Art. 1• - Fica instituído, o Programa Maria da Penha vai à escola, que consiste em ações educativas voltadas aos alunos do ensino fundamental anos finais, ensino médio e EJA, Rede Pública de Ensino.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá implementar o programa de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, e movimentos sociais ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Art. 3º - O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:
I- Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n° 1 1.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II- lmpulsíonar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III- Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar da importância dos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV- Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 4º - Na última semana do mês de agosto de cada ano serão intensificadas as atividades educativas como:
I- Palestras;
II- Debates;
III- Seminários;
IV- Vídeos; e
V- outras formas de recursos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
É consenso que a Lei Maria da Penha trouxe alguns avanços quanto às políticas públicas para atendimento, defesa e proteção à mulher vítima de violência, especialmente no que se refere à visibilidade social da violência doméstica e familiar e o estabelecimento de medidas jurídicas e práticas para o enfretamento à violência contra as mulheres.
As pesquisas de opinião e percepção da violência realizadas nas últimas décadas mostram o rompimento com a ideia de que a violência doméstica se trata de um problema de casal, privado ou íntimo. Também se ampliou a compreensão sobre outras formas de violência além da física, que anteriormente à Lei eram desconhecidas por grande parte da população, como a violência psicológica, emocional, patrimonial ou sexual nas relações conjugais e familiares.
Entretanto, sabemos que a violência doméstica cresce gradativamente, o que é demonstrado pelo número de casos registrados pelos órgãos públicos que prestam atendimento à mulher.
Assim, as medidas trazidas pela Lei Maria da Penha demandam que o poder público elabore e implemente políticas adequadas para responder as demandas apresentadas pelas mulheres. Em quase quinze anos decorridos da aprovação da Lei, apesar das iniciativas já implementadas, há grandes parcelas de responsabilidades em relação ãs ações preventivas que podem e devem ser realizadas, no sentido de educar a sociedade, com ênfase nas novas gerações e o estabelecimento da educação das relações interpessoais e de gênero, no sentido de contribuir para a formação individual e coletiva, o pleno exercício da cidadania e da justiça social.
Como se observa no Art. 8º da Lei Maria da Penha, a educação assume um Iugar de destaque para a prevenção da violência doméstica e familiar, o que inclui a educação no meio familiar e comunitário, bem como a educação formal, pois os espaços escolares desempenham papel central na construção das identidades e dos referenciais e valores sociais e humanos.
Dados os motivos expostos, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação da presente propositura.