LEI COMPLEMENTAR N° 76 DE 18 DE MAIO DE 2010
(Regulamentada pela Decreto Executivo - 3857 de 13 de Junho de 2014)
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Educação
O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º - A presente lei, respeitando os dispositivos da Constituição da República, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Municipal nº 433, de 28 de agosto de 2008 (Plano Municipal Decenal de Educação de Ouro Preto), da Lei Complementar Municipal nº 02, de 14 de março de 2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto), da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto e da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, tem por objetivos:
I. estabelecer normas para o exercício das funções dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, nas diversas unidades que a compõem, bem como sua movimentação e substituição;
II. criar condições que amparem e valorizem a utilização de esforço pessoal dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
III. definir as funções e a jornada de trabalho específica dos cargos listados no art. 8º desta Lei Complementar;
IV. incentivar o aperfeiçoamento profissional continuado de todos os profissionais, assegurando-lhes remuneração condizente com suas funções;
V. garantir o crescimento na carreira, conforme Plano de Carreira regulamentado em lei específica;
VI. garantir direitos, vantagens, incentivos e concessões ao servidor público da educação municipal, além das que lhe são extensivas pela condição de servidor municipal;
VII. garantir instrumentos de gestão democrática, participativa e autônoma nas unidades escolares, a saber:
a) proposta política pedagógica;
b) Assembléia da Comunidade Escolar;
c) Colegiado Escolar;
d) Regimento Escolar;
e) processo de escolha de Diretor e Vice-diretor, segundo critérios estabelecidos nesta Lei Complementar;
f) Caixa Escolar.
Art. 2º - O exercício do Magistério visa à promoção dos seguintes valores:
I. amor à liberdade;
II. respeito à personalidade do educando e empenho pessoal pelo seu desenvolvimento;
III. espírito comunitário para que a unidade escolar seja o agente de integração, de transformação e de progresso do ambiente social;
IV. consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural e natural do Município, do Estado e do País;
V. formação de cidadãos críticos, éticos, conscientes e participativos, para formação de sua consciência política.
CAPÍTULO II
DOS TERMOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I. Rede Municipal de Ensino, o conjunto das unidades que integram a Secretaria Municipal de Educação;
II. Turno, o período correspondente a cada uma das divisões do horário de funcionamento das unidades escolares, composto por, no mínimo, 4 (quatro) turmas em funcionamento;
III. Turma, o grupo de alunos de uma faixa etária e níveis pedagógicos correspondentes, sob a regência de um professor ou de um professor por conteúdo específico;
IV. Atividades extraclasse, aquelas que se destinam à execução de trabalhos e de reuniões que visem à melhoria do processo de ensino/aprendizagem, às atividades de planejamento diário, às atividades de extensão e à participação em programas de formação continuada e reuniões pedagógicas ou administrativas convocadas pela Direção da Escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
V. unidade escolar, a unidade da Secretaria Municipal de Educação que atende crianças e jovens da Educação Básica nas faixas escolares determinadas;
VI. Unidade de apoio, a unidade que tem por objetivo a gestão pedagógica de pessoal e administrativa, a elaboração e a implantação das políticas educacionais no município e a elaboração de programas de formação dos profissionais;
VII. Cargo público, o elemento constante da organização funcional da Administração Pública, ocupado por servidor público vinculado a determinada função que lhe é específica e com remuneração fixada em lei;
VIII. Cargo efetivo, aquele provido em caráter permanente, mediante concurso público, sendo isolado e integrante de uma carreira, escalonado segundo hierarquia definida pelo Plano de Carreira regulamentado em lei específica;
IX. Função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades que a Administração Pública Municipal confere a cada cargo ou comete individualmente a determinado agente público, para a execução de serviços eventuais ou transitórios;
X. Exercício, o desenvolvimento das funções do cargo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 4º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e de pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve predominantemente por meio do ensino em instituições próprias.
§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º - A Rede Municipal de Ensino de Ouro Preto é composta pelas seguintes unidades:
I. unidades escolares;
II. Unidade de apoio.
Art. 6º - As unidades escolares poderão oferecer os níveis da Educação Básica atribuídos ao Município, a saber:
I. Educação Infantil, compreendendo a Creche e a Pré-escola;
II. Ensino Fundamental, compreendendo o ensino regular e/ou a educação de jovens e adultos.
Art. 7º - As unidades escolares, dentre outras atribuições, deverão:
I. informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência, o rendimento dos alunos e a execução de sua proposta pedagógica;
II. notificar o Conselho Tutelar e o Ministério Público quanto à relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
TÍTULO III
DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 8º - São servidores da Secretaria Municipal de Educação:
I. o Professor de Educação Básica da Educação Infantil e dos anos inciais do ensino fundamental;
I. Professor de Educação Básica da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental/PEB-AI (Redação dada pela Lei Complementar - 84 de 20 de outubro de 2010.)
§1º O número de profissionais em cada unidade escolar será definido segundo os critérios estabelecidos no Anexo I desta lei complementar.
§2º O quantitativo dos cargos previstos neste artigo será fixado e alterado por lei municipal específica, sempre que necessário, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I desta lei complementar.
