A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1o Fica instituído no âmbito do Município de Ouro Preto o Programa Municipal Alimento em Casa, que tem por objetivo a concessão de cesta básica familiar para as famílias de baixa renda, em risco social por falta de alimento, residentes no município há pelo menos um ano, cadastradas em programas sociais e com renda de até dois salários mínimos.
Art. 2o A fim de cálculo de rendimento familiar citado no Art. 1o, deve o poder público municipal descontar o valor de aluguel de imóvel, caso seja a situação da família, uma vez que moradia é direito de todos e dever do Estado, e o pagamento de aluguel agrava ainda mais a situação de risco social, levando a família à insegurança alimentar.
Art. 3o O Programa Municipal Alimento em Casa será desenvolvido e gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com recursos a ela consignados, obtidos através de:
I – Dotação orçamentária, doações, convênios com entidades governamentais ou instituições privadas.
Art. 4o Para as famílias entrarem como beneficiárias do Programa Municipal Alimento em Casa, as pessoas físicas deverão estar cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que fará estudo socioeconômico para comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
I- Residir no município há pelo menos um ano.
II- Possuir renda familiar de até dois salários mínimos.
III- Famílias que pagam aluguel terão o valor do mesmo descontado na renda familiar, uma vez que o déficit habitacional da cidade foi causado por falta de Programas habitacionais.
IV- Ser toda a família inscrita no CAD Único e estarem os filhos em idade escolar inseridos no sistema municipal educacional da cidade.
V- Não possuir familiares diretos que possam dar-lhe algum tipo de auxílio.
VI- Caso a família não atenda a algum desses requisitos, cabe ao profissional da Assistência Social da SMDSC o direito de atender, se achar necessário, baseado em relatório que detalhe a situação de risco social alimentar na família.
Art. 4o As famílias cadastradas no Programa Municipal Alimento em Casa serão assistidas mensalmente e por tempo indeterminado, tendo seu cadastro reavaliado a cada seis meses, sendo o(a) Assistente Social o(a) profissional qualificado(a) para manter ou retirar a família no Programa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa:
1- O desemprego no país ser um problema de vários anos que atinge também moradores da cidade de Ouro Preto.
2- O salário-mínimo ter perdido muito do poder de compra nos últimos anos.
3- Não haver Lei Municipal que proteja famílias em situação de risco social a ponto de não ter o alimento diário em suas casas até que a crise social familiar se resolva.
4- A alimentação ser uma questão de segurança alimentar e não de benefício eventual a ser limitado a um número reduzido de atendimentos anuais.