LEI Nº 23/98
Cria o Fundo Municipal de Preservação Cultural de Ouro Preto - EPC e dá outras providencias.
Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural - FUNPATRI e dá outras providências
(Ementa com redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Preservação Cultural de Ouro Preto - FPC, de natureza contábil e de duração indeterminada com o objetivo de proporcionar recursos e meios para financiamento das ações de preservação e conservação do Patrimônio Cultural, decorrentes do convênio MINC/IPHAN/BID/MOP.
Art. 1º Fica criado o Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural- FUNPATRI, de natureza contábil e de duração indeterminada com o objetivo de proporcionar recursos e meios para financiamento das ações de preservação e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Ouro Preto. (Caput com redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
Parágrafo único. As ações decorrentes do Convênio MINC/IPHAN/ BID/ PMOP serão financiadas pelo FUNPATRI.(Incluído pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
Art. 2º O FPC ficará vinculado diretamente do Gabinete do Prefeito, sendo este o seu gestor, segundo normas gerais estabelecidas pelo Conselho Curador dos programas decorrentes do convênio antes mencionado e legislação vigente. Sua supervisão se dará através de Unidades Executoras especialmente criadas por Decreto Municipal para esta finalidade.
Art. 2º O FUNPATRI ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, sendo o Secretário da referida pasta seu gestor. (Caput com redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
§ 1º A gestão do FUNPATRI obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Conselho Curador, as normas decorrentes de convênios e à legislação vigente. (Incluído pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009
§ 2º A supervisão da aplicação dos recursos do FUNPATRI e dos respectivos programas será realizada por Unidade Executora de Projetos -UEP, especialmente criada por meio de decreto. (Incluído pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
Art. 3º O FPC será constituído pelos recursos advindos de dotações orçamentárias próprias do Município de Ouro Preto, e por outros que lhe forem destinados e incorporados a partir de fonte diversas, especialmente.
Art. 3º O FUNPATRI será constituído pelos recursos advindos de dotações orçamentárias próprias do Município, e outros que lhe forem destinados e incorporados a partir de fontes diversas, especialmente. (Caput com redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
a) Dotações orçamentárias específicas;
b) Receitas financeiras de natureza não tributária;
c) Dotações do poder público e da iniciativa privada;
d) Receitas correntes indiretas por transferências orçamentárias do município de Ouro Preto, decorrentes dos acréscimos do IPTU (até o limite de 20% do incremento), ISS (até o limite de 30% do incremento), além da contribuição de melhoria, gerados como conseqüência dos investimentos e ações advinhas do referido programa, esta também até o limite de 25% do incremento havido;(Redação dada pela Lei - 46 de 27 de Dezembro de 1999)
e) Receitas correntes resultantes dos diversos mecanismos de recuperação e custos operativos e de investimento, tais como bilheterias, remuneração pela concessão de uso, aluguéis, vendas de produtos de difusão, etc;
f) Resgate de empréstimos feitos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do FPC;
f) Resgate de empréstimos feitos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do FUNPATRI; (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
g) Outros recursos que lhe forem destinados;
h) Receitas correntes;
i)Saldos de exercícios anteriores.
j) destinação de, no mínimo, 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor referente ao critério de distribuição "Patrimônio Cultural" obtido através da Lei 18.030/2009. (Incluído pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
K) multas decorrentes das normas de uso e ocupação do solo e demais normas urbanísticas,bem como as multas aplicadas pelo Setor de Fiscalização de Posturas e Obras. (Incluído pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FPC, especificados em anexo, se fará através de dotação consignada na Lei Orçamentária, ou através de créditos adicionais, observada a destinação estabelecida nesta Lei.
§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FUNPATRI, especificados em anexo, se fará através de dotação consignada na Lei Orçamentária, ou através de créditos adicionais, observada a destinação estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
§ 2º O orçamento do FPC integrará o orçamento do Município.
§ 2º O orçamento do FUNPATRI integrará o orçamento do Município. (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
§ 3° - A proposta orçamentária do FPC será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º A proposta orçamentária do FUNPATRI será submetida à apreciação do Conselho Curador.(Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
Art. 4º As receitas constantes do anexo a esta Lei constituirão a massa de recursos a serem aplicados pelo FCP.
Art. 4º As receitas constantes do anexo a esta Lei constituirão a massa de recursos a serem aplicados pelo FUNPATRI. (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
§ 1º Os recursos proveniente das receitas relacionadas no anexo de que trata este artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá de existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação estabelecida pelo Conselho Curador. (Redação dada pela Lei - 46 de 27 de Dezembro de 1999)
Art. 5º Os recursos destinados ao FPC serão aplicados mediante decisão do Conselho Curador do projeto, na conservação das obras realizadas na área de investimento do projeto.
§ 1º Na hipótese de os recursos existentes excederem o orçamento de conservação das obras no ?caput? deste artigo, poderão ser destinados a outros a outros investimentos na área de influência do Projeto.