§3º Fica extinto, por vacância, o cargo de Auxiliar de Serviços Escolares.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES
Art. 9º - São funções da Educação:
I. a Direção de escola;
II. a Vice-direção de escola;§1º As funções de que trata este artigo serão exercidas respectivamente pelo Diretor, pelo Vice-diretor e pelo Coordenador.
§2° Unidade escolar com até 99 (noventa e nove) alunos será dirigida por Coordenador; unidade escolar com 100 (cem) alunos ou mais será dirigida por Diretor.
§3º Os cargos previstos no §1º deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, ocupados exclusivamente pelos servidores efetivos relacionados nos incisos I, II e III do art. 8º desta Lei Complementar.
§4º As funções de Diretor e Vice-diretor de escola serão preenchidas após consulta à comunidade escolar, nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Princípios
Art. 10 - O exercício do magistério será baseado nos seguintes princípios:
I. liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
II. igualdade de acesso e permanência na escola;
Seção II
Dos requisitos para o provimento e das atribuições dos cargos
Art. 11- Para o provimento no cargo de Professor da Educação Básica da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental é necessário, no mínimo, uma das seguintes habilitações:
I. Curso de Magistério de Nível Médio, aos funcionários efetivos que ingressaram na Prefeitura de Ouro Preto antes de janeiro de 2007;
II. Curso de Magistério Superior;III. Curso de Pedagogia, com ênfase em Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;IV. Curso de Licenciatura Plena em campos específicos do conhecimento, nos casos especificados por legislação própria.
Art. 11-A. Para provimento do cargo de Professor Regente Auxiliar de Ensino é necessário a "Autorização para Lecionar" atualizada, expedida pela Superintendência Regional de Ensino de Ouro Preto. (Incluído pela Lei Complementar - 101 de 20 de Junho de 2011)
§1º O Professor Regente Auxiliar de Ensino terá as atribuições previstas no artigo 13 dessa Lei.
§2º A "Autorização para Lecionar" de que trata o caput deste artigo abrange todos os que graduam nos cursos previstos nos incisos II, III e IV do art. 11 desta Lei, obedecidas as regras de emissão do citado documento pela Superintendência de Regional de Ensino de Ouro Preto.
§3º O Professor Regente Auxiliar só poderá ser vinculado à Administração Municipal por meio das hipóteses previstas na Lei Municipal 44/2002.
§4° Somente será admitida a contratação de Professor Regente Auxiliar de Ensino após esgotadas todas as possibilidades de contratação de Professores de Educação Básica com profissionais devidamente habilitados, por intermédio de candidatos classificados pelo Processo Seletivo Simplificado.
§5º A convocação dos Professores será através de edital, do qual constarão a vaga e o local de apresentação da Autorização para Lecionar, realizando a seleção conforme critérios preestabelecidos tais como:
a) classificação de grupo, informada na Autorização para Lecionar;
b) maior idade.
§6º Caso não haja interessados na forma do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação poderá indicar um candidato para a contratação direta, desde que seja portador da Autorização para Lecionar atualizada.
Art. 12 - Para o provimento no cargo de Professor de Educação Básica dos anos finais do Ensino Fundamental, é necessário o Curso de Licenciatura Plena em campos específicos do conhecimento.
Art. 13 - Os professores da Educação Básica têm as seguintes atribuições: Regulamento (Decreto nº 2875, de 27 de janeiro de 2012)
I. participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
II. cumprir o Plano de Trabalho estabelecido de acordo com a proposta pedagógica de sua unidade escolar;
III. elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
IV. elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação pedagógica, material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos do inciso II, do art. 206 da Constituição da República;
V. elaborar e confeccionar, em articulação com a equipe de orientação pedagógica, material destinado à conscientização dos alunos para a preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do País, do Estado e do Município;
VI. ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
VII. elaborar, aplicar e corrigir testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;
VIII. controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
IX. estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
X. elaborar e encaminhar relatório das atividades desenvolvidas à Direção ou à Coordenação da unidade escolar em que estiver lotado;
XI. participar da organização de atividades de integração da unidade escolar com as famílias e a comunidade;
XII. participar de reuniões com pais de alunos e com outros profissionais de ensino;
XIII. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo de ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
XIV. participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas junto dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
XV. participar e/ou organizar eventos destinados à comemoração de datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
XVI. participar de reuniões, grupos de trabalho e outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
XVII. prestar assistência e suporte, quando couber, aos órgãos encarregados de assegurar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVIII. participar de cursos de capacitação, atualização e/ou aperfeiçoamento programados pela Secretaria Municipal de Educação;
XIX. representar os colegas como membro do Colegiado Escolar;
XX. reger turma, no caso de professor de Educação Básica da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e reger aula, no caso de professor de Educação Básica da Educação Infantil dos anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental com habilitação específica;
XXI. executar outras atribuições afins.
Art. 14 - Para o provimento do cargo de Pedagogo, a qualificação necessária é curso superior de Pedagogia, com registro no órgão de classe competente.
