A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º - Fica autorizada, no Município de Ouro Preto, a implantação de cemitério e de crematório de animais domésticos de pequeno e médio porte.
§ 1º Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte são aqueles que não excedam 1,50 m (um vírgula cinquenta metros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de altura.
§ 2º Será expedida regulamentação a fim de elencar as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte.
Art. 2º A implantação e a exploração do cemitério e do crematório previstas nesta Lei dependerão de licenciamento prévio pelos órgãos competentes.
Art. 3º A licença concedida pelo Executivo a particular para instalação de cemitério e de crematório obedecerá, concomitantemente:
I - O parecer técnico favorável da área municipal competente;
II - Ao atendimento das exigências previstas quanto ao zoneamento do uso do solo;
III - Aos aspectos sanitários e de preservação do meio ambiente.
IV - Em parceria com o setor de zoonoses do município, atender animais em situação de abandono que venham a ser sacrificados ou desovados, bem como as instituições sem fins lucrativos, organizações não governamentais dentre outras que tratem do assunto.
Art. 4º São obrigações a que estarão vinculados os administradores do cemitério e do crematório autorizados por esta Lei:
I - Manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do túmulo;
II - Cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie do animal sepultado ou cremado;
III - Manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, o crematório, as benfeitorias e as instalações;
IV - Manter serviço de vigilância no cemitério e no crematório, a fim de coibir o uso indevido da área;
V - Manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas;
VI - Cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos.
Art. 5º O Executivo providenciará o serviço de cemitério e de crematório para os animais cujos proprietários, comprovadamente, não tenham condições de arcar com as despesas.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ref. Encaminhamento e Justificativa ao Projeto de Lei nº /2022
Exmo. Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o Projeto de Lei que dispõe sobre o cemitério e crematório de animais não humanos no Município de Ouro Preto.
A paixão e o cuidado com a causa animal, especialmente aos animais domésticos é crescente na nossa sociedade, tendo diversos animais a consideração como membros da família humanas.
Quando ocorre o óbito de um animal amado pela família ouropretana ocorre grande dificuldade para dar a devida destinação respeitosa ao cadáver, sem cemitério particular ou crematório que possa receber o animal falecido.
Considerando que inexiste legislação que trate sobre o assunto, seja para o sepultamento junto aos seus companheiros humanos. Dessa forma objetiva respaldar legalmente a possibilidade de destinação, possibilitando e beneficiando o elo de amor entre não humanos e humanos, sendo uma questão de respeito, cuidado e tradição cultural de cada localidade.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUER a sua tramitação e aprovação, nos termos da lei.
Atenciosamente,