A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seuinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre regras de proteção à inadimplência da administração pública na execução dos contratos de transportes administrativos celebrados com cooperativas, e de proteção ao cooperado.
Art. 2º A inadimplência da administração pública superior a 15 (quinze) dias, de qualquer obrigação financeira decorrente dos contratos de prestação de serviço de transporte administrativo, celebrados com cooperativas de transporte, resultará na instauração de procedimento de investigação preliminar para apuração dos motivos e de eventuais responsabilidades funcionais.
§1º Considera-se inadimplência o descumprimento da obrigação de pagar em até 30 (trinta) dias após a apresentação da nota fiscal.
§2º A suspensão motivada dos pagamentos afasta a obrigatoriedade da instauração do procedimento de investigação preliminar.
Art. 3º A administração pública deverá suspender o pagamento devido à cooperativa de transporte quando houver reclamação formalizada por cooperado, relacionada com práticas de precarização do trabalho e especialmente:
I – com o descumprimento de direitos do cooperado na participação econômica, decorrente do contrato administrativo;
II – com a atuação da cooperativa como mera intermediadora de mão de obra subordinada;
III – com a instituição de retiradas inferiores ao salário-mínimo ou ao piso da categoria;
IV – com a violação ao direito de participação igualitária nos resultados e sobras líquidas.
§1º A suspensão será determinada imediatamente, após a formalização da denúncia pelo cooperado, até posterior demonstração de que não houve violação de direitos ou de que eventual irregularidade foi corrigida.
§2º A administração pública poderá propor termo de ajustamento com a cooperativa, franqueando a participação do reclamante, e restabelecer os pagamentos.
§3º A ocorrência reiterada de práticas contrárias aos princípios do cooperativismo, atinentes à precarização do trabalho, poderá ensejar a extinção do contrato, garantido a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 28 de abril de 2022, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal de Ouro Preto e quarenta e um anos do Tombamento.
Vantuir Antonio da Silva - PSDB
Justificativa:
Exmo. Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o Projeto de Lei que dispõe sobre o prazo máximo para pagamento dos prestadores de serviço de transporte no Município de Ouro Preto.
O Município de Ouro Preto possui uma grande extensão territorial com área superior à 1.285 km², com vários distritos e localidades, devendo o poder público atender da melhor maneira a sua população, o que demanda o deslocamento de servidores para as áreas de saúde, educação e administração, como também da população em situação de vulnerabilidade econômica, problemas de saúde, locomoção.
Considerando que a mobilidade no âmbito do Município de Ouro Preto compreendida como a condição que permite o deslocamento de bens e serviços para as relações sociais e econômicas é vital, indispensável e deve ser prestada com eficiência, eficácia e celeridade para todos.
Considerando que o Município de Ouro Preto contrata por meio de processo licitatório, cooperativa de transporte para atender as demandas dos servidores e da população, devemos assegurar a boa prestação na qualidade do serviço desses cooperados, considerando o momento de instabilidade econômica, alta dos preços e vários outros fatores que podem prejudicar a prestação do serviço.
Considerando que por diversos anos que se passaram, vários proprietários e motoristas apresentaram queixas e reclamações quanto a demora no recebimento dos seus pagamentos por vários motivos, tendo ocorrido vários momentos a inadimplência por longo tempo.
O serviço é vital para o funcionamento do serviço público sendo fonte de sustento para várias pessoas e famílias, que prestam os seus serviços ao município por meio da licitação de transporte por cooperativa, devemos assim assegurar um prazo razoável para que eles possam receber o pagamento pelo serviço prestado, para manutenção dos seus veículos e sustento de suas famílias.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUER a sua tramitação e aprovação, nos termos da lei.
Atenciosamente,