Art. 1º Fica criada, na forma desta resolução, a Ouvidoria da Câmara Municipal de Ouro Preto, órgão autônomo que tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos parlamentares, dos órgãos e dos serviços auxiliares da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Câmara Municipal manterá canais permanentes de interlocução com cidadãos, entidades representativas da sociedade civil, órgãos públicos e autoridades, para possibilitar o exercício das competências estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública:
I – receber, examinar e encaminhar denúnicas, representações, reclamações, elogios, pedidos de informações, solicitações de providência, comunicações de irregularidade e sugestões de qualquer interessado sobre suas atividades;
II – cientificar o controle interno da Câmara Municipal sobre as ocorrências com indícios de irregularidade;
III – determinar o arquivamento das denúncias, representações, reclamações, comunicações de irregularidade e pedidos de informação que não apontem irregularidades; que estejam dirigidas a órgão não pertencente ao poder legislativo municipal; que não contenham elementos mínimos indispensáveis à sua apuração ou quando o autor descumprir os deveres de expor os fatos conforme a verdade e boa-fé;
IV – divulgar, permanentemente, seu papel institucional à sociedade;
V – elaborar e manter registro de relatórios trimestrais das denúncias, representações, reclamações, elogios, pedidos de informações, solicitações de providência, comunicações de irregularidade e sugestões recebidas, bem como dos seus encaminhamentos e resultados;
VI – manter registro atualizado dos expedientes protocolizados na Ouvidoria;
VII – dar ciência ao interessado das providências adotadas e dos resultados obtidos, exceto nos casos em que a resolução assegurar o dever de sigilo ou que tenha sido apresentada comunicação de irregularidade anônima;
VIII – organizar e manter atualizado arquivo de documentos relativos às comunicações de irregularidades, denúnicas, representações, reclamações, sugestões, solicitações de providência e elogios recebidos;
IX – dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas;
§1º As respostas aos interessados serão dadas no prazo de 30 (trinta dias), prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§2º Observado o prazo previsto no §1º deste artigo, a Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a qualquer agente público da Câmara Municipal, que deverá responder no prazo de 20 (vinte dias), prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§3°Quando os elementos apresentados na denúncia, reclamação, representação, solicitação de providência ou sugestão forem insuficientes a Ouvidoria poderá solicitar a complementação das informações pelo autor.
§4° Ocorrendo o pedido de complementação previsto no §3°, o autor terá o prazo de 20 dias, contados do recebimento do pedido, para oferecer a complementação.
§5° O prazo previsto no §4° suspende o prazo original para a resposta ao interessado, previsto no §1°.
§6° Se o interessado não apresentar complementação das informações requisitadas pela Ouvidora, a manifestação poderá ser arquivada.
Art. 3º O acesso à Ouvidoria dar-se-á por comparecimento pessoal, ou mediante:
I – correspondência;
II – ligação telefônica, que será reduzida a termo pela Ouvidoria;
III – comunicação pela internet, por meio do serviço da Ouvidoria, disponível na página da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As comunicações de irregularidades, denúncias, representações e reclamações deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.
Art. 4º A Ouvidoria deverá buscar mecanismos proativos e reativos para receber, analisar e responder a qualquer interessado.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 2º desta resolução, a Ouvidoria deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar todas as informações apuradas no período, apontando as falhas, e, sugerindo as correções pertinentes para o aperfeiçoamento das rotinas administrativas.
§1º O relatório de gestão de que trata o caput deste artigo deverá indicar, ao menos:
I - o número de denúncias, representações, reclamações, solicitações de providências, comunicações de irregularidade, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações de que trata o inciso anterior;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração da Câmara Municipal;
§2º O relatório de gestão será encaminhado à Mesa Diretora e disponibilizado integralmente na internet.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º A Ouvidoria da Câmara Municipal de Ouro Preto integrará o sistema de controle interno, sem vínculo de subordinação.
