Faço saber que a Câmara Municipal de Ouro Preto aprovou e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Parlamentar Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ouro Preto.
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria Parlamentar Municipal:
I – Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
II – Dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III – informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando se tratarem de manifestações não descritas no inciso anterior;
IV – Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria Parlamentar Municipal;
V – Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar Municipal;
VI – Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VII – Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
VIII – Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
IX – Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;
X – Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis;
Art. 3º. A Ouvidoria Parlamentar Municipal responderá em até 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhe forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 (trinta) ou 90 dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Parágrafo único. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O projeto de resolução ora apresentado dispensaria qualquer justificativa devido à importância de que se reveste para o aumento da qualidade e aperfeiçoamento dos trabalhos parlamentares desenvolvidos nesta Casa de Leis.
No entanto, cabe ressaltar que a Ouvidoria Parlamentar Municipal aproximará o cidadão das atividades parlamentares e administrativas da Câmara, estabelecendo um canal de diálogo legítimo, garantindo a transparência e o pleno exercício da cidadania. A lei 13.460/2017 que abrange toda a administração pública (órgãos de todos os poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios), prevê o instituto da ouvidoria como meio para que o cidadão possa sugerir, reclamar e denunciar práticas que prejudiquem o interesse da sociedade. Atribui às ouvidorias públicas o dever cooperação com outras entidades de defesa do usuário. Além disso, o art. 18 informa que “a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários”:
Art. 18 - Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições: I - acompanhar a prestação dos serviços; II - participar na avaliação dos serviços; III - propor melhorias na prestação dos serviços; IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Ao fazer referência direta ao instituto da ouvidoria como uma das vias de participação do usuário de serviços públicos, o legislador ordinário reconhece que as ouvidorias são canais de comunicação instituídos dentro dos órgãos públicos a fim de fomentar a participação efetiva e a transparência do Parlamento.
Assim, reconhece-se a necessidade de tratar essas questões e buscar reduzir os vácuos de diálogos. A Ouvidoria é o elo que busca estabelecer, por meio de seus procedimentos, a comunicação eficiente entre o cidadão, o público interno e a instituição. Atua como um espaço de diálogo com escuta qualificada, legitimando o canal onde o cidadão tem voz e é ouvido. Ademais, estamos certos de que, com a aprovação deste projeto, daremos mais um passo para fortalecer a relação entre o cidadão e a Câmara, a fim de promover a melhoria dos serviços oferecidos à sociedade e o aprimoramento de rotinas e processos de trabalho, além de contribuir para a prática de boa governança corporativa.
Vale lembrar a bem-sucedida experiência de outras câmaras municipais com resultados extremamente positivos.
Consequentemente, considerando a importância da causa, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Câmara, para apreciação e aprovação do presente projeto de resolução