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LEI 56/97


DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES EM DESLOCAMENTO PARA FORA DA SEDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogada nos termos do art. 26 da  Lei - 265 de 13 de Julho de 2006)

O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os Servidores do Município que se deslocarem para fora da sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, as mando da Administração farão jus a uma indenização, denominada Diária, destinada a atender às despesas com alimentação e hospedagem, segundo as condições e limites previstos na Lei.


§ único ? Para os fins da presente Lei, consideram-se:

a) Diárias: as indenizações destinadas a atender às despesas com alimentação e hospedagem, devidas ao Servidor que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, a mando da administração.

b) Sede: o lugar onde o servidor prestar regularmente o seu serviço

c) Servidor: toda pessoa que esteja ocupando função ou cargo na administração municipal, estável ou não, efetivo ou comissionado, de provimento amplo ou restrito, contratada por prazo determinado ou temporário, exceto Secretários Municipais e Assessores, que farão jus à recepção de verba para as despesas de alimentação, hospedagem e transporte fixadas, em cada caso pelo Prefeito Municipal.


Art. 2º ? Os valores das diárias, nas condições previstas no caput do artigo 1º, serão fixados pelo Poder Executivo, através de Decreto.


Art. 3º ? É competente para autorizar a concessão de diárias o Prefeito Municipal, mediante proposta dos respectivos Secretários Municipais, obedecidos os termos da SDV(Solicitação de Diárias de Viagem).


§ 1º ? A diária integral compreende as parcelas de alimentação e hospedagem.


§ 2º ? A diária será integral quando o afastamento exigir hospedagem do servidor fora de sua sede.


§ 3º - Ocorrendo afastamento da sede por mais de 6 (seis) horas, sem necessidade de hospedagem, será devida somente a parcela da diária relativa à alimentação. Afastamentos por menos de 6(seis) horas não resultam no pagamento de qualquer diária, nos termos do que dispõe o item I, do Artigo 5º, da presente Lei.


Art. 4º ? Nos casos em que o servidor se afastar da sua sede acompanhado, na condição de Assessor do Prefeito Municipal e/ou dos Secretários Municipais, fará jus à diária especial, a ser fixada pelo Prefeito em cada caso, em valores compatíveis àqueles destinados à autoridade assessorada, a fim de que lhe seja assegurada hospedagem e alimentação do mesmo padrão daquele.


Art. 5º ? Nenhuma diária será devida nos seguintes casos:

I ? quando o deslocamento do servidor, de sua sede, durar menos de 6(seis) horas;

II ? quando relativa a sábado, domingo e feriado, salvo se a permanência do servidor, fora da sede nesses dias, ocorrer no interesse do serviço mediante prévia autorização da autoridade competente.


Art. 6º ? O servidor poderá receber, antecipadamente, o valor relativo aos disas previstos para duração da sua viagem, até o limite de 5 (cinco) diárias.


§ Único ? O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida.


Art. 7º ? Ao servidor poderá ser concedido, também, numerário para aquisição de passagens, quando não seja utilizado, e sua viagem, veículo oficial, na forma da lei Municipal que regulamenta os adiantamentos.


§ 1º ? Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento de passagens só poderá ser autorizado pelo prefeito, mediante requisição procedida com base no decreto Municipal 124/97 encaminhada com a devida antecedência, ao Gabinete do Prefeito.


§ 2º ? Em nenhuma hipótese serão remuneradas viagens em veículos particulares, ressalvados aqueles que prestam serviços ao Município, e desde que devidamente autorizados pela autoridade competente, cujo pagamento se faz mensalmente pelo Município, e não pelo servidor no âmbito do que dispõe a presente Lei.


Art. 8º ? Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstas neste decreto, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo a ser definido em Decreto, acompanhado dos comprovantes das despesas efetuadas e da restituição das diárias não gastos.


§ 1º ? O prazo para apresentação do relatório na forma descrita no caput é de três dias úteis subsequentes ao retorno do servidor à sede.

§ 2º ? Nos casos de deslocamentos permanentes e inerentes à sua função (motorista, etc), poderá p relatório ser apresentado quinzenalmente.


§ 3º ? O descumprimento do disposto neste artigo, sujeita o servidor ao desconto integral dos valores recebidos em sua folha de pagamento do mês subsequente àquele em que ocorreu a despesa dos valores das diárias recebidas, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 4º ? Os efeitos da presente Lei só se produzirão após o cadastramento dos servidores que fizerem jus a indenização aqui descrita, o qual deve ser procedido pelas respectivas unidades administrativas junto ao departamento de Contabilidade, a fim de atender ao Sistema Contábil ali implantado.

§ 5º ? Não serão concedidas novas diárias ao servidor que não tiver prestado contas daquelas anteriormente recebidas.


Art. 9º ? É vedado o pagamento de diárias cumulativamente, com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.


Art. 10 ? A concessão e o pagamento de diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.


Art. 11 ? Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diárias indevidamente, e em desobediência à presente Lei.


Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 12 de dezembro de 1997


Assinado: Dr. José Leandro Filho ? Prefeito Municipal

Hélio Harmendani? Secretário Municipal da Fazenda


Maria Regina Braga ? Secretária Municipal de Administração