DECRETO Nº 271/2006
(Revogado nos termos do art. 7º do Decreto Executivo - 2391 de 06 de Agosto de 2010 )
Regulamenta o artigo 20 da Lei Complementar nº 16 de 31 de dezembro de 2003 e cria o procedimento para arbitramento do ISSQN.
O Prefeito de Ouro Preto, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o ar. 93, VII da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º O arbitramento de que trata o artigo 20 da Lei Complementar 16 de 31 de dezembro de 2003 será realizado por meio de processo administrativo, nos termos deste Decreto com autos numerados, tendo como termo inicial despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Receitas.
Art. 2º Iniciado o processo, será confeccionada memória de cálculo para aferição do valor a ser arbitrado.
§ 1º O valor arbitrado para cada caso deverá levar em consideração o preço dos serviços prestado pelo estabelecimento, podendo ser considerado para efeito de cálculo, o valor recolhido em atividades similares, os aspectos sazonais e as variações do mercado.
§ 2º A arbitragem poderá durar até 12 (doze) meses, prorrogáveis nos termos do artigo 7º deste Decreto.
Art. 3º Aferido o valor arbitrado, será o estabelecimento notificado sobre o arbitramento podendo apresentar defesa escrita ao Diretor do Departamento de Receitas no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 4º Da decisão do Diretor do Departamento de Receitas caberá recurso ao Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão sobre a defesa.
Art. 5º Proferida a decisão do recurso, transcorridos os prazos de que tratam o artigos 3º e 4º, sem manifestação do interessado, será aplicado o arbitramento pelo prazo fixado pelo Diretor do Departamento de Receitas.
Art. 6º O arbitramento não exime o contribuinte de apresentar mensalmente as declarações de valores para recolhimento do imposto.
Art. 7º Expirado o prazo fixado para o arbitramento e persistindo as inconformidades dos valores declarados, será o contribuinte autuado nos termos do Código Tributário Municipal e o arbitramento prorrogado por até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Para prorrogação do arbitramento, será o valor corrigido monetariamente, levando-se em conta os índices de inflação e as variações do mercado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 04 de setembro de 2006