV combinado com 0 paragrafo 5° deste artigo, quando a viagem for realizada com veículo/viatura oficial ou quando houver empresa contratada para esse fim.


§ 7° Serão consideradas despesas de pequeno vulto ou miúda as que trata 0 inciso III desse artigo, observado 0 limite máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), independentes da natureza ou item de despesa a serem c1assificados, aquelas realizadas com enquadramento em, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) ausência no almoxarifado, por se tratar de uso eventual, do material de consumo considerado imprescindível para 0 desenvolvimento de uma determinada atividade, naquele momento e/ou passível de previsão para aquisição;


b) necessite de serviço de reduzido volume e preço que não justifique a emissão de empenho previa especifico;


c) situação de emergência que possa causar prejuízo ao erário ou prejudicar 0 atendimento dos serviços públicos; e,


d) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material de consumo.


§ 8° Deverão ser justificadas, quanta ao enquadramento que trata o paragrafo anterior, as despesas realizadas de conformidade com 0 inciso III desse artigo e, deverão, também, ser c1assificadas através da natureza e item pr6prio de despesa de adiantamento miúda com finalidade específica, em atendimento ao disposto na legislação em vigor.


§ 9° Devera ser c1assificado através da natureza ? DESPESAS Ml Udas E DE PRONTO PAGAMENTO, apenas os adiantamentos destinados a atender pequenos gastos eventuais, urgentes e inadiáveis, que nao permitem a emissão de empenho previa especifico, definidos no § 1°, do artigo 4°, da Lei N° 38/97, de 31 de dezembro de 1997.


§ 10. Considerar-se-ao reparos em veículos/ viaturas em viagem, que trata os incisos I deste artigo, todos os gastos com manutenção do veículo/ viatura em viagem, seja com pessoas ou serviços, executando combustíveis e lubrificantes.


§ 11. Entende-se por despesa eventual de gabinete, para fins do disposto no inciso V do presente artigo, aquelas realizadas por Suprido indicado para esse fim, em consequência de despesas de Gabinete do Prefeito Municipal, podendo 0 processamento da despesa ser realizado sob forma de reembolso, na forma da legislação aplicável.


§ 12. Aplicar-se-á, no que couber, 0 disposto no artigo 8° para comprovação de despesa realizada.


§ 13. Não poderá ser aplicado adiantamento em despesas com alimentação e pousada de Servidor que se deslocar de sua unidade.


§ 14. 0 Suprido observa e priorizará, sob pena de responsabilidade, o abastecimento, lubrificação e reparos em veículos viaturas em viagem, as empresas contratadas na forma da Lei Federal N° 8.666/93, para esse fim, bem como a troca de pneus, alinhamentos e balanceamentos.


Art. Para realização de despesas, utilizando adiantamento, para com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie, não elencados no artigo 4°desse Decreto, poderão ser executados mediante autorização previa e expressa do Secretário da Fazenda, que devera observar, para a autorização, a possibilidade de realizar 0 processo normal de despesa.


Art. 6° Quando não definido em legislação específica, 0 regime de adiantamento e aplicável exclusivamente nos casos em que se apresentar impraticável o pagamento, diretamente pela Unidade Gestora, mediante processo administrativo pr6prio, de conformidade com a legisla~o especifica, em especial a Lei Federal N° 8.666/93.

Art. 7° As despesas de caráter sigiloso, conforme c1assificadas em regulamento e constatadas no ate de concessão, quando for 0 caso, poderão ser realizadas mediante autorização direta e previa do Ordenador de Despesas,


Art 8° 0 comprovante nota fiscal para comprovação da despesa realizada, devidamente preenchido, sem rasuras no objeto, data ou valor, e com 0 devido carimbo/atesto de recebimento de mesma data da emissão do comprovante, somente será aceito:

l. quando se tratar de Pessoa Jurídica: 0 comprovante de despesa devera ser a nota fiscal de material ou de prestação de serviço, nominal a Prefeitura Municipal de Ouro Preto.


II. Quando se tratar de Pessoa Física não inscrita no INSS: 0 comprovante devera ser a nota de serviço avulsa emitida pela Receita Municipal do local onde foi prestado 0 serviço, com 0 devido carimbo/atesto de recebemos da Pessoa Física.


§ 1° Na impossibilidade da aplicação do disposto no Inciso II deste artigo, o Servidor, que trata 0 paragrafo 4° do artigo 4° desse Decreto, detentor do numerário, devera comunicar 0 fate ao suprido para previa autorização e, se for 0 caso, 0 aceite de Recibo Comum para credor não inscrito no INSS, juntando justificativa do fato quando da prestação de contas.


§ 2° 0 Adiantamento devera ser utilizado para despesas realizadas com pagamento a vista de mesma data da emissão do comprovante nota fiscal, devidamente evidenciado pelo atesto de recebimento do responsável da Pessoa Física ou Jurídica que trata, conforme 0 caso, os Incisos I, " e III desse artigo.


Art. 9° Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação e não serão feitos adiantamentos em despesas realizadas, nem para despesas em montante superior ao adiantamento recebido.


