LEI Nº35/1997
Cria o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências.
(Revogada nos termos do art. 19 da Lei - 879 de 17 de Dezembro de 2013)
O povo do Município
de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal,
decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação ? FMH,
sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e de
natureza e individuação contábeis, destinados a
dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse
social, na área de habitação, para a população
de baixa renda.
§ 1° -
Considera-se programa de investimento em habitação
social:
I ? a construção
de habitação urbana e rural;
II ? a
comercialização de moradias prontas;
III ? a
urbanização de áreas degradadas;
IV ? a aquisição
de materiais de construção;
V ? a produção
de lotes urbanizados;
VI ? a realização
de reformas em unidades habitacionais cujas condições
de higiene e segurança sejam insuficientes;
VII ? o
desenvolvimento de programas habitacionais integrados.
§ 2° - O
programa habitacional integrado de que trata o inciso VII do
parágrafo anterior compreende a construção de
conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação
de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento
comunitário.
§ 3° - Para
efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que
aufira renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários
mínimos.
Art. 2° Os
recursos do FMH serão aplicados sob forma de financiamentos
reembolsáveis.
Parágrafo
Único. Em situações excepcionais, o
FMH poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar
recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a
serem definidos pelo grupo coordenador.
Art. 3° Podem ser beneficiários dos recursos do FMH:
I ? Famílias
de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja
igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
II ? empresas
que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o
repasse do financiamento a mutuária final de baixa renda,
definido nos termos do § 3° do artigo 1°, sob normas e
condições a serem estabelecidas pelo grupo coordenador;
III ?
cooperativas habitacionais.
§ 1° - Não
seram concedidos financiamentos ou liberado recursos para as famílias
das quais um de seus membros seja proprietário, promitente
comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel
residencial ou mutuário do Sistema Financeiro de Habitação
? SFH.
§ 2° -
Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com
recursos que não os do Tesouro Municipal e incorporados ao
FMH, poderão ser beneficiárias famílias com
renda mensal superior àquela prevista no § 3° do
artigo 1°, conforme as normas do respectivo programa.
Art.4° Os
recursos do FMH originar-se-ão:
I ? de dotações
consignadas no orçamento do Município ou em créditos
adicionais;
II ? de operações
de crédito de que o Município seja mutuário;
III ? do retorno
dos financiamentos concedidos;
IV ? do
refinanciamento de instituições financeiras de que o
Município seja mutuário;
V ? os recursos
alocados por órgãos, fundos e entidades estaduais e
federais destinados programas habitacionais;
VI ? do resultado
das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VII ? de outras
fontes que lhe destinaerm recursos.
Parágrafo
Único. O FMH tranferirá ao Tesouro Municipal
recursos para pagamento de serviços e amortização
de operações de crédito contraída pelo
Município e destinadas as Fundo, na forma e nas condições
a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5°
Compete ao Conselho Municipal de Habitação prestar
assessoria na formulação de diretrizes gerais para
aplicação de recursos do FMH.
Art. 6° As
operações com recursos do FMH sujeitam-se às
seguintes normas e condições:
I ? quando forem
concedidos financiamentos reembolsáveis:
a) ? a
amortização do financiamento será feita por um
período de, no máximo, 30 (trinta) anos;
b) ? a taxa de
juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será
estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo
coordenador, observado o limite máximo de 6% (seis por cento)
ao ano;
c) ? o reajuste
monetário será definido por ato do poder Executivo,
ouvido o Grupo Coordenador;
d) ? será
exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, podendo
ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros,
materiais ou serviços;
e) ? No caso em
que famílias de baixa renda seja a mutuária final, o
valor de cada prestação naõ poderá
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da renda familiar mensal, e
o saldo devedor existenteapós o prazo de financiamento
acordado será extinto;
f) ? no caso de
financiamento concedido à cooperativa habitacional, em que
tenha havido o repasse aos mutuários finais dos encargos
relativos ao financiamento, o saldo devedor existente será
refinanciado, após esgotado o prazo de financiamento;
g) ? as garantias
a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de
inadimplência serão objeto de especificação
na regulamentação do Fundo.
II ? quando
houver liberação de recursos ou quando forem concedidos
financiamentos subsidiados:
a) ? Será
exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou
cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços;
b) ? outras
condições e normas poderão ser definidas pelo
Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de
Habitação.
Parágrafo
Único. Os financiamentos concedidos com base no SFH
ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal estão
sujeitos às condições limites das respectivas
normas.
Art. 7° O
prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação
de recursos pelo FMH é de 10 (dez) anos contados da publicação
desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação
com base em avaliação do desempenho do Fundo.
Art.8° O
Secretário Municipal de Obras Públicas será o
Agente Executor do Fundo Municipal de Habitação.
Art.9°
Integram o Grupo Coordenador:
I ? o Prefeito
Municipal;
II ? o Secretário
Municipal da Fazenda;
III - o
Secretário/Assessor Municipal de Planejamento e Coordenação;
IV ? 2 (dois)
representantes do Conselho Municipal de habitação
pertencentes à sociedade civil, indicados pelo seu Plenário,
garantindo-se a representação dos movimentos populares;
V ? um
representante da Câmara Municipal.
Art.10.
Compete ao Grupo coordenador:
I ? elaborar a
política geral de aplicação dos recursos, fixar
diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II ? recomendar a
readequação ou a extinção do Fundo,
quando necessário;
III ? acompanhar
a execução orçamentária do Fundo;
IV ? aprovar o
plano de aplicação de recursos do Fundo;
V ? acompanhar a
execução dos programas sustentados pelo Fundo;
VI ? aprovar
programas a serem implementados com recursos do Fundo.
Art.11.
Compete ao Agente Executor:
I ? promover a
captação de recursos de qualquer natureza para atender
os objetivos do Fundo;
II ? organizar o
cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução
e aplicação das disponibilidades de caixa em papéis
de dívida pública;
III ?
responsabilizar-se pela execução do cronograma
físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária;
IV ? aplicar
recursos do Fundo segundo normas e os procedimentos definidos pelo
Grupo Coordenador;
V ? aplicar e
remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado
o disposto no art.14 desta Lei.
VI ? promover a
cobrança dos créditos concedidos, até na esfera
judicial.
VII ? apresentar
à Secretaria Municipal da Fazenda relatórios de
acompanhamento e prestação de contas dos recursos
colocados à sua disposição.
Art.12.
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
I ? a supervisão
financeira do Fundo e do Secretário Executivo, especialmente
no que se refere a :
a) ? elaboração
d proposta orçamentária anual do Fundo;
b) ? elaboração
de cronograma financeiro da receita e da despesa;
II ? a definição
sobre a aplicação das disponibilidades transitórias
de caixa do Fundo.
Art.13. Os
demonstrativos financeiros do FMH obedecerão ao disposto na
Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, e às
normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art.14. As
eventuais disponibilidades de caixa em poder Agente Executor serão
aplicadas em papéis da dívida pública.
Art.15. É
vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal,
remuneração por serviços pessoais e realização
de despesas de manutenção e custeio dos agentes
previstos em lei.
Art.16. O
Fundo será extinto:
I ? mediante lei;
II ? mediante
decisão judicial.
Parágrafo
Único. O patrimônio apurado na extinção
do Fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios
serão absorvidos pelo Município, na forma se lei ou da
decisão judicial, se for o caso.
Art.17. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art.18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a
todas as autoridades e a quem a execução e o
conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura de Ouro preto, 25 de setembro de 1997
José Leandro Filho
Prefeito Municipal