DECRETO N° 1.153 DE 30 DE MAIO DE 2008
(Regulamentado pelo Decreto Executivo - 3704 de 14 de Abril de 2014 )

Dispõe sobre a circulação de veículos rodoviários automotores de passageiros, de carga ou de uso misto no distrito sede de Ouro Preto.

O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 24, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, do artigo 206, da Lei Orgânica do Município, bem como dos artigos 10 e 2° da Leí 160, de 22 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO as dimensões de veículos incompatíveis com o sistema viário da Cidade de Ouro Preto;

CONSIDERANDO o estudo da Empresa Brasileira de Planejamento e Transporte GEIPOT, e sua consequente necessidade de adequação do Sistema Municipal de Transporte para preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Ouro Preto;

CONSIDERANDO a sentença transitada em julgada nos autos da Ação Civil Pública de n" 0461.00.000.019-4; e

CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Ouro Preto e o Ministério Público em decorrência da Apuração Preliminar n"46/2006;

DECRETA:

Art. 1° Fica restrito o tráfego de veículos rodoviários automotores de passageiros, de carga ou de uso misto no distrito sede do Município, nos termos deste
Decretro.

 Parágrafo único. Os veículos destinados ao serviço de transporte coletivo não se sujeitam  às limitações impostas pelos artigos 20 e 3° deste Decreto, salvo na hipótese do art.7°

Art. 2° Fica proibida, no perímetro definido pelo IPHAN e pelo Plano Direto do Município como Zona de Proteção Especial - ZPE, a circu1ação de veículos rodoviários automotores de passageiros, de carga ou de uso misto que extrapolem, alternativamente, as seguintes medidas:

I- 8,Om (oito metros) de comprimento;
11- 3,5m (três vírgula cinco metros) de altura, incluindo a carga:
III - 2,6m (dois vírgula seis metros) de largura;
IV - peso bruto total superior a 7t (sete toneladas).

Parágrafo único. As restrições impostas por este artigo à circulação de veículos na ZPE excetuam-se nas seguintes vias:

I - Rua Padre Rolim, até a rotatória da Rodoviária;
II - Rua Pandiá Calógeras;
III - Praça Prof. Amadeu Barbosa;
IV - Rua dos Inconfidentes, até a Praça Cesário Alvim.

Art. 3° Os veículos de carga, ainda que suas dimensões e pesos sejam inferiores
àqueles definidos no art. 2° deste Decreto, ficam proibidos de trafegar nas seguintes vias:

I - Rua do Pilar;
II - Rua das Mercês;
III - Rua Costa Sena (entre as Ruas ,das Mercês e Manuel Cabral);
IV - Rua Coronel Alves;
V - Rua Randolfo Bretas (Rua da Escadinha);
VI - Rua Teixeira Amaral;
VII - Rua Alferes Perequito;
VIII - Rua Hemique Adeodato;
IX - Rua Vereador José Leandro;
X - Rua Farmacêutico Antônio Vicente de Brito.
XI- Rua Paracatu;
XII - Rua Joaquim Jacinto Araújo;
XIII - Rua Camilo de Brito.
XIV - Rua dos Paulistas;

Art. 4° Os veículos com itinerário na ZPE cujas dimensões extrapolem aquelas definidas no art. 2° deste Decreto, que estiverem transportando carga, deverão dirigir-se para
as áreas de transbordo devidamente autorizadas pelo Município, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver área de transbordo regular no Município, os veículos mencionados no caput deste artigo deverão dirigir-se para áreas que possibilitem o fracionamento de sua carga, só podendo trafegar na ZPE com veículos que atendam ao inteiro teor deste Decreto.

Art. 5° A circulação de veículos que não atenderem às especificações dos dispositivos anteriores dependerá de licença especial, expedi da pelo Departamento Municipal
de Trânsito - Ouro"Tran, que poderá ser concedida nas seguintes hipóteses cumulativamente:

I - seja comprovada tecnicamente a inexistência de veículo de menor dimensão disponível no mercado nacional para o transporte da respectiva carga ou para a prestação do serviço o qual foi contratado;

II - haja anuência do IPHAN, condicionada à manifestação prévia da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano;
III - não haja itinerário altemativo, fora da ZPE.

§1 A licença deverá ser requerida com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.
§2° A licença especial terá validade pelo prazo necessário para a realização da descarga ou para a prestação do serviço.
§3° Em nenhuma hipótese será concedida, administrativamente, licença especial para circulação de veículos com peso bruto total superior a 13t (treze toneladas).
§4° Os serviços públicos essenciais de emergência, de segurança ou que atendam a casos de necessidade e de incolumidade pública, prescindem da licença especial para circular na ZPE.

Art. 6 Fica limitado o acesso de ônibus de turismo originário de outras cidades nos seguintes termos:

I - para os acessados pelo Bairro Saramenha, fica limitado o acesso até a Barra e Praça Cesário Alvim;
II - para os acessados por Passagem de Mariana, fica limitado o acesso até os bairros Liberdade e Taquaral;
III - para os acessados pelo Trevo Jacuba via Padre Rolim, fica limitado o acesso até o Terminal Rodoviário.

Art. 7 Os veículos destinados ao transporte coletivo do Município de Ouro Preto ficam proibidos de trafegar na ZPE, quando na realização de viagens improdutivas.

§1° Viagens improdutivas são aquelas realizadas com o fim único de deslocar os veículos para sua respectiva garagem.

§2° A OUROTRAN definirá, em Ordem de Serviço Operacional - OSO, o
itinerário das viagens improdutivas para cada uma das linhas que operam no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Ouro Preto, que deverá ser
incondicionalmente obedecido pelas operadoras.

Art. 8° Qualquer necessidade especial deverá ser comunicada a OUROTRAN, para receber licença por escrito nos termos do art. 5° deste Decreto.

Art. 9° Fica revogado o Decreto n" 863 de 28 de novembro de 2007, que dispõem sobre a circulação de veículos de carga no distrito sede de Ouro Preto.

Art.10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 30 de maio de 2008,duzentos
e noventa e seis anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e sete anos do Tombamento