A Câmara de Ouro Preto decreta:
Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos para contratação temporária de servidor, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto e do Poder Legislativo ficam obrigados a reservar o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros e/ou pardos.
1°- Para os efeitos desta Lei, consideram-se para negros e pardos as pessoas que, pelos critérios estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, se autodeclarem como pretos ou pardos.
2°- A autodeclaração será obrigatoriamente submetida à avaliação de uma Comissão Mista de Heteroidentificação, composta por 6 (seis) membros, com, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dela formada por negros ou pardos.
3°- A autodeclaração de que trata o §1º, para fins de concurso ou processo seletivo realizado no âmbito da Administração Pública Municipal, terá sua eficácia condicionada à aferição da Comissão Mista de Heteroidentificação, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver aprovação por, pelo menos, 75% (setenta em cinco por cento) dos membros da comissão.
4º- A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas em concurso público ou processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).
5°- Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
6º- A reserva de vagas a candidatos negros ou pardos constará expressamente nos editais dos concursos públicos, processo seletivo, ocasião em que também serão especificadas o total de vagas reservadas para cada cargo, emprego público ou estágio oferecido.
Art. 2º. Os candidatos negros ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência de acordo com a sua classificação no concurso.
1°- Os candidatos negros ou pardos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
2º- Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida, necessariamente, pelo candidato negro posteriormente classificado.
3º Na hipótese insuficiência de número de candidatos negros ou pardos aprovados para ocupar as vagas que lhe são reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 2°- Na hipótese de constatação de declaração falsa por meio da Comissão Mista de Heteroidentificação, o candidato beneficiário das cotas será eliminado do concurso ou processo seletivo; caso haja sido nomeado, o servidor ficará sujeito à demissão do serviço, emprego público ou estágio profissional, após devido processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos com deficiência que também se enquadrem no artigo 1º desta Lei poderão se inscrever, concomitantemente, para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Caso seja aprovado em ambas modalidades de reserva de vagas, o candidato será nomeado na vaga em que estiver melhor classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação e a reserva de vagas.
Art. 4º- Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração Pública Direta e Indireta e as pessoas jurídicas de direito público ou privado em que haja previsão de contratação de pessoas para prestação de serviços de qualquer natureza, deverá constar cláusula com reserva dos percentuais mínimos previstos do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º- A execução desta Lei não acarretará dotações orçamentárias.
Art. 6º- A presente Lei vigorará por 20 (vinte) anos, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social promover o acompanhamento permanente dos seus resultados e produzir relatório conclusivo a cada dois anos.
1º- No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei, o Secretário Municipal de Assistência Social enviará ao Prefeito relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de vigência.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará a Comissão Mista de Heteroidentificação estabelecida nesta Lei em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de publicação.
Art. 8°- A presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já estiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.