A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta,
Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial, na categoria lugar, do Município de Ouro Preto-MG, a Feira dos Expositores do Largo do Coimbra, situada neste Município, no Largo de Coimbra, em frente à Igreja de São Francisco de Assis.
Art.2º- para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos atos necessários ao registro e tombamento do referido bem nos livros próprios do órgão competente.
Art.3°- A gestão do espaço público em que se situa a Feira dos Expositores do Largo de Coimbra será realizada por convênio celebrado entre Associação dos Expositores do Largo de Coimbra (ADELC) e o Munícipio de Ouro Preto, que estabelecerá as diretrizes e os parâmetros de ocupação pelos expositores e disporá sobre os instrumentos de cooperação no exercício de atividades de fiscalização e polícia administrativa.
Art 4°- Á ocupação do Largo de Coimbra, precederá Autorização de Uso de Bem Público, concedida exclusivamente a artesãos ou expositores devidamente associados e cadastrados junto á ADELC, a título iindividuaol e precário.
Art 5°- O Poder Executivo, disporá, mediate decreto, sobre o procedimento necessário à obtenção da Autoruzação de Uso pelo feirante, e deveres do autorizatário, normas de padronização das barracas, itens de comercialização proibida, sanções e sobre o procedimento de Fiscalização, que será realizado pela ADELC.
Art 6°- Constatada a infração das disposições de uso pelo autorizatário, será lavrado auto de infração e instaurado procedimento administrativo de apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, do qual poderá resultar as sanções de advertência, multa ou revogação da autorização, a depender da gravidade da infração.
Art 7°- A Autorização será obrigatoriamente revogada se o expositor cometer falta de naturezaq grave, for excluído da ADELC por infração do estatuto e seu respectivo regulamento, ou se ficar constatada a comercialização de itens ilícitos ou proibidos de serem comercializados no local.
Art 8°- Fica instituída Taxa de Fiscalização no valor de 1/2 UPM, que será paga mensalmente pelo autorizatário, até o 10° dia de cada mês, e repartida igualmente entre o Município e a ADELC.
Art 9°-Revogam-se as disposições em contrário.
Art 10°- esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Relações de sociabilidade mediadas pelo comércio e troca de mercadorias são vividas no Largo de Coimbra há pelo menos 200 anos e atualmente a Ferinhha de Pedra de Sabão é mantenedora dessas relações. A Feira é um lugar de compartilhamento de experiências de vikda, de intercâmbio não apenas de artesanatos, mas de técnicas e saberes, pois ali convivem diversos artifíces. Também é lugar de fruição e divulgação dos patrimônios culturais, na medida em que os turistas que as visitam têm acesso, não apenas aos artefatos, como técnicas, conhecimentos, memórias e histórias da cidade, além do afeto e sentimentos que atravessam as pessoas que por ali transitarm, sejam moradores locais, feirantes, artifices e/ou turistas. Várias comunidades artesãs da região dependem da Feira para escoar sua produção artesanal. todos esses aspectos reforçam,as qualidades da Feira de Artesanato do Largo de Coimbra, enquanto Patrimônio Cultural Imaterial, além de sua relação integrada e intrinseca com a memória social e cultural da cidade, e com os outros patrimônios da cidade ( como a própria produção de panelas e outros aqrtesanatos de pedra sabão, o centro histórioc de Ouro Preto, as igrejas entre outros). Qualidades da Feira que possibilitam seu registro enquanto patrimônio já foram estudadas por diferentes cientistas de diferentes instituições e universidades.