Lei nº 21/99

(Revogado pela Lei - 124 de 21 de outubro de 1999)

Dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município de Ouro Preto.


O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º ? Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município de Ouro Preto obrigados a atender cada cliente no prazo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila do atendimento.


Art. 2º ? Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impressão mecanicamente, o horário do recebimento da senha e o horário de atendimento.


Art. 3º ? Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º.


Art. 4º ? As denúncias de descumprimento serão feitas à Secretaria da Fazenda Pública Municipal.


Art. 5º ? O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à implicação nas seguintes penalidades:


I ? Advertência;

II ? multa de R$ 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência UFIR, na primeira reincidência;

III ? duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.


Art. 6º ? O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Ouro Preto, 29 de junho de 1999.


José Leandro Filho

Prefeito Municipal