Art. 7º O Ouvidor da Câmara Municipal será escolhido dentre os servidores de provimento efetivo, estável, nomeado para um mandato de dois anos, iniciando, sempre, no dia 01° de janeiro do segundo ano do mandato da Mesa Diretora e findando-se no dia 31 de dezembro do ano subsequente
.
§1º Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará afastado das atribuições de seu cargo e estará impedido de exercer outros cargos ou funções.
§2º O Ouvidor não poderá ser exonerado da função até o final do mandato, salvo o disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 8º O Ouvidor da Câmara Municipal poderá ser destituído do cargo mediante representação fundamentada de cidadão, entidade representativa, autoridade ou membro da Câmara Municipal, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível com o cargo, grave omissão nos deveres do cargo ou em caso de condenação penal transitada em julgado.
Art. 9º Fica criada a função gratificada especial, com a denominação de Ouvidor, código FGE, e valor de gratificação de R$720,00 (setecentos e vinte reais).
Art. 10. A Função Gratificada Especial de Ouvidor, FGE, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e responder por todas as atividades que envolvam a Ouvidoria da Câmara Municipal de Ouro Preto, em especial aquelas de que trata o art. 2º desta resolução;
II - buscar mecanismos proativos e reativos para receber, analisar e responder, de forma conclusiva, a qualquer interessado;
III - requerer documentos e informações a qualquer agente público da Câmara Municipal de Ouro Preto, que entenda ser necessários à formulação da resposta conclusiva a ser disponibilizada para os interessados;
IV - analisar e assinar todas as respostas conclusivas;
V - elaborar o relatório de gestão de que trata o art. 5º desta resolução.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. Toda manifestação resultará na instauração de procedimento administrativo que deverá ser autuado e numerado pela Ouvidoria, sendo instruído com os documentos que se fizerem necessários, com a resposta conclusiva e a respectiva comprovação dos encaminhamentos.
Paragrafo único. O procedimento administrativo poderá ser eletrônico, sem prejuízo das disposições do caput deste artigo.
Art. 12. Recebidas as denúncias, representações, reclamações, comunicações de irregularidade, elogios, pedidos de informações, solicitação de providências e sugestões de qualquer interessado, relacionadas com as atividades administrativas ou políticas da Câmara Municipal, a ouvidoria deverá classificar a manifestação e adotar todas as diligências necessárias para o encaminhamento da resposta conclusiva ao interessado.
Art. 13. Tratando-se de denúncia em face de uma suposta irregularidade, a manifestação deverá ser encaminhada ao controle interno da Câmara Municipal, que responderá à ouvidoria no prazo estabelecido pelo §2º do art. 2º desta resolução, instruindo o procedimento administrativo com a documentação necessária, subsidiando a formulação da resposta conclusiva.
§1º O órgão de controle interno atuará em conjunto com a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, participando-a de todos os atos administrativos a serem praticados.
§2º Verificada a falta funcional ou ato passível de responsabilização civil ou administrativa, será instaurado processo administrativo próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, dando ciência aos órgãos de controle externo, quando for o caso, conforme a competência.
§3º Verificada eventual conduta típica de crime ou contravenção penal, a Assessoria Jurídica, provocada pelo órgão de controle interno, deverá informar a polícia judiciária e o Ministério Público.
§4º A instauração de processo administrativo ou de inquérito de qualquer natureza será informada ao autor da representação, encerrando o procedimento administrativo perante a Ouvidoria.
§5º Na hipótese do parágrafo anterior, o autor da representação será informado do número do processo administrativo ou do inquérito para que possa acompanhar a sua tramitação.
§6° Na hipótese de ser apresentada denúncia contra agente político, a Ouvidoria deverá informar à Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar e/ou ao Ministério Público, a depender da gravidade, sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo, observadas as demais disposições deste artigo.
Art. 14. As reclamações que busquem o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro do qual pode resultar lesão ou ameaça de lesão a um direito próprio ou de terceiros deverão ser encaminhadas à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que responderá à Ouvidoria no prazo estabelecido pelo §2º do art. 2º desta resolução, instruindo o procedimento administrativo com a documentação necessária, subsidiando a formulação da resposta conclusiva.
