Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências, para construção e monitoramentos participativos no enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências.
Parágrafo único – A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada do envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer ou acidente vascular cerebral.
Art. 3º – São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências:
I – construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II – apoio e capacitação da Atenção Primária à Saúde;
III – uso de medicina baseada em evidências;
IV – visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
V – articulação de serviços e programas já existentes;
VI – seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;
VII – delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;
VIII – prevenção de novos casos de demência;
IX – uso de tecnologia em todos os níveis de ação;
X – descentralização.
Art. 4º – O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I – integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II – oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
III – oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;
IV – usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias;
V – incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Doença de Alzheimer e outras demências;
VI – estimular a pesquisa científica, com prioridade para estudos clínicos e terapias relativo ao tratamento da Doença de Alzheimer e outras demências.
Art. 5º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde desenvolver campanha de orientação e conscientização em clínicas, hospitais públicos e privados e postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidades de pronto atendimento com informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida.
Parágrafo único – A organização dos serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão estabelecidas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.
Art. 6º – Para os fins do disposto nesta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar procedimentos especiais e diferenciados para a autorização da produção, comercialização e uso de medicamentos e de importação e distribuição de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilâncias sanitárias consideradas essenciais ou inovadores para o tratamento da Doença de Alzheimer e outras demências, desde que:
I – registrados por, pelo menos, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:
a) Food and Drug Administration (FDA);
b) European Medicines Agency (EMA);
c) Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
d) National Medical Products Administration (NMPA);
e) Autoridades sanitárias estrangeiras membros do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF);
f) Autoridades sanitárias estrangeiras membros do International Council For Harmonisation Of Technical Requirements For Pharmaceuticals For Human Use (Ich).
II – não sejam materiais, equipamentos e insumos usados ou remanufaturados.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde disporá de recursos específicos, na forma da Lei Orçamentária Anual, para o desenvolvimento de metodologias de exame de solicitações de aprovação de medicamentos e materiais relacionados ao tratamento de Doença de Alzheimer e outras demências, observadas as melhores práticas internacionais e o disposto no art. 3º, III desta LEI.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde implementará, nos termos do regulamento, sistemas de informação e de registro de dados sobre a ocorrência da Doença de Alzheimer e outras demências, observada a proteção de dados pessoais e o respeito à privacidade e intimidade, com vistas a facilitar a disseminação de informação clínica e apoiar a pesquisa médica, inclusive mediante a colaboração com instituições internacionais.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Saúde apoiará a pesquisa e desenvolvimento de tratamentos e medicamentos a Doença de Alzheimer e outras demências, em colaboração com organismos internacionais e instituições de pesquisa, inclusive por meio de compartilhamento de dados e informações e o financiamento à pesquisa e o apoio a fundos internacionais de pesquisa e inovação voltados ao diagnóstico e tratamento da Doença de Alzheimer e outras demências.
Art. 9º – A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências será efetivada através de um Plano de Ação construído pelo Poder Público com a participação de instituições de pesquisa, a comunidade acadêmica e científica e a sociedade civil, nos termos do regulamento.
Art. 10º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei propõe a criação de uma Política Municipal, de construção e monitoramento participativo, de enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências, articulando áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, educação, inovação e tecnologia.
Chama-se de demências um grupo de doenças que ocasionam perda de funções cognitivas (como a memória, a atenção e a orientação) associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida, com prejuízo na vida laboral, social e a capacidade de autocuidado. Segundo a Organização Mundial de Saúde, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada do envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer ou acidente vascular cerebral.
Elas atingem principalmente idosos, já a partir dos 65 anos. A estimativa de tempo de vida com a doença é de 3 a 20 anos. Entre os tipos de demência, temos a doença de Alzheimer como a responsável pela maior parte dos casos (60 a 70%), seguida pela demência vascular mista e demência por Corpos de Lewy.
Uma das características das demências é que elas demandam uma carga intensa e prolongada de cuidado, envolvendo praticamente toda a família e causando adoecimento dos cuidadores diretos. Cerca de 60% deles entram em forte estresse, enquanto 42% em ansiedade e 40% em depressão. A demência, assim, não apenas afronta a dignidade do paciente, mas também a de sua família e dos profissionais que atuam nesses cuidados.
No cenário atual, há uma série de dificuldades enfrentadas no cuidado, como a falta de diagnóstico, o pouco acesso ao tratamento e a baixa compreensão da doença por parte dos familiares e da comunidade. Há enorme carência de profissionais capacitados no cuidado dessas doenças, em especial de especialistas em geriatria e gerontologia. Pesquisas demonstram que a prevenção e tratamento precoces podem ter grande eficácia, e medidas combinadas como dieta melhorada, exercícios físicos, estímulo mental e social e gestão de problemas cardiovasculares pode melhorar a cognição mesmo após os 60 anos, reduzindo os danos da doença.
Recentemente, em 2017, as diretrizes da ADI evoluíram para um documento da Organização Mundial da Saúde (OMS), na forma de um "Plano de Ação Global de Saúde Pública em Resposta à Demência 2017-2025", adotado por 194 países. O Plano alcança sete áreas de atuação: Demência como uma prioridade de Saúde Pública; Consciencialização para a Demência e criação de sociedades amigas das pessoas com demência; Redução de Risco de Demência; Diagnóstico, Tratamento e Apoio nas Demências; Apoio aos cuidadores de Pessoas com Demência; Disponibilização de informação sobre Demências; Investigação e Inovação nas Demências.
A presente proposição, assim, alinhada com o Plano de Ação Global da OMS e com iniciativos que vem sendo adotadas na esfera federal, estaduais e locais para a criação de Planos de Ação, visa superar essas lacunas e tornar mandatória a existência de uma Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências.
A presente proposta visa trazer ao debate esse tema, cuja relevância é crescente, e deve ser visto à luz da transição demográfica e dos desafios criados pelo aumento do número de idosos que necessitam do apoio do município, notadamente no caso dos atingidos pela Doença de Alzheimer e outras demências, para a garantia de sua dignidade.
Pelo exposto, apresentamos à consideração dos nobres pares este Projeto de Lei, confiando na sua aprovação.