ACRESCENTA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO O ART. 116-A, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º A lei Orgânica do Município de Ouro Preto passa a vigorar acrescido do seguinte art. 116-A:
Art. 116-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por Emendas Individuais do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual, nos termos deste artigo.
§1º As Emendas Individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do percentual mínimo estabelecido pelo art. 7º da Lei Complementar Federal nº141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observadas as normas de direito financeiro.
§4º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§5º Os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§6º Os restos a pagar provenientes das programações das emendas individuais poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes correspondentes às programações das emendas individuais poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Art. 2° Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Casa da Câmara Bernardo Pereira de Vasconcellos, em 11 de fevereiro de 2021.
JUSTIFICATIVA
As leis orçamentárias vêm ao longo dos anos se mostrando uma peça de ficção. Historicamente as emendas apresentadas pelos Vereadores não são observadas pelo Poder Executivo, tornando nulas as mobilizações políticas. Quando muito, essas emendas podem vir a servir de instrumentos de coalizão, conforme as necessidades de momento do Prefeito Municipal.
Esta situação representava uma realidade do nosso sistema de governo, e não só uma peculiaridade local, até a EC nº86, que tornou obrigatória a execução das emendas individuais ao orçamento, apresentadas pelos parlamentares.
O presente projeto visa, em obediência à simetria com o centro, adequar a Lei Orgânica do Município de Ouro Preto às novas disposições constitucionais, que vieram trazer um reequilíbrio à relação entre os Poderes, permitindo a participação efetiva dos Vereadores no planejamento das políticas públicas locais.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUER A SUA TRAMITAÇÃO/APROVAÇÃO, nos termos da lei.
Cordialmente,