§ 2º Correção por conta dos recursos alocados ao FPC os sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art.5º Os recursos destinados ao FPC serão aplicados mediante decisão do Conselho Curador do projeto, na conservação dos monumentos existentes na área de investimento do projeto. (Redação dada Lei - 46 de 27 de Dezembro de 1999)
Parágrafo único. Os recursos excedentes, se houverem, serão aplicados prioritariamente, na preservação de outros monumentos tombados em nível federal existentes na área do sítio histórico do município contígua a área de investimento, e, em seguida, na recuperação de imóveis de interesse histórico não tombados pela União situados na mesma área, assegurando-se, sempre, o retorno financeiro dos investimentos ao Fundo de que trata a presente Lei
Art. 5º Os recursos do Fundo de Preservação Cultural serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e na conservação das áreas públicas, das edificações e dos monumentos localizados na área de intervenção ou na área de influência do programa, podendo, ainda, serem aplicados em outras áreas tombadas pela União, pelo Estado ou pelo Município, no perímetro do Município de Ouro Preto. (Redação dada pela Lei - 498 de 20 de Julho de 2009)
Parágrafo único. Correrão por conta dos recursos alocados ao FPC os ônus sociais e demais encargos decorrentes da arrecadação desses recursos.
Parágrafo único. Correrão por conta do FUNPATRI os ônus sociais e demais encargos decorrentes da arrecadação dos recursos.
Art. 6º O Conselho curador dos programas decorrentes do Convênio antes mencionado será composto de maneira paritária entre setor público e privado, sendo integrado por:
. Secretário Municipal de Cultura
. Um representante do Ministério da Cultura.
. Um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
. Um representante do órgão estadual de patrimônio.
. O Secretário de Obras, Gestor do Projeto.
. Dois representantes do empresariado, indicados oficialmente na forma do estatutos das entidades de classes respectiva, sendo um do comércio situado na área de investimento ou influência do projeto, e um da indústria local de turismo receptivo.
. Um representante da comunidade da área de investimento ou influência do Projeto, dentre moradores da área atuação do Projeto.
. Um representante da Universidade Federal de Ouro Preto.
. Um representante das organizações não governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção da cultura.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou pessoa que designe.
Art. 6º O Conselho Curador dos programas decorrentes do Convênio antes mencionado será composto de maneira paritária entre setor público e privado, sendo integrado por: (Redação dada pela Lei - 498 de 20 de Julho de 2009)
I. Secretário Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;
II. um representante do Ministério da Cultura;
III. um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IV. um representante do órgão estadual de preservação do patrimônio;
V. Secretário Municipal de Obras, Gestor do Projeto;
VI. dois representantes do empresariado, indicados pela Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto;
VII. um representante da comunidade da área de investimento ou de influência do Projeto, dentre moradores dos bairros de atuação do Projeto, indicado pela FAMOP - Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto;
VIII. um representante da Universidade Federal de Ouro Preto/UFOP;
IX. um representante das organizações não governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção da cultura, escolhido pelas entidades desta natureza existentes no Município,em reunião convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano..
Parágrafo único. A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano ou pessoa que designe.
Art. 6º O Conselho Curador do Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural será composto de maneira paritária entre setor público e privado, sendo integrados por: (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
I. Secretário Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;
II. um representante do Ministério da Cultura;
III. um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
IV. um representante do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;
V. Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI. dois representantes do empresariado, indicados pela Associação Comercial e Empresarial de Ouro Preto;
VII. um representante da comunidade da área de investimento ou de influência do Projeto, dentre os moradores dos bairros de atuação do Projeto, indicado pela FAMOP- Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto;
VIII. um representante da Universidade Federal de Ouro Preto/UFOP
IX. um representante das organizações não governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção da cultura, escolhidos pelas entidades desta natureza existentes no Município, em reunião convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos membros, com mandato de 2(dois) anos, proibida a reeleição.
Art. 7° Ao conselho curador do Projeto compete:
I. Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos, na área de intervenção do projeto (prioritariamente), e na área de influência do Projeto (secundariamente), com o objetivo de assegurar a existências de recursos financeiros para manutenção e conservação dos investimentos realização; segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio cultural.
I. Estabelecer as diretrizes e programas, bem como a alocação dos recursos, nos termos do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
II. Acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados.
III) Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FPC.
III. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUNPATRI;(Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
IV) Pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FPC, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais.
IV. Pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do FUNPATRI, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais.(Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
V) Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades, no que concerne aos recursos do FPC;
V. Adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades, no que concerne aos recursos do FUNPATRI; (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
VI. Aprovar seu regimento interno;
Art. 8° Ao Gestor Especial do FPC compete:
Art. 8º Ao gestor do FUNPATRI compete: (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
I) Praticar todos os atos necessários a gestão do FPC, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
I. Praticar todos os atos necessários a gestão do FUNPATRI, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador; (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
II) Expedir atos normativos relativos à gestão e a alocação dos recursos do FPC, após aprovação do Conselho Curador;
II. Expedir atos normativos relativos à gestão e a alocação dos recursos do FUNPATRI, após aprovação do Conselho Curador; (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
III) Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do FPC;
III. Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao Conselho Curador do FUNPATRI; (Redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
IV. Submeter anualmente à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do fundo.
§ 1° Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na área do projeto.
§ 2° O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações só poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 9° O Gestor do Projeto será o Secretário de Obras do Município.
Art. 9º O Gestor dos Projetos será a Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano ou pessoa por ele designada. (Caput com redação dada pela Lei - 536 de 21 de Dezembro de 2009)
Art. 10. O poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei, por decreto, até 31 de julho do corrente ano.
Art. 11. Até a constituição do Conselho Curador, os casos omissos serão resolvidos pelo Gestor do Projeto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 05 de junho de 1998.
José Leandro Filho
Prefeito Municipal