A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta.
Art. 1º - A administração pública direta e indireta do Município de Ouro Preto (MG), poderá celebrar convênios e parcerias com as instituições de ensino públicas ou privadas e estabelecimentos de saúde para realização de atividades pedagógicas e de treinamento para fins de estágio, internato e residência na rede pública de saúde em cursos técnicos, tecnólogo, graduação e sequenciais nas áreas de conhecimento da saúde, especialmente para:
Formar profissionais conforme as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de desenvolvimento de programas na área da saúde pública;
Ampliar o contingente de profissionais atuantes e capacitados na saúde pública municipal;
Melhoria do atendimento e resolutividade das demandas da saúde no Município;
Produzir conhecimento, emprego e qualidade aos pacientes no serviço de saúde do Município, garantindo princípios éticos e as necessidades educacionais das instituições de ensino superior, população e profissionais;
Desenvolve modelos assistenciais e gerenciais no setor da saúde;
Fomentar a educação permanente no setor da saúde.
§ 1º As instituições signatárias do termo de convênio de que trata esta Lei, deverão elaborar e apresentar previamente o plano pedagógico anual com prazos, datas e metas a serem alcançadas pelas atividades a serem desenvolvidas.
§ 2º Os espaços destinados a cumprimento desta lei serão descritos no termo de compromisso e devem atender as condições mínimas para as atividades pedagógicas e de treinamento a serem desenvolvidas.
§ 3º As atividades de a serem executadas para fins de estágio, internato ou residência previstas nesta Lei não poderão, em hipótese nenhuma gerar qualquer tipo de atraso, má prestação do serviço ou prejuízo a produtividades dos estabelecimentos públicos de saúde do SUS, ou qualquer ação que porventura traga embraço aos usuários.
§ 4º Os discentes devem estar acompanhados por seu supervisor ou preceptor, que serão responsáveis pela guarda dos equipamentos públicos disponibilizados e pelas ações praticadas.
Art. 2º- No exercício e estrito cumprimento das atividades desta Lei, deverá ser designado profissional capacitado para as funções de perceptor e supervisor dos discentes, para orientação e planejamento do estágio, internato ou atividades práticas de ensino.
§ 1º Tendo em vista a necessidade de assegurar um trabalho de qualidade e eficiência, sem riscos ao paciente, cada supervisor ou preceptor deverá responsabilizar-se por no máximo 08 (oito) e no mínimo 04 (quatro) alunos.
§ 2º Deverá ser desenvolvido plano de trabalho devidamente ajustado pelas partícipes conforme o caso prevalecendo o interesse público e melhoria dos indicadores da saúde.
Art. 3º - As despesas decorrentes desse termo de convênio correrão por conta das instituições convenientes com o Município e terceiros interessados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 08 de junho de 2022, trezentos e dez anos da Instalação da Câmara Municipal de Ouro Preto e quarenta anos do Tombamento.
Vantuir Antonio da Silva - PSDB
Exmo. Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o Projeto de Lei que dispõe sobre a ampliação do atendimento de saúde mediante a disponibilização de estágio para discentes dos cursos nas atividades clínicas da saúde no Município de Ouro Preto.
O Município de Ouro Preto possui porte médio e população estimada pelo IBGE, é uma cidade polo indutor do turismo, universitária e de grande extensão territorial, com belezas e paisagens únicas, sendo um fator que atrai a vinda de diversas pessoas para região, nestas condições é necessário que a população ouropretana e os turistas tenham um excelente atendimento na área da saúde.
Assim a realização de parcerias e convênios é fundamental para o desenvolvimento de profissionais em todas as áreas, entretanto a demanda pelo setor da saúde é crescente e muito disputada, sendo Ouro Preto referência regional no setor da saúde, com a presença do curso de medicina da Universidade Federal de Ouro Preto e na região de outras instituições que lecionam no setor é fundamental que possua bons indicadores para o atendimento.
Assim, buscando a melhoria no setor objetiva através deste projeto oportunizar através de convênios e parcerias a melhoria do atendimento ao público em geral, a melhoria dos indicadores, bem como oportunizar a realização de estágio para os discentes e uma melhor qualidade de vida a todos, melhorando assim os indicadores educacionais e da saúde.
Considerando a importância do tema e a constante necessidade de melhoria na qualidade de atendimento da população ouropretana, turistas e prestadores de serviço, apresentamos este projeto que autoriza e cria o programa de fomento da saúde e qualidade de vida no Município de Ouro Preto, sendo a necessário a população carente o atendimento social na saúde de qualidade.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUER a sua tramitação e aprovação, nos termos da lei.
Atenciosamente,