O Povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o passe livre aos Agentes Comunitários de Saúde, aos Agentes de Combate à Endemias no município de Ouro Preto;
Parágrafo Primeiro - farão jus ao benefício os trabalhadores no exercício das atividades profissionais; devidamente uniformizados, mediante apresentação do crachá de identificação profissional;
§ 2º - o fim do direito ao passe livre aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias ocorrerá mediate o desligamento profissional ou licença das atividades profissionais;
Art. 2º - O repasse do recurso de que trata esta Lei será realizado dos dotamentos orçamentários próprios ou de recursos suplementares, conforme o caso;
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.