Lei nº 18/98


Revoga parcialmente as Leis 05/91 e 36/93, que dispõe sobre a Gestão dos Sistemas Único de Saúde  SUS, sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde e sobre a sua regulamentação.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam revogados os Incisos I,II,II,IV,V,VI,VII e VIII do Artigo 3º; o item II do § 2º do Artigo 5º; o § 1º do Artigo 8º; o Artigo 12 e seu parágrafo único e, ainda, o Inciso II do Artigo 14 da Lei 36/93.


Art. 2º  Ficam revogados o § 3º do Artigo 4º e o § 3º do Artigo 5º da Lei 05/91.


Art. 3º  Fica alterado o Artigo 4º da Lei 05/91, que passa a ter a seguinte redação:


Artigo 4º: O Conselho Municipal de Saúde e o órgão de caráter permanente, e deliberativo quanto aos assuntos de sua competência.


§ 1º : As decisões do Conselho de Saúde exigem homologação do Prefeito Municipal para se tornarem válidas, devendo por ele ser homologadas em 20 (vinte) dias de sua cientificação na forma desta Lei.


§ 2º : Compete ao Conselho Municipal de Saúde:


a) atuar na formulação de estratégias e na supervisão de execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

b) acompanhar e supervisionar a atuação do setor privado na área de saúde, que vier a ser credenciado através de contratos ou convênios.


§ 3º : O Conselho Municipal de Saúde, de sua composição paritária e presidido pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário de Saúde, terá a seguinte composição:


I  Prestadores Públicos e Privados:

a)um representante da Secretaria Municipal de Saúde

b)um representante da Secretaria Municipal de Educação

c)um representante da Secretaria Municipal da Fazenda

d)um representante da Santa Casa de Ouro Preto

e)um representante das Faculdades ligadas ao Setor de Saúde do Município de Ouro Preto.


II  Trabalhadores do SUS:

a) um representante do nível superior

b) dois representantes do nível médio

c)um representante do nível elementar

d)um representante dos trabalhadores da Santa Casa.


III  Usuários:

a) quatro representantes da Federação das Associações Comunitárias

b) um representante das Associações dos Portadores de Deficiência

c)um representante de Grupos da Terceira Idade/Aposentados

d)dois representantes do Sindicato de Trabalhadores em geral

e) dois representantes das Atividades Assistenciais.



Art. 3º Fica alterado o Artigo 4º d lei 05/91, que passa a ter a seguinte redação: (Redação dada pela Lei - 120 de 26 de Maio de 2003)


   "Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde é órgão de caráter permanente e deliberativo quanto aos assuntos de sua competência.


§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Saúde exigem homologação do Prefeito Municipal para se tornarem válidas,devendo por ele ser homologadas em 20 ( vinte) dias de sua cientificação na forma desta Lei.


§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:


a) atuar na formulação de estratégias e na supervisão de execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;


b) acompanhar e supervisionar a atuação do setor privado na área de saúde, que vier a ser credenciado através de contratos e convênios;


c) receber informações sobre todos os aspectos administrativos,financeiros e de recursos humanos das instituições hospitalares privadas credenciadas através de contratos ou convênios, exceto aquelas informações protegidas por sigilo bancário ou fiscal


§ 3º Conselho Municipal de Saúde, de composição paritária e presidido pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário de Saúde, teráa seguinte composição:


I. Prestadores públicos e privados:

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de promoção e Ação Social;

d) um representante da Santa Casa;

e) um representante das faculdades ligadas ao setor de Saúde do Município de Ouro Preto.


II. Trabalhadores do SUS:


a) um representante do nível superior;

b) dois representantes do nível médio;

c) um representante do nível elementar;

d) um representante dos trabalhadores da Santa Casa.


III. Usuários:

a) quatro representantes da Federação das Associações Comunitárias;

b) um representante das Associações dos Portadores de Deficiência;

c) um representante de grupos da Terceira Idade/ Aposentados;

d) dois representantes do Sindicato de Trabalhadores em geral;

e) dois representantes das atividades assistenciais.


§ 4º Vetado."



Art. 4º  Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal.


§ 1º  Os representantes mencionados nas letra a, b e c do Inciso I, § 3º do Artigo 3º da presente Lei, serão nomeados com base nas portarias de suas investiduras nos cargos respectivos.


§ 2º  O representante da Santa Casa será nomeado a partir da indicação de seu nome por parte de sua Direção.


§ 3º Os demais representantes, mencionados nos Incisos II e III, serão nomeados a partir de sua eleição pela Conferência Municipal de Saúde.


§ 4º Não poderão ser representantes dos trabalhadores ou dos usuários no Conselho Municipal de Saúde, pessoas que ocupem cargos de chefia ou exerçam funções de confiança em instituições públicas ou privadas.  (Incluído pela Lei - 120 de 26 de Maio de 2003)


§5º O mandato do conselheiro representante dos trabalhadores ou dos usuários será interrompido por decisão da assembleia dos trabalhadores ou das entidades dos usuários que ele represente, conforme o caso, devendo o novo conselheiro que substituirá aquele cujo mandato foi interrompido, ser eleito em assembleia dos trabalhadores ou das entidades dos usuários também conforme o caso. (Redação dada pela Lei - 120 de 26 de Maio de 2003)


Art. 5º  Os membros do atual Conselho de Saúde serão substituídos na forma da presente Lei, e no ato de sua publicação, uma vez que a atual composição do órgão contraria a Lei Orgânica do Município e o Decreto Federal nº 99.438/90.


Art. 6º -Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 14 de maio de 1998.


José Leandro Filho

Prefeito Municipal