§1º Na hipótese de os fatos narrados na reclamação caracterizarem ato ilícito, a Assessoria Jurídica deverá dar ciência aos órgãos de controle interno e externo, conforme a competência de cada um.
§2º A instauração de processo administrativo ou de inquérito de qualquer natureza será informada ao autor da reclamação, encerrando o procedimento administrativo perante a Ouvidoria.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o autor da reclamação será informado do número do processo administrativo ou do inquérito para que possa acompanhar a sua tramitação.
Art. 15. Os elogios e as sugestões apresentadas deverão ser encaminhadas para a Presidência da Câmara Municipal que ficará responsável pela formulação da resposta, quando necessária.
Parágrafo único. A resposta poderá ser apresentada durante as reuniões ordinárias, concomitantemente com os meios de formalização da resposta previstos nesta resolução.
Art. 16. Os pedidos de informações e as solicitações de providências deverão ser encaminhados para o órgão competente, que deverá responder à ouvidoria no prazo estabelecido pelo §2º do art. 2º desta resolução, instruindo o procedimento administrativo com a documentação necessária, subsidiando a formulação da resposta conclusiva.
Art. 17. A resposta conclusiva deverá ser encaminhada por meio de correspondência física ou eletrônica e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Ouro Preto.
Parágrafo único. As respostas às denúnicas, às representações e às reclamações serão sempre dirigidas com exclusividade ao autor, sendo disponibilizada na página institucional com acesso restrito a este, mediante o cadastro prévio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O art. 5º da Resolução nº 11/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os cargos de recrutamento restrito do Legislativo Municipal são os seguintes:
I. Chefe de Gabinete Parlamentar, Código FGE, número de vagas 05;
II - Ouvidor, Código FGE, número de vagas 01;
III. Chefe de Setor, Código FG-1, número de vagas 13;
IV. Chefe de Seção, Código FG-2, número de vagas 11;
V. Chefe de Assessoria de Comissões, Código FG-1, número de vagas 01.
Art. 19. O art. 51 da Resolução nº 19/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas de recrutamento restrito:
CÓDIGO |
NOME |
VAGAS |
GRATIFICAÇÃO |
FGE |
Chefe de Gabinete Parlamentar |
05 |
R$720,00 |
FGE |
Ouvidor |
01 |
R$720,00 |
FG-1 |
Chefe de Setor |
14 |
R$720,00 |
FG-2 |
Chefe de Seção |
11 |
R$420,00 |
FG-1 |
Chefe de Assessoria de Comissões |
01 |
R$720,00 |
Art. 20. O Anexo II da Resolução nº 11/2011, que altera a organização administrativa e funcional da Câmara Municipal de Ouro Preto, bem como o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Legislativo Municipal, e o Anexo II da Resolução nº 19/2003, que institui o plano de cargo, carreira e vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ouro Preto, passam a vigorar conforme o anexo único desta resolução.
Art. 21. O mandato do primeiro ouvidor terá o decurso de tempo inferior ao previsto no art. 7°, encerrando-se no dia 31/12/2023.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
(Anexo II da Resolução nº 19/2003, que Institui o plano de cargo, carreira e vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Ouro Preto; e Anexo II da Resolução nº 11/2011, que altera a organização administrativa e funcional da Câmara Municipal de Ouro Preto, bem como o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Legislativo Municipal)
Cargos de Recrutamento Restrito/ Tabela de Gratificação
CÓDIGO |
NOME |
VAGAS |
GRATIFICAÇÃO |
FGE |
Chefe de Gabinete Parlamentar |
05 |
R$720,00 |
FGE |
Ouvidor |
01 |
R$720,00 |
FG-1 |
Chefe de Setor |
14 |
R$720,00 |
FG-2 |
Chefe de Seção |
11 |
R$420,00 |
FG-1 |
Chefe de Assessoria de Comissões |
01 |
R$720,00 |