Senhor Presidente,
O Vereador, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, após ouvido o plenário, seja, a presente representação, com os devidos cumprimentos, encaminhado ao Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Ouro Preto - CMTT, solicitando informações se o conselho foi consultado pelo executivo e, se for o caso, qual o seu posicionamento, quanto ao Projeto de Lei 407/2022, que autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Ouro Preto e dá outras providências.
Considerando que o Conselho Municipal de Transportes e Tra?nsito de Ouro Preto foi criado pela Lei nº 506 de 18 de agosto de 2009, é um órgão de controle social das políticas públicas de transporte e trânsito, de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social e que, dentre as suas atribuições que estão previstas no artigo 3º da lei 506/2009, se destaca o inciso segundo:
II. manifestar-se ao Município no tocante a todos os assuntos ligados aos transportes coletivo, individual e de passageiros e ao trânsito de uma maneira geral;
Considerando que a Lei Orgânica Municipal prevê:
Art. 210. As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi, no âmbito municipal, serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, que se baseará na manifestação do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito.
§1º O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito deverá proceder o cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilhas de custos contendo a metodologia de cálculo, os parâmetros e os coeficientes técnicos, em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal.
§2º As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração nos preços de componentes da estrutura de custos de transporte necessárias à operação do serviço, e serão enviadas ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito para que esse se manifeste.
§3º É assegurado às entidades representativas da sociedade e à Câmara Municipal de Ouro Preto o acesso aos dados informadores da planilha de custos, bem como a elementos da metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos.
Art. 211. O cálculo das tarifas abrange o custo da produção do serviço e o custo de gerenciamento das concessões ou permissões e controle do tráfego, levando em consideração a expansão do serviço, manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança, rapidez e justa remuneração dos investimentos.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente representação.