A Câmara de Ouro Preto decreta a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único - Não se enquadram nesta Lei os radares militares e civis, com finalidade de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de rádio navegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, sujeitos à regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
I -Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação MóveI (ETRM): ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público, respeitada as situações de calamidade ou emergência pública, devidamente decretada pelo ente federativo;
IV - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte ETRPP): ETR que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, bem como sem impacto na Zona de Proteção Especial (tombamento), tais como:
a - aquelas cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;
b - as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os biosites(sem impacto) ou outras estruturas leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;
c - aquelas cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
V - Instalação Externa é a realizada em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água e assemelhados.
VI- Instalação Interna é a realizada em locais internos, tais como interior de edificações públicas ou privadas, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e mails, campo de futebol e centros esportivos.
VII - Infraestruturas de Suporte são os meios físicos, não móvel, que dará a estrutura de suporte a redes de telecomunicações, como postes específicos, poste de energia elétrica, iluminação pública, torres, mastros, estruturas de superfície e estruturas suspensas, destinada a suporte das ETR´s e outros.
VIII - Prestadora de Serviço é toda pessoa jurídica que detém a concessão, permissão ou autorização para exploração dos serviços de telecomunicação.
IX – área precária: área sem regularização fundiária;
X – poste: a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;
XI - poste de energia ou poste de iluminação pública a infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
XII - torre a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo
autossuportada ou estaiada;
XIII - radiocomunicação a telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º - As ETR’s e as respectivas infraestruturas de suporte enquadram-se na categoria de equipamento urbano e são consideradas de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso.
§ 1º - A instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação em bens privados é permitido desde que previamente autorizado, mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, de forma gratuita ou onerosa, sempre pelo seu proprietário com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.
§ 2º - A instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação em bens públicos será procedida mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município a título não oneroso, sendo a encarregada pela instalação responsável pela manutenção de seus equipamentos e, também, por quaisquer danos causados ao bem público municipal.
§3º - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, o município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no § 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, hipótese em que o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
§4º- A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES, CONSTRUÇÕES, AUTORIZAÇÕES E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I – a implantação e funcionamento
a) ETR Móvel;
b) ETR de Pequeno Porte, inclusive os Biosites/Postes sustentáveis;
c) ETR em Área Interna;
II Substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada, e
III O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º – O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único – Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º – O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará a legislação federal pertinente.
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º – Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte para viabilizar as ETRs deverá atender às seguintes disposições:
I – em relação à instalação de torres, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II – em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
§ 1º – Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
§ 2º – As restrições estabelecidas nos incisos I e II do caput não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, como contêineres e esteiramento.
§ 3º – As restrições estabelecidas no inciso II do caput não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º – Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos limites do terreno, desde que:
I – não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II – não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º – A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e nas fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1º – O disposto nos incisos I e II do art. 7º não se aplica às ETRs e infraestruturas de suporte instaladas em topos de edifícios.
§ 2º – Os equipamentos elencados no caput obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 – Os equipamentos que compõem a ETR receberão, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11 – A implantação das ETRs observará as seguintes diretrizes:
I – redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II – priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano;
III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e topos de edifícios.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 - A implantação das infraestruturas de suporte, equipamentos de telecomunicações depende de expedição de Alvará de Construção.
§ 1º - Se a instalação for em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação Ambiental é indispensável a autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º – O processo de licenciamento ambiental, quando necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 3º – A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 13 – O pedido de alvará de construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, e deverá ser instruída pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
§ 1º – Para solicitação de emissão do alvará de construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento;
II – projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivas ARTs;
III – autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV – contrato ou estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do alvará de
construção, se for o caso;
VI – comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças.
Art. 14 – O alvará de construção autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para
equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes no projeto executivo de implantação com o disposto nesta Lei.
Art. 15 – Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do certificado de conclusão de obra.
§ 1º – O certificado de conclusão de obra atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado, terá prazo indeterminado.
