Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a criar o sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, denominado “Fundeb Transparente”, onde serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, para fins de transparência e controle social.
Art. 2º – O sítio eletrônico deverá conter informações detalhadas, mensalmente, da composição, do recebimento e da aplicação dos recursos do Fundeb.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Recebimento do Fundeb os valores devidos ao Estado e aos município de Ouro Preto, distribuídos pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil;
II – Aplicação dos recursos do Fundeb a utilização destes, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – Saldo orçamentário do Fundeb as informações sobre o total dos recursos do Fundeb recebidos no exercício e que não foram utilizados até o período de referência;
IV – Saldo financeiro conciliado do Fundeb a disponibilidade financeira na conta bancária conciliada com a disponibilidade para pagamento das despesas orçamentárias e de restos a pagar.
Art. 4º – As informações detalhadas e disponibilizadas no sítio eletrônico que se refere esta Lei, serão publicadas até trinta dias após o encerramento de cada mês e composto de:
I – Arrecadação total das receitas que se refere o art. 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como receitas da dívida ativa tributária, juros e multas eventualmente incidentes;
II – detalhamento dos valores efetivamente disponibilizados para a composição do Fundeb:
III – Total da receita recebida do Fundeb para o município de Ouro Preto, bem como as receitas dos rendimentos de aplicação financeira, e demais receitas, se houver;
IV – Despesas financiadas com a receita recebida do Fundeb, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada, liquidada e paga, no mês e no exercício:
a) As despesas devem ser detalhadas por função, subfunção, programa, ação, categoria econômica, grupo de despesa, elemento de despesa, item de despesa e favorecidos;
b) Detalhamento da remuneração dos profissionais da educação básica, nos moldes da alínea a deste inciso, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados.
V – Demonstrativo do saldo orçamentário;
VI – Demonstrativo do saldo financeiro conciliado, na forma como é apresentado no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas atualizações, quando houver.
VII – Demonstrativos de licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
VIII – Demonstrativos dos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e os respectivos valores repassados;
IX – Outras informações que o Poder Executivo Estadual julgue necessário publicar.
Parágrafo único – Os valores efetivamente disponibilizados para a composição do Fundeb relativo aos impostos previstos nos incisos II, III e VIII do art. 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 devem ser detalhados com os valores de composição relativos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - A secretaria responsável pela gestão do Fundeb, deverá realizar anualmente Prestação de Contas à Câmara de Vereadores a fim de legitimar a transparência dos gastos públicos.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, tornaram o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb – permanente, devendo ser instituído no âmbito de cada município. O Fundeb objetiva a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública bem como à valorização dos profissionais da educação, sendo o principal instrumento de financiamento da Educação Básica pública no país.
Os valores alocados pelo Governo Federal continuarão a ser distribuídos para os entes federativos que não alcançarem o valor anual mínimo aplicado por aluno na educação. Da mesma forma, o fundo continuará recebendo o equivalente a 20% dos impostos municipais e estaduais e das transferências constitucionais de parte dos tributos federais. Os recursos serão usados exclusivamente em sua atuação prioritária definida na Constituição: os municípios cuidam da educação infantil e do ensino fundamental; e os estados, do ensino fundamental e médio. Os entes federados, uma vez recebida a complementação da União, devem redistribuir os recursos entre suas unidades de ensino, para diminuir desigualdades no âmbito de uma mesma rede de ensino.
O Fundeb atualmente representa 63% do investimento público em educação básica. Em 2019, o Fundeb distribuiu R$ 156,3 bilhões para a rede pública. Atualmente, garante 2/3 dos recursos que os municípios investem em educação. Em função da importância da Educação no país, é necessário que a sociedade participe ativamente no acompanhamento e controle das ações realizadas com recursos do Fundeb em seu Estado e Município. Neste diapasão, é importante a participação do cidadão de forma a contribuir e fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, através de ações efetivas na gestão, fiscalização e monitoramento.
O projeto de lei em tela busca viabilizar a participação da sociedade na aplicação dos recursos, bem como a aplicação dos princípios da eficiência e transparência. Deste modo, em função do exercício dos direitos básicos do cidadão, em virtude da movimentação de grande vulto financeiro, justifica-se a presente proposição, em consonância com o Princípio Constitucional da Publicidade e da Lei da Transparência.
Embora as informações sobre despesas e receitas dos recursos do Fundeb já se encontram no Portal da Transparência, essas ainda são de difícil acesso e compreensão por parte da população. A ideia central do projeto ora apresentado é criar um mecanismo que facilite o acesso a essas informações, com a criação de um site específico do Fundeb, contendo, também, o detalhamento das receitas depositadas na conta do Banco do Brasil para posterior redistribuição.
Certa da importância e da conveniência do projeto de lei ora apresentado, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.