A câmara de Ouro Preto decreta:
Art-1º. Ficam instituídos, como temas a serem abordados no Ensino Fundamental II (6º e 9º ano) das escolas municipais de Ouro Preto, Noções de Direito e Cidadania.
PU: Aludidos temas serão abordados preferencialmente no contraturno das escolas municipais de educação integral.
Art.2º. O profissonal que lecionará sobre os temas Noções de Direito e Cidadania deverá ser graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação- MEC.]
&1º. Para o desenvolvimento da atividade relacionda com os temas objeto desta lei as escolas poderão se valer, na qualidade de auxiliares voluntários, de estagiários de Direito que tenham concluído pelo menos a metade do curso, desde que autorizado e/ou reconhecido pelo MEC.
& 2°. Serão abordados preferencialmente os temas que tenham imposto direto na formação da cidadania, como os direitos e garantias fundamentais e os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.
Art.3º O profissional a que se refere o caput do art.2º poderá ser responsabilizado nos termos da lei por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente á profissão de professor/instrutor.
Art.4º Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional ou empresa para a aplicação das aulas os temas estabelecidos nesta lei.
PUC: O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso.
Art.5º O Município fica autorizado a complementar os recursos para consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art.6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, a partir da data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições contrárias
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Considerando que a cidadania é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso da CF/88);
Considerando o disposto no art. 30, inciso VI da Constituição Federal, ao estabelecer que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Considerando a dicção do art.205 da Cosntituição Federal, que estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Considerando que a lei de diretrizes e bases da educação nacional dispõe que: i) contéudos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio (art.26.&9º); ii) os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores e fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática}: (art. 27. I), iii) o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamenta a sociedade ( art.32,II);
Considerando que são diretrizes do PNE- Plano Nacional de Educação- (Lei 13005/14), dentre outras: i) a superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; ii) formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade, iii) promoção dos princípios do respeito aos direitos humanis, à diversidade é à sustentabilidade sociambiental;
Considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais determina, em seu art. 195, que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao plano desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e que o Estado deverá garantir o ensino de noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio;
Considerando que a educação é pauta prioritária na Administração Pública e a implantação do tema " Noções de Direito e Cidadania" na rede municipal de ensino mostra-se relevante e necessária;
Considerando que a iniciativa deste PL é respaldada pelo brilhante programa técnico-cientifico de formação cidadã denominado "Direito na Escola", programa este executado em todo Brasil e também em outros países (tais como Portugal e Canadá). Tal programja inclui a abordagem dos Direitos Fundamentais no currículo da educação básica no intuito de, por meio do conhecimento de direitos e deveres, instruir os jovens a se tornarem cidadãos participativos, conscientes e dispostos a construir uma sociedade mais justa, fraterna e solidária;
Considerando que ao permitirmos o ensino de noções de Direito aos alunos de escolas municipais de Ouro Preto estaremos contribuindo para a formação de seus direitos e deveres na vida em sociedade (possibilitando-lhes, assim, conhecimento de direitos basilares como a liberdade de expressão, direito de livre associação, livre iniciativa, direitos sociais e demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados);
Considerando, por fim, que com a aprovação do presente PL, a cidade de Ouro Preto entrará na vanguarda da educação cidadã no Estado, sendo uma das dez cidades mineiras (dentre 853) a contar com a promoção da educação cidadã nas escolas de ensino básico da rede municipal;
Apresento, pois, a presente justificativa para solicitar a Vossas Excelências apoio na aprovação deste projeto de lei.