?Altera dispositivos da Lei 106/94, que institui o Código Tributário do Município e dá outras providências
Art. 1º O artigo 233 da lei Municipal 106/94 passa a ter a seguinte redação:
Art. 233. A Taxa de Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos, postes ou obras subterrâneas destinadas à comunicação telefônica e demais equipamentos que da mesma forma se assentam em vias,logradouros e espaços públicos, assim como qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou prestação de serviços.
Art. 2º Para cálculo a tarifa mensal, decorrente da ocupação do solo, pelas concessionárias referidas no artigo anterior, será utilizada a seguinte fórmula:
I. Para postes: T(Taxa)= 0,10 UPM's por m² X 1,12 m²(área ocupada).
II. Para as demais ocupações: = 1,10 UPM's por m² de área efetivamente ocupada.
Parágrafo único. Considera-se como de ocupação toda área situada sob redes em geral, e no entorno dos equipamentos pertencentes às concessionárias abrangidas pela presente Lei, tidas como não edificáveis em razão da sua existência.
Art. 3º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a refazer a Tabela IX, anexa à Lei 106/94, adaptando-a ás modificações efetivadas através da presente Lei.
Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal procederá ao levantamento do número de postes e equipamentos existentes no Município, para efeito de cálculo da ocupação da área total de solo e estabelecimento da respectiva cobrança mensal prevista nesta Lei, assim como das áreas descritas no parágrafo único do seu artigo 2º.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 1998, em obediência ao princípio da anualidade.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 23 de dezembro de 1997.