Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelência nos termos regimentais desta Casa, ouvido o plenário seja presente REPRESENTAÇÃO encaminhada ao Departamento Estadual em Investigação de Fraudes do Estado de Minas Gerais, o Sr. Delegado Júlio wilke
Endereço: Avenida Francisco Sales, 780, Bairro Santa Efigênia- Belo Horizonte- MG.
Considerando a Lei 1.170 de 22 de junho de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S/A., com a garantia da união e dá outras providências, no valor de R$ 45 milhões, (cópia anexa), verba destinada à pavimentação de estradas e trechos na sede e nos distritos; dívida pública assinada pelo então prefeito Júlio Ernesto de Grammont Machado de Araújo, (Júlio Pimenta), três meses e dez dias antes da eleição municipal, onde o mesmo era candidato a reeleição;
Tendo em vista a movimentação, o alvoroço com que foram realizadas as obras, com consequências desfavoráveis ao erário empenhado decorrentes da má execução e/ou da inexecução de obras prevista; utilizadas como justificativa para o montante requerido;
Venho por meio desta solicitar a esta douta instituição a apuração dos gastos relativos ao montante supramencionado.
Nessa sequência; Considerando o DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO IX – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
(…)
§ - As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Levando-se em conta o Contrato 111224/2020,firmado entre o Município de Ouro Preto e a BTEC Construções LTDA, (adesão de Ata 014/2020) cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção, reparação e conservação para melhorias em vias e logradouros públicos pavimentados e não pavimentados, inclusive estradas vicinais do município; (cópia anexo)
Tendo em vista a fala do atual Secretário de Obras e urbanismo do município de Ouro Preto, Sr. Antônio Simões Neto durante a tribuna livre, na 25ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Ouro Preto, em 05 de maio de 2022,(https://www.youtube.com/watch?v=MgZgje4t7VY), em relação a supracitado contrato, no que se refere ao quantitativo legal previsto para a adesão de atas de municípios;
“[...] quando foi feito a solicitação de Ouro Preto, para aderir uma ata que era uma ata oriunda de Ouro Preto, nós passamos para Ouro Preto a autorização de adesão de 50%, tenho documento assinado por mim,quando foi publicado Ouro Preto aderiu 100%, eu vim a Ouro Preto, eu vim a Ouro Preto com documento solicitando que fosse baixado para 50%, que estava irregular e Ouro Preto naquela gestão independente disso não, não seguiu, então eles, nós acionamos como município de Itabirito aquela gestão de Ouro Preto, aí quando nós chegamos o contrato era vigente, ai já não tinha mais a questão da adesão, ai era um contrato que era vigente no município”
(...)
Diante dos fatos acima evidenciados, sejam apuradas as condutas dos envolvidos na referida operação de crédito com o BANO DO BRASIL S/A., assim como na ADESÃO DE ATA supracitada;
Do então Chefe do executivo municipal, do Procurador-Geral do Município, do Controlador, do Secretário de Obras, e dos gestores dos contratos.
As atuações requerem apuração desta douta instituição; diante da eventualidade da dilapidação do patrimônio público, fatos estes que interessam a população ouro-pretana.