A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para a formulação e implementação dos programas e ações relacionadas com a alimentação escolar no Município de Ouro Preto.
Art. 2º A alimentação escolar deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município, utilizando, preferencialmente, produtos da agricultura familiar.
Art. 3º Os programas e as ações relacionadas com a alimentação escolar, além das normas e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, deverão observar as seguintes diretrizes:
I - proporcionar refeições balanceadas, seguras e nutricionalmente adequadas, considerando a faixa etária e o estado nutricional dos alunos;
II - complementar a alimentação dos alunos, segundo avaliações periódicas de um nutricionista.
III - evitar a evasão do aluno e propiciar a adesão da comunidade escolar a hábitos alimentares saudáveis, atitudes de autocuidado e promoção da saúde.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a fornecer alimentação escolar, in natura, para as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, com recursos próprios ou oriundos do PNAE, observadas as normas financeiras correspondentes.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de inclusão da instituição no PNAE não a impede de obter o benefício de que trata esta lei.
Art. 5º As instituições de que trata o artigo anterior para serem beneficiárias do programa deverão possuir declaração de utilidade pública municipal ou estadual e ainda:
I - prestar serviços na área de ensino e educação, obedecidos parâmetros institucionais estabelecidos pelo Município de Ouro Preto, bem como os padrões mínimos de eficiência previamente fixados em regulamentação própria;
II - manter quantitativo de vagas estabelecidas em convênio;
III - possuir declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida pela Secretaria Municipal de Educação; pela Superintendência Regional de Ensino; por conselho municipal temático, que tenha competência relacionada com a área de ensino ou educação; ou por qualquer órgão público responsável pela fiscalização, acompanhamento ou regulação do serviço;
IV - não distribuir lucros sob qualquer forma.
Art. 6º Compete ao Município de Ouro Preto:
I – promover a articulação com as instituições privadas de que trata o art. 4º desta lei para a respectiva inclusão no PNAE, conforme o caso;
II – formalizar o convênio de que trata esta lei para a obtenção da alimentação escolar in natura;
III – preparar os documentos indispensáveis à renovação periódica do convênio;
IV - realizar as compras dos produtos destinados à alimentação escolar;
V - receber e distribuir os alimentos;
VI - exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar a alimentação escolar, dispondo profissionais da área de nutrição para o acompanhamento e avaliação periódicos dos programas e ações municipais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.