Art. 15 - O Pedagogo terá as seguintes atribuições:
I. auxiliar no desenvolvimento de programas educativos;
II. participar da produção do material didático;
III. auxiliar na elaboração de planilhas e de relatórios;
Art. 16 - São atribuições do Diretor e do Coordenador: Regulamento (Decreto nº 2875, de 27 de janeiro de 2012)
I. responder perante a Secretaria Municipal de Educação pelas ações administrativas, disciplinares e pedagógicas da unidade escolar, mantendo intercâmbio regular com a mesma.
II. cumprir com fidelidade o Termo de Compromisso de Direção assinado;
Art. 17- São atribuições do Vice-diretor: Regulamento (Decreto nº 2875, de 27 de janeiro de 2012)
I. substituir o Diretor em seus impedimentos, investindo-se da autoridade a ele atribuída;
II. planejar, coordenar e supervisionar todos os serviços de apoio logístico às atividades da unidade escolar, tais como almoxarifado, serviços gerais, cantina, limpeza e conservação das instalações, elaborando normas funcionais e operacionais de cada uma, assegurando o entrosamento entre elas;
Art. 18- Do Professor Eventual será exigida a mesma habilitação do Professor de Educação Básica, sendo as suas atribuições:Regulamento (Decreto nº 2875, de 27 de janeiro de 2012)
I. substituir o professor pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por mais 15 (quinze);
II. dar assistências às classes;
III. ajudar na confecção de materiais didáticos;
IV. incumbir-se de tarefa que, por sua natureza ou virtude de dispositivos constantes do Regimento Escolar, se coloquem no âmbito de sua competência.
Art. 19- A formação mínima exigida do Cuidador de Criança é Ensino Médio completo, sendo suas atribuições:
I. prestar informações e orientar os pais das crianças;
II. dar banho nas crianças;Art. 20- O auxiliar de serviço escolar tem as seguintes atribuições:
I. executar a limpeza das instalações das unidades escolares;
II. preparar e servir café, lanche ou similar nos diversos setores das unidades escolares;Art. 21- Para o provimento no cargo de Secretário de Escola, a qualificação necessária é Ensino Médio Completo, sendo suas atribuições:
I. assinar documentos junto ou na ausência do Diretor, conforme legislação vigente;
II. diligenciar documentos do pessoal da unidade escolar, cuidando dos direitos e das requisições necessárias perante os órgãos competentes;
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 22- A jornada de trabalho do Professor de Educação Básica da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental é de 30 horas semanais, divididas da seguinte forma: 21 (vinte e uma) horas e 40 (quarenta) minutos em regência de classe e 8 (oito) horas e 20 (vinte) minutos em atividades extraclasse.
Parágrafo único- Para todos os efeitos desta Lei Complementar, considera-se de 135 (cento e trinta e cinco) horas a jornada de trabalho mensal do Professor de Educação Básica das séries iniciais do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 23 - É facultado ao Professor de Educação Básica das séries iniciais do ensino fundamental e da educação infantil estender a sua jornada por mais 30 (tinta) horas semanais para substituir servidor da mesma categoria nos casos previstos na Lei Municipal nº 44/2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou nas hipóteses de afastamento e de licença previstos na Lei Complementar Municipal nº 02/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto.
Parágrafo único - O valor da hora/aula, para efeito de remuneração da extensão da jornada de trabalho, será calculado em conformidade com os parâmetros definidos no parágrafo único do art. 22.
Art. 24. O Professor de Educação Básica dos anos iniciais do Ensino Fundamental com habilitação específica terá jornada de trabalho semanal de 22,5 (vinte e duas vírgula cinco) aulas, divididas da seguinte forma:
Art. 24 - O Professor de Educação Básica da Educação Infantil do ensino fundamental. com habilitação em campos específicos do conhecimento/PEB-HE terá jornada de trabalho semanal de 22,5 (vinte e duas vírgula cinco aulas, divididas da seguinte forma: ( Caput Redação dada pela Lei Complementar - 84 de 20 de outubro de 2010.)
I. 2/3 (dois terços) das aulas em regência de aula;
II. 1/3 (um terço) em atividades extraclasse. §1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se de 101,25 (cento e uma vírgula vinte e cinco) aulas a jornada de trabalho mensal do Professor de Educação Básica dos anos iniciais do Ensino Fundamental com habilitação específica, sendo 67,5 (sessenta e sete vírgula cinco) aulas em regência e 33,75 (trinta e três vírgula setenta e cinco) aulas em atividade extraclasse.
§1º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se de 101,25 (cento e um vírgula vinte e cinco) aulas a jornada de trabalho mensal do Professor de Educação Básica da Educação Infantil do ensino fundamental com habilitação em campos específicos do conhecimento/PEB-HE, sendo 67,5 (sessenta e sete vírgula cinco) aulas em regência e 33,75 (trinta e três vírgula setenta e cinco) aulas em atividade extraclasse. (Redação dada pela Lei Complementar - 84 de 20 de outubro de 2010.)
§2º O salário-base da categoria corresponde à jornada de trabalho mensal definida no parágrafo anterior.
§3° A aula tem 50 (cinqüenta) minutos de duração.
§4° Os profissionais com habilitação específica e que podem lecionar na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, conforme leis próprias, também cumprirão a jornada de trabalho referida no caput e nos incisos I e II deste artigo.