Paragrafo Único. É proibido o adiantamento para despesa já realizada.


Art.10 0 Suprido será responsabilizado pela execução de despesas, sem autorização previa do Ordenador de Despesa, que possam submeter-se ao processo normal de realização.


Art 11. As despesas de caráter emergencial, devidamente justificadas, reconhecidas e aprovadas peto Ordenador de Despesa em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, poderão ser processadas pelo regime de ressarcimento, na forma de legislação em vigor.

Art 12. 0 saldo de adiantamento não utilizados no período de aplicação será recolhido por processo próprio e juntado 0 comprovante de recolhimento do saldo com a prestação de contas".


Art 13. Ficam estabelecidos os prazos máximos de 30 (trinta) dias corridos para a aplicação de adiantamento e de 40 (quarenta) dias corridos para a sua comprovação, contados da data do crédito em conta do Suprido, para 0 valor que trata 0 caput do artigo 3° desse Decreto.


§ 1° As despesas pagas com estes recursos deverão ser comprovadas perante a Secretaria da Fazenda, em ate 10 (dez) dias ap6s 0 prazo máximo definido para a aplicação, ficando nova Liberação condicionada ao acerto do adiantamento anterior.


§ 2° Caso 0 Suprido, responsável pela aplicação do adiantamento, não cumpra os prazos estabelecidos no caput desse artigo, a Secretaria da Fazenda comunicara imediatamente 0 fato ao Ordenador de Despesa, que determinara a Tomada de Contas.


§ 3° Se 0 Suprido não atender, quando for 0 caso, as solicitações do Tomador de Contas, no prazo por ele estabelecido, 0 adiantamento, tera sua prestação de contas impugnadas, total ou parcialmente, anulando-se a apropriação da despesa, registrando-se a responsabilidade do Servidor na conta Diversos Responsáveis, instaurando-se processo administrativo e comunicando 0 fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis ap6s as providências mencionadas.


§ 4° Se 0 Suprido nilo recolher 0 saldo do adiantamento, não utilizados no prazo previsto no caput desse artigo, aplicar-se-á a reposição ou a restituição do valor devido ao Município pelo servidor, decorrente de pagamento a maior ou indevido que lhe foi feito, a título de acerto que devera ser realizado em seu vencimento ou vantagens, calculado com base no valor do respectivo símbolo de vencimento no mês em que se processar 0 acerto, restituindo, ao erário, 0 valor do saldo não recolhido, observado as dispositivas da legislação aplicável.


Art. 14. Aplicar-se-á as disposições do artigo 13 desse Decreto, no que couber, ao Servidor definido no artigo 3° desta norma, para 0 prazo estabelecido no paragrafo 4° do artigo 4° desse Ato Administrativo que regulamenta a Legislação específica de adiantamento.


Art. 15. 0 Ordenador de Despesas, ap6s exame das peças da prestação de contas, devera decidir pela aprovação ou impugnação.


Paragrafo único. Se o Ordenador decidir pela impugnação da prestação de contas, imputara responsabilidade aquele cujas contas não foram aprovadas, por incorrer em erro, falha ou omissão da nilo observância das descrições legais nos estágios da despesa e promovera, 0 valor impugnado, 0 respectivo registro em ?Diversos Responsáveis?, comunicando 0 fato, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


Art. 16. 0 numerário adiantamento será creditado em conta-corrente, aberta exclusivamente para esse fim, em Banco contratado pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, através de procedimento pr6prio, com denominação ?Contas de Gestão do Tesouro para Adiantamento? da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.


§ l A Secretaria da Fazenda tomara as providências cabíveis para a abertura das contas, objeto desse artigo.


§ 2 O ordenador de Despesas e somente 0 Ordenador de Despesas, poderá determinar abertura de Tomada de Contas, para apurar responsabilidade do Suprido, por tarifas e valores incidentes, relativas ao uso indevido da conta.


Art. 17. 0 adiantamento de empenho realizado em data anterior à de vigência desse Decreto, deverão ser processados e concluídos, inclusive a prestação de contas, de conformidade com a rotina em vigor na data do supracitado empenho.


Art. 18. A Secretaria que dispuser de Fundo específico, em especial ao que se refere ao Senhor Secretário de Saúde e 0 Senhor Secretário de Educação, na forma do artigo 5° da Lei N° 38/97, os recursos que trata esse Decreto correrão por conta, neste caso, desse supracitado Fundo.



Art. 18. A Secretaria que dispuser de Fundo específico, em especial ao que se refere ao Senhor Secretário de Saúde e 0 Senhor Secretário de Educação, na forma do artigo 5° da Lei N° 38/97, os recursos que trata esse Decreto correlator por conta, neste caso, desse supracitado Fundo.


Art. 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20. Ficam revogadas as disposições do Decreto N° 018, de 16 de maio de 2001, mantendo-se as revogações dos Decretos Mun icipais de 38/97 e 51/97.


Ouro Preto, 28 de janeiro de 2005.


Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito Municipal