Art. 16 – O prazo para análise dos pedidos e outorga do alvará de construção, bem como do certificado de conclusão de obra, será de até trinta dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
§ 1º – Findo o prazo estabelecido no caput, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa interessada estará habilitada a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 17 – A eventual negativa na concessão da outorga do alvará de construção, da autorização ambiental ou do certificado de conclusão de obra deverá ser fundamentada, e dela caberá recurso administrativo.
Art. 18 – Na hipótese de compartilhamento de ETR ou infraestrutura de suporte, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer alvará de construção, da autorização ambiental e do certificado de conclusão de obra, nos casos em que a implantação da detentora esteja devidamente regularizada.
Parágrafo único - O compartilhamento da estrutura poderá ser realizado, respeitando os limites do projeto e a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA PENALIDADES
Art. 19 - Os limites da exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados pela sua instalação previstos no art. 5º desta lei, serão fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Lei 11.394/2009, de forma isolada ou em parceria com demais órgãos públicos.
Art. 20– Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante intimará a prestadora responsável para que, no prazo de trinta dias, proceda às adequações necessárias.
Art. 21 - Constitui infração à presente lei a instalação de qualquer infraestrutura de suporte para ETR no território municipal sem o respectivo alvará de construção e autorização aplicável, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, passível das seguintes penalidades:
I - Notificação de advertência;
II - Multa simples nos termos do Código de Postura do Município de Ouro Preto para demais obras irregulares e situações análogas.
Art. 22 – A multa a que se refere o inciso II do art. 21 deve ser recolhida no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de ser inscrita em dívida ativa municipal.
Art. 23 – A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.
Art. 24 – Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base nesta lei ao prefeito do município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - Todas as ETR´s e demais itens de suporte, apoio, operação e instalação ficam sujeitos à verificação das normas estabelecidas por essa lei e apresentação da Licença para funcionamento expedida pela Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL, sendo que as licenças emitidas antes da data de publicação desta lei continuam válidas.
§ 2º - Fica concedido o prazo de 180 dias a contar da publicação desta lei, prorrogável uma vez por igual prazo, para que as prestadoras apresentem a licença referida no caput e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o município.
§ 3º – O prazo para análise do pedido a que se refere o § 1º será de trinta dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da licença para funcionamento de estação expedida pela Anatel para a ETR.
§ 4º – Findo o prazo estabelecido no § 2º, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a ETR de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
§ 5º – Verificado o atendimento ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e a apresentação da licença para funcionamento de estação expedida pela Anatel, cabe ao poder público municipal emitir termo de regularidade da ETR.
Art. 26 – As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que tiverem sido implantadas até a data de publicação desta lei e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o município nos termos desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos nela estabelecidos.
§ 1º – Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do Poder Executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do art. 14 desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o município.
§ 2º – Nos casos de não cumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta lei, será concedido o prazo de até dois anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3º – Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos que seriam causados pela falta de cobertura no local.
§ 4º – Durante os prazos previstos nos § 1º e § 2º, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para ETR mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento do disposto nesta lei.
§ 5º – Após os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da estação perante o município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa, nos termos de regulamento.
Art. 27 – Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma ETR, a detentora terá o prazo de cento e oitenta dias, contados da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá a estação a ser remanejada.
§ 1º – A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no máximo cento e oitenta dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da estação que a irá substituir.
§ 2º – O prazo máximo para a remoção de ETR não poderá ser maior que dois anos contados do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
§ 3º – Nos dois primeiros anos de vigência desta lei, devido ao grande número de ETRs que passarão por processo de regularização, os prazos mencionados neste artigo serão contados em dobro.
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, 14 de junho de 2022
Vantuir Antônio da Silva - PSDB
Ref. Encaminhamento e Justificativa ao Projeto de Lei nº /2022
Exmo. Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação dos serviços de implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte em telecomunicação no Município de Ouro Preto.
Todas as iniciativas que visam preparar a cidade para o futuro são bem-vindas, com o leilão da rede 5 g precisam ser integradas ao mobiliário urbano, devendo estar mais próxima do cidadão ouro-pretano e do turista.
A internet é meio de comunicação indispensável revolucionando os parâmetros de desenvolvimento do município, do turismo, da tecnologia e saúde que serão impactados positivamente para todos.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUER a sua tramitação e aprovação, nos termos da lei.
Atenciosamente,