Art. 25. O Professor da Educação Básica dos anos finais do Ensino Fundamental com habilitação específica poderá estender a sua jornada de trabalho em até 15 (quinze) aulas para substituir servidor na mesma categoria, nos casos previstos na Lei Municipal nº 44/2002 ou nas hipóteses de afastamento e de licença previstas na Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
Art. 25 - O Professor de Educação Básica da Educação Infantil do ensino fundamental com habilitação em campos específicos do conhecimento/PEB-HE poderá estender a sua jornada e trabalho em até 15 (quinze) aulas para substituir servidor na mesma categoria, nos casos previstos na Lei Municipal nº 44/2002 ou nas hipóteses de afastamento e de licença previstas na Lei Complementar nº 02/2000. (Caput com redação dada pela Lei Complementar - 84 de 20 de outubro de 2010.)
Parágrafo único. O valor da hora/aula, para efeito de remuneração da eventual extensão da jornada de trabalho, será calculado em conformidade com o definido nos §§ 1° e 2° do art. 24 desta Lei Complementar.
Art. 26 - O servidor no exercício da função de Diretor de unidade escolar cumprirá a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo de 30 horas a jornada do Vice-diretor e do Coordenador.
Art. 27 - O pedagogo, o Cuidador de Criança, o Secretário de Escola e o Auxiliar de Serviço Escolar terão jornada de trabalho de 30 horas semanais.
Seção IV
Da Extensão da Jornada de Trabalho
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, o quadro de distribuição de todas as aulas e turmas nas unidades escolares, bem como a oferta de vagas decorrentes das substituições realizadas nos termos da Lei Municipal nº 44/2002 ou nas hipóteses de afastamento e de licença previstas na Lei Complementar Municipal nº 02/2000.
Parágrafo único- As vagas de que trata o caput deste artigo serão ofertadas, preferencialmente, aos professores da Rede Municipal de Ensino que ocupem o mesmo cargo e possuam a qualificação específica para ministrá-las.
Art. 29- A distribuição das vagas mencionadas no artigo anterior seguirá a seguinte ordem de preferência:
I. professores efetivos da unidade escolar que possuírem a qualificação necessária e compatibilidade de horário;
II. professores efetivos da Rede Municipal de Ensino que possuírem a qualificação necessária e compatibilidade de horário.Parágrafo único- Em caso de empate, será dada preferência àquele servidor que possuir maior tempo de efetivo exercício, como servidor efetivo, na Rede Municipal de Ensino.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 30- Anualmente, antes do término do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação publicará normas para a organização dos quadros de pessoal das Unidades Escolares.
Art. 31- As normas de organização anual dos quadros das unidades escolares deverão prever:
I. a organização das turmas conforme o anexo II desta Lei Complementar;
II. a distribuição das funções de acordo com o anexo I desta Lei Complementar;§1º As ampliações previstas no incisos III, IV e V deste artigo estão sujeitas a existência de demanda, disponibilidade de rede física, de pessoal e orçamentária.
§2º A organização anual das unidades escolares deverá ser aprovada pela Secretaria Municipal de Educação até, no máximo, o 10º dia letivo do ano em curso.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 32 -A movimentação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação far-se-á por:
I. disposição, nas seguintes modalidades:
a) concessão, entendida como a cessão de servidor para atender a necessidades de outra Secretaria;Parágrafo único- A movimentação de que trata este artigo fica a critério do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, observadas as necessidades do ensino e respeitando o disposto neste Estatuto.
Art. 33- O servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação será indicado para ter exercício em uma de suas unidades, observado os cargos vagos existentes.
§1º Para os fins deste artigo, será considerado lotado na unidade escolar o servidor que possuir 3 (três) anos de efetivo exercício na mesma unidade escolar;
§2º O servidor poderá perder sua lotação nos casos de existência de professor excedente na unidade escolar, conforme a definição do art. 36 desta lei complementar.
Art. 34- Para os fins do artigo anterior, considera-se cargo vago aquele que a unidade escolar comporta, conforme o anexo I desta lei complementar, e que não possui servidor efetivo, ainda que afastado, para desempenhar as respectivas funções.
Art. 35- Quando em uma unidade escolar não houver número de aulas semanais correspondentes às horas/aula do respectivo cargo, poderá ser considerado o somatório das aulas em mais de uma unidade escolar para completar as horas/aula faltantes, desde que haja compatibilidade de horários, preferencialmente, em 2 (duas) unidades escolares.
Parágrafo único- Persistindo a hipótese do caput deste artigo, o professor poderá optar por completar as horas/aula em outras unidades escolares.
Art. 36- Quando o número de servidores efetivos lotados em determinada unidade escolar for superior às suas necessidades de ensino, será feita a redistribuição dos excedentes para qualquer outra unidade escolar do Município onde houver vagas, conforme a necessidade apresentada, sem prejuízo financeiro para o servidor.
§1°Para efeitos de redistribuição, será considerado professor excedente aquele que possuir:
I. menor tempo de efetivo exercício como servidor na Rede Municipal de Ensino.
II. menor tempo na escola;§2° Para efeito de redistribuição, terá prioridade na escolha do destino o servidor com maior tempo de efetivo exercício na Prefeitura e maior idade.
