Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, nos limites desta Lei, o Programa Municipal de Limpeza de Lotes - Programa Lote limpo, cidade linda.
Art. 2.º O Programa Lote limpo, cidade linda é um mecanismo municipal de fiscalização da condição de saneamento e limpeza dos lotes municipais, estabelecendo parâmetros de avaliação e sanções para descumprimento das disposições nele constantes.
Art. 3.º Para os efeitos descritos nesta Lei, “lote” é o imóvel urbano não construído ou cuja construção não ocupe mais de 10% (dez por cento) da área total do imóvel, ou, ainda, imóvel cuja área seja composta de mais de 80% (oitenta por cento) de terreno não-nivelado e não-concretado ou azulejado.
Art. 4.º Ficam os proprietários de lotes no município obrigados a:
I - proceder à limpeza e capina dos mesmos;
II - retirar depósitos de lixo e entulhos;
III - proceder às necessárias adaptações para o livre escoamento de águas estagnadas;
IV - proceder à dedetização do imóvel, de forma a evitar a proliferação de pestes, roedores e outras pragas;
V - tomar quaisquer outras medidas que se mostrem necessárias para manter o lote limpo e livre de focos de doenças, pragas ou depósito de lixo e entulhos.
Art. 5.º A fiscalização dos lotes do município é de obrigação do Poder Executivo, como medida de conservação da saúde pública e do saneamento das vias e logradouros da cidade, que o fará nos limites e parâmetros instituídos por esta Lei.
Parágrafo único. A qualquer um do povo é facultado apresentar requerimento ao Executivo narrando o desrespeito às disposições desta Lei.
Art. 6.º Os funcionários responsáveis pela fiscalização dos lotes, apontados pelo Executivo, farão Auto de Infração Administrativa quando constatada infração a esta Lei.
Parágrafo único. No Auto de Infração Administrativa constará o endereço do lote, a identificação do proprietário, se possível, a identificação da infração e a data da expedição do Auto.
Art. 7.º Citado, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar a limpeza do lote ou apresentar recurso.
§ 1.º A comprovação da limpeza do lote, nos moldes do art. 4.º, far-se-á através de manifestação fundamentada à Secretaria responsável pela expedição do auto, com produção de prova documental, realizável através de registro de imagens do lote.
§ 2.º Findado o prazo sem manifestação do infrator ser-lhe-á aplicada multa sem a necessidade de realizar nova diligência ao imóvel para certificar-se da permanência da infração.
§ 3.º Se o proprietário, devidamente citado, produzir prova falsa de limpeza do lote, a multa cabível ser-lhe-á aumentada em 4 (quatro) vezes.
Art. 8.º Não acolhido o recurso do infrator ou não realizada a necessária limpeza, o infrator será multado em 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
§ 1.º A multa será aplicada levando em conta o endereço e o tamanho do lote, a gravidade da infração e a capacidade do infrator.
§ 2.º O valor da multa será destinado para algum fundo existente, escolhido pelo Poder Público que tenha relação a politicas urbanas e ambientais.
§ 3.º Se, ao avaliar o caso concreto, o administrador público entender insuficiente o valor máximo da multa prevista, este pode ser aumentado em até 3 (três) vezes.
Art. 9. Expedida a multa, o infrator terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 10. Na aplicação da penalidade será adicionado eventual valor desprendido pelo Poder Público para efetuar a limpeza do lote, nas ocasiões em que se mostre urgente realizar o procedimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. As disposições desta Lei revogam, no que conflitarem, aquelas constantes da Lei Municipal n.º 402, de 7 de agosto de 1968.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa garantir a limpeza de terrenos baldios no Município de Ouro Preto, através de normas aos proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios ou não, onde são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo efetue penalidades aos proprietários para que mantenham seus terrenos. É comum em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros matagais onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos que faz mal à saúde da população. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade pode ser modificada com a aprovação deste projeto. Disciplinando os moradores a deixar nossa cidade mais limpa. Temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.