A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Empreende Ouro Preto de qualificação do Microempreendedor na cidade, cuja finalidade é o aumento da renda e empregabilidade através da formalização dos pequenos negócios, objetivando o crescimento sustentável das empresas (MEI), a profissionalização e orientação dos informais de baixas rendas.
Art. 2º São objetivos do Programa Empreende Ouro Preto:
I - promover orientações ao empreendedor sobre noções básicas em temas gerenciais, fiscais, contábeis, financeiros e regulatórios específicas do negócio;
II - divulgar informações sobre a importância da identidade visual da marca e comunicação com vistas a garantir a atratividade do negócio;
III - divulgar informações sobre os melhores investimentos e as linhas de crédito que mais se adequem as necessidades do negócio bem como aquelas que garantam benefício financeiro mais atrativo;
IV - divulgar informações sobre o emprego de ferramentas digitais gratuitas para a promoção do negócio nas redes sociais bem como orientação de sites gratuitos para o controle de estoque, precificação e gestão de projetos;
V - divulgar informações sobre estratégia de marketing para identificar o público alvo e criar mecanismos para potencializar as vendas ou consumo dos serviços;
VI - estimular mentorias in loco e online, através de profissional qualificado, para o acompanhamento do empreendedor na gestão do seu estabelecimento e para auxiliá-lo no emprego de técnicas e instrumentais de gestão.
Art. 3º Para consecução dos objetivos previstos neste Programa, o Executivo Municipal poderá:
I - contratar empresa com comprovada experiência na realização de treinamentos de empreendedores;
II - realizar termo de convênio, parceria ou cooperação com universidades, instituições privadas, organizações do terceiro setor e organismos nacionais ou internacionais;
Art. 4º Serão abrangidos pelo programa Empreenda Ouro Preto:
I - o microempreendedor individual;
II - o candidato a empreendedor, assemelhado por suas características e receita ao microempreendedor individual, desde que seja orientada e viabilizada a sua formalização.
§ 1º Considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$81.000,00 oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, conforme estabelecido no artigo 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006.
§2º Serão considerados candidatos a empreendedores os informais não registrados na Junta Comercial ou órgão competente e que não sejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º As empresas que superem a limitação do faturamento anual estabelecido no artigo 5º da presente Lei, e/ou tiverem participação em outra sociedade, inclusive como administrador ou titular, não serão abrangidos pelo programa.
Art. 6º Poderá o Executivo Municipal delimitar a abrangência do programa e o número de seus beneficiários, priorizando àqueles que mais necessitem.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Empreende Ouro Preto cuja finalidade é o aumento da renda e empregabilidade através da formalização dos pequenos negócios, objetivando o crescimento sustentável das empresas (MEI), a profissionalização e orientação dos informais de baixas rendas.
Apesar do alto índice de abertura de empresas no Brasil, a maioria dos empreendedores não possui informação sobre a administração de seu negócio. De acordo com o SEBRAE, 77% dos Microempreendedores individuais nunca fizeram curso ou treinamento na área de administração financeira, sendo que 68% deles não possuem previsão do saldo de caixa para o mês seguinte. Diante da ausência de capacitação técnica, muitas empresas são fechadas em menos de 1 (um) ano de funcionamento.
No caso, o Programa Empreende Ouro Preto é previsto por meio de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada aos empreendedores locais.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016).
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
Por todo exposto, acredito e defendo que Ouro Preto e seus empreendedores merecem que sejam criadas políticas públicas que visam melhorar o desenvolvimento de suas atividades.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.