Art. 37- A remoção do servidor de uma unidade escolar para outra dar-se-á a pedido do interessado, desde que haja vaga.
§1º Será amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Educação, nos meses de junho e janeiro, quais são e onde se situam os cargos vagos existentes para fins de remoção.
§2º A remoção a que se refere este artigo deverá ser requerida à Secretária Municipal de Educação.
§3º O servidor efetivo poderá solicitar sua remoção durante os meses de abril e outubro, através de requerimento próprio dirigido à Secretária Municipal de Educação, para ser atendido nos meses de julho e janeiro, respectivamente.
§4º Os pedidos de remoção serão atendidos mediante as seguintes prioridades:
I. doença que exija a movimentação, comprovada através de laudo homologado por médico de trabalho do Município;
II. servidor em tratamento de saúde, conforme laudo médico homologado por médico de trabalho do Município;Art. 38- A permuta de profissionais do Quadro dos Servidores da Educação Municipal de uma unidade escolar para outra, dar-se-á a partir do interesse mútuo dos mesmos.
§1º Para ocorrer a permuta, é necessário que os servidores requeiram à Secretária Municipal de Educação esse benefício durante os meses de abril e outubro de cada ano.
§2º Toda permuta solicitada e deferida pela Secretária Municipal de Educação deverá ocorrer antes do início do semestre letivo.
Art. 39- A disposição de um integrante do Quadro dos Servidores da Educação Municipal para atender às necessidades de outro órgão ou entidade dar-se-á se houver profissional disponível e mediante solicitação ao Prefeito, subscrita pelo agente responsável pelo órgão ou pela entidade interessada.
§1º A disposição é ato discricionário do Prefeito.
§2º A disposição, na hipótese do caput, será feita pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovada, a critério das partes.
§3º O integrante do Quadro dos Servidores da Educação Municipal designado para exercer qualquer função em outra entidade continuará vinculado às normas deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 40- Os funcionários da Secretaria Municipal de Educação gozarão de férias anualmente durante 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único- No mês de julho e dezembro, poderá haver recesso nas unidades escolares.
Art. 41- Serão concedidas aos servidores da Secretaria Municipal de Educação férias-prêmio de acordo com o Título VII, Capítulo IV do Estatuto do Servidor Público Municipal.
TÍTULO V
DA GESTÃO DA ESCOLA
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA ESCOLAR
Art. 42- A Assembléia Escolar é o órgão máximo de deliberação das questões da vida escolar, constituindo-se em fórum de discussão e de decisão.
Art. 43- A Assembléia Escolar é composta por todos os servidores em exercício na unidade escolar, pelos pais ou responsáveis pelo aluno, pelos alunos com 16 (dezesseis) anos de idade, ou mais e do Colegiado Escolar.
Parágrafo único- O participante da Assembléia Escolar enquadrado em mais de uma categoria só terá direito a 1 (um) voto.
Art. 44- A Presidência da Assembléia Escolar será exercida pelo Diretor, pelo Coordenador ou por seus respectivos substitutos legais.
Art. 45- Compete à Assembléia Escolar deliberar sobre todas as questões que dizem respeito aos interesses da unidade escolar.
Art. 46- A Assembléia Escolar reunir-se-á ordinariamente no início e no final do ano letivo ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Diretor, da Secretaria Municipal de Educação, da maioria dos membros do Conselho Municipal de Educação ou do Colegiado Escolar da referida unidade.
Parágrafo único- Será garantida, previamente, a ampla publicidade da reunião, constando do anúncio a sua pauta, bem como o local e o horário de sua realização.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 47- O Colegiado Escolar é a instância normativa, deliberativa e consultiva das questões da vida escolar, constituindo-se em foro de discussão e decisão.
Art. 48- O Colegiado Escolar é presidido pelo Diretor ou pelo Coordenador da respectiva unidade escolar e composto por representantes das seguintes categorias:
I. professores e pedagogos em exercício na unidade escolar;
II. demais servidores do quadro da unidade escolar;§1º A representação de cada um dos segmentos enumerados neste artigo deve observar à proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) do total de membros do Colegiado.
§2º Para cada membro do Colegiado deverá haver um suplente.
§3º Os alunos do 9º ano do Ensino Fundamental não podem compor o Colegiado.
§ 4º Na unidade escolar que não possuir alunos maiores de 16 anos, a representação no colegiado deverá observar a proporcionalidade de 50% dos servidores em exercício na escola (categorias I e II) e 50% dos pais ou responsáveis (categoria IV). (Incluído pela Lei Complementar - 84 de 20 de outubro de 2010.)
Art. 49- Os membros do Colegiado, titulares e suplentes, são indicados pela comunidade escolar, por segmentos e mediante processo de eleição, para um mandato de 2 (dois) anos, em datas e períodos fixados pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º Cabe à unidade escolar definir o número de membros do Colegiado Escolar, que, excluído o Diretor, não deve ultrapassar 12 membros titulares.
§2º O servidor que seja também pai, mãe ou responsável por aluno da unidade escolar, é eleitor e elegível somente na categoria profissional respectiva.
