Altera a LEI MUNICIPAL Nº 1.113 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na internet, com atualização mensal, da lista de espera dos pacientes que serão submetidos a cirurgias médicas eletivas realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências
Art 1º- A ementa da LEI MUNICIPAL Nº 1.113 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação na internet, com atualização mensal, da lista de espera dos pacientes que serão submetidos a cirurgias médicas eletivas realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, na internet, da listagem de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública do município de Ouro Preto, e das outras providências.”
Art 2º - O art. 1º da LEI MUNICIPAL Nº 1.113 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
art 1º - Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site oficial do município, as listas de pacientes, que aguardam por consultas, exames, demais procedimentos, bem como, os que serão submetidos a cirurgias eletivas realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por especialidades médicas.
Parágrafo único: A listagem disponibilizada deve ser específica para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art. 3º - O art. 2º da LEI MUNICIPAL Nº 1.113 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º As listas de pacientes mencionadas no artigo 1° desta Lei devem conter as seguintes informações:
I – A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame ou de outros procedimentos;
II – A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS);
IV – A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame ou outros procedimentos;
V –A estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
VI – Demais informações que o Poder Público julgar pertinentes.
Art 4º - O art. 3º da LEI MUNICIPAL Nº 1.113 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 3º Como forma de acompanhamento o município deverá disponibilizar mensalmente a listagem com a quantidade atendida específica para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exames ou procedimentos.
Art. 5º Fica acrescido na LEI Nº 1.113 DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, os seguintes artigos 3ºA, 3ºB, 3º C, 3º D:
art 3º A - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, sendo divulgado apenas as iniciais do nome e número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).
art 3º B – A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada seguindo a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente comprovados.
art 3º C - Ao fazer a inscrição o paciente receberá o comprovante com sua colocação na fila, bem como o login e senha de acesso para acompanhar o seu acesso.
art 3º D - Nesta lista deve ser informado caso tenha acontecido alguma alteração por motivo de urgência e seu laudo anexado para fiscalização do legislativo.
JUSTIFICATIVA
Acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera online, a qual, além de dar transparência as ações do Governo Municipal, possibilitará o acompanhamento pelo próprio interessado, o qual terá a identidade resguardada eis que seu acesso se dará apenas se informar o número de seu cadastro junto ao SUS (cartão SUS).
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive que alguém fure a fila, por meio de “odiosa” intervenção política.
O projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, proporcionando a fiscalização constante pela sociedade, bem como a devida publicidade dos atos administrativos.Espera o autor, a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas para a aprovação desta tão importante matéria.