Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa Municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede Municipal de Ensino.
Art. 2° - O Programa Municipal de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de, no mínimo, um curso teórico-prático anual, realizado pela rede de profissionais já atuantes, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz, profissionalmente.
Art. 3° - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde e de Educação Municipais a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo de profissional de fonoaudiologia, já atuante na Rede.
Parágrafo único: A realização de formação por conta das secretarias supracitadas deverá realizar-se em eventos de formação continuada ou formações proporcionadas pela prefeitura, bem como em eventos em parcerias com outras instituições, evidenciando o tema de prevenção da disfonia para professores da rede municipal.
Art. 4° - O Programa Municipal de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, mas, uma vez detectada alguma disfonia, será garantido ao professor o pleno acesso aos tratamentos fonoaudiólogo e médico, conforme as diretrizes estabelecidas pelo serviço de saúde municipal.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A disfonia é um sintoma muito frequente em professores e profissionais cujo a voz é um instrumento de trabalho.
Por ter que ocupar dois cargos simultaneamente, ou por vezes cumprir altas cargas horárias de trabalho, os professores são os profissionais que mais sofrem danos vocais em suas atuações.
O ruído presente nas escolas, dificulta a boa compreensão da mensagem transmitida aos alunos, provocando modificações nos comportamentos vocal e psíquico dos professores, fazendo com que os mesmos aumentem seu tom de voz para que se façam ser ouvidos.
Sendo assim medidas preventivas devem contemplar a conscientização dos docentes quanto ao uso da voz, bem como garantir que redução da carga horária e do número de alunos por classe, bem como garantir, o pleno acesso aos tratamentos fonoaudiólogo e médico, tratamento de afecções concomitantes, além da obtenção de diagnóstico laringológico preciso em caso de detecção de disfonia. Além disso, evidencia-se que o tratamento de alergias respiratórias e do refluxo faringolaríngeo podem auxiliar na prevenção e no tratamento de disfonias antes tidas como puramente funcionais.