Art. 50- Compete ao Colegiado, dentre outras questões de interesse da unidade escolar, quando solicitado:
I. avaliar e aprovar o Projeto Pedagógico da unidade escolar e fiscalizar o cumprimento, por parte do Diretor, do Plano de Trabalho apresentado à comunidade Escolar por ocasião da consulta anterior à sua nomeação;
II. manifestar-se sobre a proposta curricular da unidade escolar, visando ao seu aperfeiçoamento e enriquecimento;Art. 51- O Colegiado Escolar reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
§1° O Colegiado Escolar pode se instalar e deliberar com a presença de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§2° As deliberações do Colegiado Escolar são tomadas pelo voto favorável da maioria dos membros presentes, salvo determinação em contrário estabelecida por esta lei.
§3° O Colegiado Escolar terá um livro de atas para o registro de suas atividades e um livro de presenças para registrar a participação dos membros em reuniões.
Art. 52- O Colegiado Escolar reger-se-á por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 53- O Regimento Escolar é um instrumento normativo obrigatório, que tem por finalidade dispor sobre as práticas escolares, devendo conter orientações e normas específicas, analisadas pela Secretaria Municipal de Educação e aprovadas pela Superintendência Regional de Ensino.
§1º O Regimento Escolar deverá ser revisado, de forma participativa, a cada 4 anos, após sua aprovação, ou sempre que se fizer necessário.
§2º Compete à Direção da unidade escolar divulgar amplamente as normas regimentais a toda comunidade escolar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
Art. 54- O processo de escolha do Diretor e Vice-diretor se dará por meio de consulta à comunidade escolar.
Art. 55- O processo de escolha será feita em duas etapas:
I. prova de aptidão, com provas de conhecimento pedagógico e administrativo, cujos critérios, em consonância com este Estatuto, serão previamente estabelecidos e amplamente publicados em Edital;
II. consulta à Comunidade Escolar.§1º A nomeação para o cargo de Diretor de unidade escolar e de Coordenador será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Ao expirar o prazo do parágrafo anterior e não tendo ocorrida a reeleição para o cargo de Diretor nos termos desta lei complementar, o servidor retornará para o cargo que ocupava antes de sua nomeação, mantendo a remuneração de seu cargo efetivo.
§3º A implementação da função de Diretor e Vice-Diretor é feito por nomeação, após o resultado do processo de escolha.
§4º O processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor tem por fim atender à gestão democrática do sistema de ensino, assegurando a participação da comunidade escolar.
§5º O processo de escolha dos Diretores e Vice-Diretores de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e acompanhado por uma Comissão Externa, com representantes do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Ouro Preto e do Conselho Municipal de Educação.
Art. 56- Constituem a comunidade escolar:
I. os servidores em exercício na unidade escolar;
II. um representante de cada família que tenha filho menor de 16 (dezesseis) anos matriculados na escola;I. divulgação da existência de vaga por meio de Edital, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, constando do mesmo o seguinte:
a) o prazo e a forma de inscrição de candidatos;
b) a data da prova de conhecimentos;II. inscrição de candidato nos termos desta lei;
III. realização de provas de conhecimento pedagógico e administrativo, e publicação do resultado nos termos do Edital;§1º Somente poderão concorrer ao processo de escolha de Diretor e Vice-diretor, os professores e pedagogos que pertençam ao Quadro dos Servidores Efetivos da Educação do Município de Ouro Preto, lotados na unidade escolar.
§2º Os candidatos a Diretor e a Vice-diretor deverão apresentar, antes das eleições, suas respectivas propostas de trabalho para a comunidade escolar, em data e forma determinada em Edital.
Art. 58- Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior índice de votos estabelecidos pela participação ponderada de dois segmentos da comunidade escolar, segundo a expressão abaixo:
sendo:
VF - Número de votos que o candidato recebeu no segmento dos funcionários lotados na unidade escolar (docentes, pedagogos, secretários, auxiliares de serviço escolar, cuidadores de crianças);
NF - Número de funcionários lotados na unidade escolar (docentes, pedagogos, secretários, auxiliares de serviço escolar, cuidadores de crianças), aptos como eleitores;
VPA - Número de votos que o candidato recebeu no segmento da família e do aluno, conforme os incisos II e III do art. 56 desta lei complementar.
NPA - Número de alunos e representantes legais daqueles menores de 16 anos, conforme o inciso II e III do art. 56 desta lei complementar, aptos como eleitores.
Parágrafo único. Em caso de inscrição de chapa única, a mesma será considerada eleita se obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 59- O servidor eleito será nomeado para o respectivo cargo por ato do Prefeito, antes do início do ano letivo.
§1º Na vacância das funções de Diretor, de Vice-Diretor e de Coordenador nomeado, será feita a indicação de um servidor efetivo pela Secretária Municipal de Educação, sendo esta submetida à aprovação do Colegiado.
§2º Inexistindo candidatos para participar do processo de escolha ou candidato aprovado na prova de conhecimento, será feita a indicação de um servidor efetivo pela Secretária Municipal de Educação, sendo esta submetida à aprovação do Colegiado Escolar.
Art. 60- O Coordenador terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais e será nomeado pelo Prefeito após ouvido a Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração:
I. a competência pedagógica e administrativa;
II. o tempo do servidor na unidade escolar;
III. o fato do servidor residir na localidade da unidade escolar.
Parágrafo único. Caso não haja interessados que atendam aos requisitos acima descritos, o Prefeito poderá nomear outros servidores efetivos da unidade escolar ou da Rede Municipal de Ensino.
