A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º Os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser quitados pelos contribuintes juntos aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto, por meio de cartão de débito e/ou crédito, como também através de PIX.
§ 1º - Na modalidade crédito, os débitos poderão ser parcelados, sendo no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) parcelas.
§ 2º - Os valores referentes ao principal, multa e juros poderão ser incluídos no parcelamento, a critério do contribuinte.
§ 3º - O Poder Executivo poderá disponibilizar, no site institucional, a impressão do boleto de pagamento dos tributos com código “QR Code”, possibilitando aos contribuintes que realizem o pagamento por meio de aplicativo bancário, via PIX.
§ 4º - Excluem-se a quitação dos débitos não tributários relacionado as tarifas públicas, cobrança judicial, protesto de títulos e honorários de qualquer natureza, deixando a implementação como alternativa nas tarifas públicas, caso for conveniente ao Executivo.
Art. 2º O pagamento, por meio de cartão de débito ou de crédito, será realizado a partir das informações constantes dos boletos gerados pelo sistema informatizado de cobrança.
Art. 3º Nos pagamentos realizados por meio de cartão de débito ou crédito fica autorizado o acréscimo de custos operacionais e administrativos ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto.
Art. 4o É facultado ao Poder Público firmar parcerias, convênios e demais tipos de cooperações entre entidades privadas, autarquias ou órgãos do governo para possibilitar o pagamento de tributos pelos meios expressos nesse Projeto de Lei, sempre observando a Lei Federal no 14.333/2021.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei dispõe sobre o pagamento por meio de cartão de débito, crédito e via PIX nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ouro Preto, com o objetivo de oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento de dívidas e tributos como o IPTU, taxas, contribuições e demais débitos municipais que o contribuinte esteja devendo permitindo que ele possa gerir melhor seu orçamento.
Por diversas vezes somos surpreendidos com contas e faturas. Diversificar a forma de pagamento desses débitos é uma forma de desburocratizar e não deixar que o contribuinte fique inadimplente com o Município perdendo a possiblidade de emitir certidões e ter algum serviço interrompido.
Assim, considerando a relevância do tema, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.