Art. 1º – Fica estabelecido desconto a ser aplicado no valor da tarifa mensal do serviço de água e esgoto, quando houver interrupção, fornecimento insatisfatório, ou quando a água chegar imprópria para o consumo.
Parágrafo único – Entende-se por falta de abastecimento quando houver interrupção do abastecimento de água por 24 horas, ou mais, ou quando a água chegar imprópria para consumo.
Art. 2º – O recebimento de água imprópria ou insuficiente na residência do consumidor deverá ser comunicada imediatamente à companhia responsável pelo seu fornecimento.
Art. 3º – O consumidor deverá comprovar a sua reclamação através de imagens gravadas e devidamente datadas, a partir do momento em que constatar a falha no fornecimento do serviço, em seguida, encaminhar e registrar a reclamação via Agencia Reguladora de serviços de água e esgotamento sanitário.
Art. 4º – A companhia de fornecimento de água fica responsável pela aplicação do desconto ao término do processo de constatação da falha no fornecimento.
Art. 5º – As suspensões programadas no fornecimento de água, comunicadas com antecedência ao consumidor e respeitados os prazos para normalização do serviço, ficam excluídas de descontos.
Art. 6º – O desconto será calculado da seguinte forma:
I – 5% (cinco por cento) por cada 24 horas de ausência no fornecimento de água;
II – 10% (dez por cento) por cada 24 horas de ineficácia na prestação do serviço de esgoto.
Art. 7º – O valor do desconto instituído nesta lei será aplicado na fatura do mês em curso ou, no caso de faturamento mensal concluído, imediatamente no próximo mês de cobrança.
Art. 8º – O desconto de que trata esta Lei não será concedido nos casos em que a interrupção no fornecimento de água tenha sido ocasionada por inadimplência ou solicitação do usuário.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O objetivo do Projeto de Lei ora apresentado é estabelecer a garantia aos consumidores para a restituição de prestação de serviços não realizada.
As empresas que prestam serviço de água e esgoto são amparadas pela cobrança de multas e juros por atraso no pagamento da fatura mensal. Portanto, torna-se justo que esse benefício seja estendido ao consumidor, em forma de desconto, pelos dias de suspensão do serviço de água ou ineficácia na prestação do serviço de esgotos.
Vale ressaltar que, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), o consumidor tem o direito “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (inciso X do art. 6º), bem como “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14).
Importante também enfatizar que constantes tem sido os casos de interrupção do fornecimento de água em alguns bairros e distritos, penalizando a população com a falta/precariedade desse serviço público essencial.