Art. 61- Caso verifique a ocorrência de justa causa nos termos do §1° deste artigo, o Colegiado, após garantir amplo direito de defesa do dirigente e por decisão da maioria absoluta dos seus membros, convocará Assembléia Escolar para deliberar sobre medidas a serem tomadas quanto a Diretor, Vice-diretor ou Coordenador da respectiva unidade escolar.
§1° Constitui justa causa passível de enquadramento neste artigo, por parte do Diretor, do Vice-diretor ou do Coordenador, a desobediência à legislação vigente ou o não cumprimento injustificado do Plano de Trabalho apresentado por ocasião da consulta à comunidade escolar antes da sua nomeação.
§2° Constatando a ocorrência da justa causa, a Assembléia Escolar poderá solicitar ao Prefeito a perda da função do Diretor, do Vice-diretor ou do Coordenador da referida unidade escolar.
CAPÍTULO V
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 62- A proposta pedagógica tem por finalidade direcionar a prática pedagógica da unidade escolar, de acordo com o seu Regimento Interno, e deverá ser elaborada e executada, de forma participativa, atendendo as orientações da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente.
Parágrafo único- Anualmente, as unidades escolares apresentarão sua proposta pedagógica à Assembléia Escolar.
Art. 63- Integram obrigatoriamente a proposta pedagógica:
I. a filosofia da unidade escolar;
II. os projetos pedagógicos da unidade escolar e outros em parceria com outras instituições;Art. 64- O Plano Curricular é o instrumento que prevê a distribuição dos conteúdos e atividades previstas no currículo escolar e deverá seguir as orientações da Secretaria Municipal de Educação e ser aprovado pela Superintendência Regional de Ensino.
Art. 65- O calendário escolar deverá ser elaborado anualmente observando a legislação pertinente e deverá prever:
I. mínimo de 200 dias letivos e 800 horas;
II. períodos de férias e recessos escolares;Parágrafo único- A Secretaria Municipal de Educação publicará, até o mês de novembro de cada ano, as orientações para a elaboração do Calendário Escolar do ano seguinte, especificando o início e término do ano letivo, considerando a regionalização de recessos para otimizar os períodos de formação continuada, o planejamento geral do órgão e a disponibilidade do transporte escolar.
CAPÍTULO VI
DA CAIXA ESCOLAR
Art. 66- A Caixa Escolar é o instrumento jurídico de gestão financeira regida por estatuto próprio.
§1º A Caixa Escolar será regida por lei municipal que estipulará os procedimentos para o repasse de recursos à respectiva Unidade Escolar, conforme previsto no orçamento anual do Município.
§2º A gestão da Caixa Escolar será exercida pelo Diretor ou Coordenador e por um Tesoureiro, sendo este um servidor efetivo lotado na unidade escolar.
§3º Será obrigatória a prestação de contas dos recursos recebidos pela Caixa Escolar à Secretaria Municipal de Educação, ao Colegiado e à Controladoria Geral do Município, conforme disposto em lei específica.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67- Haverá vigias nas unidades escolares e/ou sistema de segurança específico, em caso de necessidade.
Art. 68- O Município poderá, de acordo com a previsão orçamentária, conceder apoio ao servidor do Quadro de Servidores da Educação para o transporte do mesmo, para fins de participação em cursos que tenham vínculo com a sua atividade profissional.
Parágrafo único- Os interessados requererão o citado benefício à Secretária Municipal de Educação.
Art. 69- A Prefeitura Municipal de Ouro Preto concederá transporte aos servidores do Quadro dos Servidores da Educação Municipal, que prestarem serviço em localidades fora da sede, quando não houver horário regular no transporte público coletivo, de acordo com o horário de trabalho do servidor.
Art. 70- O professor regente de classe multisseriada terá direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seu salário base.
Art. 71- O servidor municipal poderá afastar-se da unidade escolar ou da Secretaria em que tenha exercício ou ausentar-se para estudo e/ou aperfeiçoamento, mediante autorização do Prefeito.
§1° O afastamento, com ou sem ônus para o Município, dar-se-á pelo prazo necessário à conclusão dos estudos e/ou aperfeiçoamento.
§2° Não haverá necessidade de aguardar igual período de exercício após reassunção para solicitar novo afastamento.
§3° Se o afastamento ocorrer sem ônus para o Município, o servidor deverá contribuir para a seguridade social como se em exercício estivesse, e perderá a contagem de tempo para efeito de quinquênio e férias-prêmio.
§4° O servidor afastado com ônus para o Município fica obrigado, quando do retorno, a permanecer vinculado ao serviço público municipal, em exercício, por período igual ao do afastamento.
§5° Não cumprida a obrigação prevista no parágrafo anterior, o servidor ressarcirá ao Município as despesas havidas com o seu afastamento.
Art.72- O servidor de outra Secretaria que exerça atividades em unidade escolar deverá cumprir o Regimento Escolar.
