A Câmara de Ouro Preto decreta a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único - Não se enquadram nesta Lei os radares militares e civis, com finalidade de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de rádio navegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, sujeitos à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
I -Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação MóveI (ETRM): ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público, respeitada as situações de calamidade ou emergência pública, devidamente decretada pelo ente federativo;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte ETRPP): ETR que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, bem como sem impacto na Zona de Proteção Especial (tombamento), tais como:
a - aquelas cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;
b - as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os biosites(sem impacto) ou outras estruturas leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
c - aquelas cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
V - Instalação Externa é a realizada em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água e assemelhados.
VI- Instalação Interna é a realizada em locais internos, tais como interior de edificações públicas ou privadas, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e mails, campo de futebol.
VII - Infraestruturas de Suporte são os meios físicos, não móvel, que dará a estrutura de suporte a redes de telecomunicações, como postes específicos, poste de energia elétrica, iluminação pública, torres, mastros, estruturas de superfície e estruturas suspensas, destinada a suporte das ETR´s e outros.
VIII - Prestadora de Serviço é toda pessoa jurídica que detém a concessão, permissão ou autorização para exploração dos serviços de telecomunicação.
Parágrafo Único: A Instalação Externa não poderá de nenhuma forma impactar o conjunto arquitetônico de Ouro Preto e bens tombados.
Art. 3º - As ETR’s e as respectivas infraestruturas de suporte enquadram-se na categoria de equipamento urbano e são consideradas de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso.
§ 1º - A instalação em bens privados é permitida desde que previamente autorizada, mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, de forma gratuita ou onerosa, sempre pelo seu proprietário.
§ 2º - A instalação em bens públicos será procedida mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município a título não oneroso, mas com as despesas de manutenção da estrutura do prédio público com ônus da responsável pela instalação.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES, CONSTRUÇÕES, AUTORIZAÇÕES E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I - ETR Móvel;
II - ETR de Pequeno Porte, inclusive os Biosites/Postes sustentáveis;
III - ETR em Área Interna;
IV - Substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada, e
V - O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 7º - As instalações deverão manter os afastamentos mínimos de alinhamento frontal, lateral e de fundo da legislação federal, estadual, bem como a legislação urbanística municipal, para as instalações externas e as internas não prejudique as condições de habitação, devendo ser garantidas as condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis.
Parágrafo Único - As ETR´s deverão ser instaladas em cores e texturas que camuflem a sua instalação no local promovendo a harmonia com o entorno, promovendo a redução do impacto e elementos arquitetônicos das edificações;
Art. 8º - A instalação das infraestruturas de suporte, equipamentos de telecomunicações depende de expedição de Alvará de Construção.
§ 1º - Se a instalação for em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação Ambiental é indispensável a autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - Após a conclusão da obra em conformidade com o projeto e pedido de Alvará de Construção, essa deverá ser certificado a sua conclusão.
§ 3º - O compartilhamento da estrutura poderá ser realizado, respeitando os limites do projeto e a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA PENALIDADES
Art. 9º - Os limites da exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados pela sua instalação, serão fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei 11.394/2009, de forma isolada ou em parceria com demais órgãos públicos.
Art. 10 º - Constitui infração à presente lei a instalação de qualquer estrutura no território municipal sem o respectivo Alvará e Autorização passível das seguintes penalidades:
I Notificação de advertência;
II - Multa simples nos termos do Código de Postura do Município de Ouro Preto para demais obras irregulares e situações análogas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11º - Todas as ETR´s e demais itens de suporte, apoio, operação e instalação fica sujeito à verificação das normas estabelecidas por essa lei, e apresentação da Licença para funcionamento expedida pela Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL.
§ 1º - As licenças já emitidas continuam válidas;
§ 2º - Fica concedido o prazo de 180 dias a contar da publicação desta lei, prorrogável uma vez por igual prazo para que as prestadoras apresentem a licença contida no caput e demais itens comprovatórios da sua regularidade;
§ 3º - Após a apresentação dos documentos de regularidade o poder público municipal irá emitir o Termo de Regularidade da ETR;
§ 4º - Nos casos específicos considerando a dificuldade técnica poderá ser concedido o prazo de até 2 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte já instaladas.
§ 5º - A remoção da ETR deverá ser procedida de comunicação ao Executivo Municipal com antecedência mínima de 180 dias.
Art. 12º - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 29 de abril de 2022
Vantuir Antônio da Silva - PSDB
Ref. Encaminhamento e Justificativa ao Projeto de Lei nº /2022
Exmo. Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação dos serviços de implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte em telecomunicação no Município de Ouro Preto.
Todas as iniciativas que visam preparar a cidade para o futuro são bem-vindas, com o leilão da rede 5 g precisam ser integradas ao mobiliário urbano, devendo estar mais próxima do cidadão ouro-pretano e do turista.
A internet é meio de comunicação indispensável revolucionando os parâmetros de desenvolvimento do município, do turismo, da tecnologia e saúde que serão impactados positivamente para todos.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUER a sua tramitação e aprovação, nos termos da lei.
Atenciosamente,