Lei nº 38/97


Dispõe sobre o regime de adiantamentos e dá outras providências.

(Regulamentado pelo Decreto Executivo - 3006 de 21 de Março de 2012)

O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º ? Os senhores Secretários poderão obter, mediante prévia autorização do Prefeito e em valor por este fixado, a liberação de recursos junto à Secretaria da fazenda,, a título de adiantamento, para fazer face, em caráter de exceção, às despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal previsto em lei.

Art. 1° Os secretários municipais e dirigentes de autarquias e fundações públicas municipais poderão obter, mediante prévia autorização do Prefeito e em valor por este fixado, a liberação de recursos junto à Secretaria Municipal de Fazenda, a título de adiantamento, para fazer face, em caráter de exceção, às despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal previsto em lei. ( Alterado pela Lei - 420 de 15 de Maio de 2008)

Art. 2º Os recursos obtidos deverão ser aplicados no período de 30 (trinta) dias, contando do seu recebimento.


Art. 3º  As despesas pagas com estes recursos deverão ser comprovados perante a Secretaria da Fazenda, em até 10 (dez) dias após o período fixado no Artigo anterior, através de documentos hábeis, ficando nova liberação condicionadas ao acerto do adiantamento anterior.


§ Único - São documentos hábeis: Notas Fiscais, tiquetes fiscais emitidos por caixas registradoras, roteiros de viagens, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de taxas, faturas e duplicatas.


Art. 4º  Os recursos oriundos da presente Lei podem ser utilizados para as seguintes finalidades, e mediante limites afixados pelo Prefeito:


a) Combustíveis e lubrificantes para veículo em viagens

b) Reparo de veículos em viagens

c) Transporte urbano em viagem

d) Judicial

e) Com material de consumo

f) Com serviços de terceiro

g) Com representação eventual

h) Extraordinária e urgente (cuja realização não exige delongas)

i) Despesas miúdas e de pronto pagamento.


§ 1º - Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para efeito desta lei, as que se realizarem com:


I. selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café, lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefonemas, água, energia elétrica, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;


II. encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;


III. Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;


IV .suprimentos de informática, peças necessárias e pequenos reparos em computadores e outros equipamentos, inclusive cabo de força, telefônicos e material elétrico;


V. outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.


§ 2º  As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelo itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.


Art. 5º  Os recursos de que se trata esta Lei, no que se refere ao Sr. Secretário de Saúde, correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde, o mesmo ocorrendo com o Secretário de Educação, tão logo esteja constituído o Fundo Municipal de Educação.


Art. 6º  O Prefeito poderá estabelecer limites diversos para os valores destinados a cada uma das Secretarias Municipais, inclusive para o Gabinete do Prefeito.


Art. 7º  O responsável pela aplicação do adiantamento que descumprir com o prazo estabelecido no Artigo 3º, desta Lei, terá seu nome imediatamente informado ao Prefeito, pela Secretaria da Fazenda.


Parágrafo  único.  Recebendo a informação, determinará o Prefeito a tomada de contas compulsórias do faltoso, sem prejuízo da comunicação ao Tribunal da Contas do estado, procedida mensal e automaticamente, na forma da legislação vigente.


Art. 8º  A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.


Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.


Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 31 de outubro de 1997.


José Leandro Filho

Prefeito Municipal