Art.73- Fica criado o Colegiado de Gestores de unidades escolares, de caráter consultivo, destinado a representar os Diretores e Coordenadores de unidades escolares, a ser regulamentado por lei municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para encaminhar à Câmara Projeto de Lei regulamentando o Colegiado de Gestores criado por este documento legal.
Art. 74- Este Estatuto deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos por Comissão Paritária, com representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais.
Art. 75- É vedada a utilização do cálculo proporcional da remuneração do professor da Educação Básica, conforme definido no art. 8º, I e II desta Lei Complementar, de forma a prejudicá-los quando da aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 76- Fica mantido, até a aprovação e implementação do Plano de Carreira do Servidor da Educação, o art. 68 da Lei Municipal n° 124/1994, revogando-se os demais artigos da citada Lei.
Art. 77 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 18 de maio de 2010, duzentos e noventa e oito anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Prefeito de Ouro Preto
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n° 7/10
Autoria: Prefeito Municipal
ANEXO I
NÚMERO DE PROFESSORES
Professor regente de turma: professor da Educação Básica da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental: 1(um) por turma.
Professor regente de turma: professor da Educação Básica da Educação Infantil dos anos iniciais e anos finais do Ensino Fundamental, com habilitação específica: 1 (um) por cada grupo do mesmo conteúdo que compõe o cargo.
PROFESSOR NA FUNÇÃO DE EVENTUAL
Unidade escolar que tenha entre 100 (cem) e 149 (cento e quarenta e nove) alunos: 1(um) professor eventual.
Unidade escolar que tenha mais de 150 (cento e cinqüenta) alunos: 1 (um) professor eventual por turno.
SECRETÁRIO DE ESCOLA
Nas unidades escolares de Ensino Fundamental com anos iniciais e anos finais: 1 (um) secretário por unidade.
Nas unidades escolares de Ensino Fundamental com anos iniciais e que tenham acima de 300 (trezentos) alunos: 1 (um) secretário por unidade.
PEDAGOGO
Unidade escolar com menos de 150 (cento e cinqüenta) alunos: 1 (um) pedagogo por grupo de aproximadamente 200 (duzentos) alunos, levando em consideração a distância entre as unidades.
Unidade escolar de 150(cento e cinqüenta) a 500 (quinhentos) alunos: 1(um) pedagogo por unidade.
Unidade escolar acima de 500 (quinhentos) alunos: 2 pedagogos por unidade.
Creche: 2 (dois) pedagogos por grupo de aproximadamente 200 (duzentos) alunos.
DIRETOR
acima de 100 alunos: 1 (um) por unidade escolar.
VICE-DIRETOR
de 150 (cento e cinqüenta) a 299 (duzentos e noventa e nove) alunos: 1 (um) Vice-diretor por unidade escolar.
de 300 (trezentos) a 699 (seiscentos e noventa e nove) alunos: 2 (dois) Vice-diretores.
acima de 700 (setecentos) alunos: 1(um) Vice-diretor por turno.
CUIDADOR DE CRIANÇA
para grupo de 6 (seis) crianças de 0 a 1 ano: 1 (um) cuidador por turno.
para grupo de 8 (oito) crianças de 1 ano a 2 anos e 11 meses: 1 (um) cuidador por turno.
para grupo de 15(quinze) crianças de 2 anos a 3 anos e onze meses: 1(um) cuidador por turno.
AUXILIARES DE SERVIÇO ESCOLAR (Redação dada pela Lei Complementar - 84 de 20 de outubro de 2010.)
Unidades escolares com até 99 alunos: 2 (dois) auxiliares por turno.
Unidades escolares que tenham entre 100 (cem) e 300 (trezentos) alunos: 4 (quatro) auxiliares por turno.
Unidades escolares que tenham entre 300 (trezentos) e 600 (seiscentos) alunos: 5 (cinco) auxiliares por turno.
Unidades escolares que tenham mais de 600 (seiscentos) alunos: 6 (seis) auxiliares por turno.
Creches: 3 (três) auxiliares por turno.
Poderá ser autorizado 1 (um) auxiliar a mais para cada 1000m² de área utilizada na unidade escolar ou na Creche, acima de 2000m².
Caso a creche tenha mais de 2000 m2, terá mais um auxiliar para cada 1000 m2 excedidos.
ANEXO II
FORMATAÇÃO DAS TURMAS
O NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA DEVERÁ SEGUIR A MÉDIA:
1) C R E C H E S
Até 1 ano de idade | 6 (seis) crianças |
De 1 ano a 2 anos e 11 meses de idade | 8 (oito) crianças |
De 3 anos a 3 anos e 11 meses de idade | 12 (doze) a 15 (quinze) crianças |
2) PRÉ-ESCOLA | Mínimo de 15 e máximo de 25 alunos por turma |
3) ENSINO FUNDAMENTAL I (sede) | Mínimo de 15 e máximo de 30 alunos por turma |
4) ENSINO FUNDAMENTAL I (zona rural) | Mínimo de 10 e máximo de 25 alunos por turma |
5) ENSINO FUNDAMENTAL II E EJA | 30 alunos por turma |
Em termos de espaço físico, é obrigatória a disponibilização de, pelo menos, 1m² (um metro quadrado) por aluno dentro da sala de aula.