Art. 1° Esta resolução dispõe sobre a validade jurídica dos documentos digitais, bem como o uso de assinaturas eletrônicas nas interações entre os órgãos da Câmara Municipal, nas proposições do processo legislativo e nos documentos técnicos.
Parágrafo único. São documentos digitais todo arquivo de texto, de áudio ou imagem acessível e passível de leitura por qualquer sistema operacional.
Art. 2° Os documentos produzidos em meios digitais serão válidos e, para todos os efeitos, considerados como originais, tendo sua autoria, autenticidade e integridade assegurados mediante a utilização de assinatura digital nos termos desta resolução.
Parágrafo único. Os documentos que não puderem ser assinados eletronicamente dependem deverão estar acompanhados de declaração de autenticidade com elementos suficientes para a inequívoca identificação.
Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:
I – autenticidade: a vinculação da autoria ao conteúdo do documento;
II – Integridade: a garantia de que a informação está correta, correspondendo àquela que foi originalmente produzida;
III – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar;
IV – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
V – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Art. 4º As assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital ICP-Brasil.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Art. 5º Quanto ao método, as assinaturas podem ser realizadas:
I – mediante login e senha;
II – mediante identificação biométrica; ou
III – mediante token ou mídias similares.
Art. 6º Poderão ser assinados digitalmente:
I – por meio da assinatura eletrônica simples: documentos utilizados nas interações entre os órgãos da Câmara Municipal, tais como ofícios, memorandos e circulares e declarações em geral;
II – por meio da assinatura eletrônica avançada: as proposições do processo legislativo;
III – por meio da assinatura eletrônica qualificada: os pareceres técnicos.
§1º. O Departamento de Tecnologia da Informação poderá adotar qualquer método de assinatura previsto no art. 5º desta Resolução para a realização da assinatura simples.
§2º. Poderão ser utilizadas as assinaturas de nível mais elevado de confiabilidade nos documentos que requerem nível inferior.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre a validade jurídica dos documentos digitais, bem como o uso de assinaturas eletrônicas nas interações entre os órgãos da Câmara Municipal, nas proposições do processo legislativo e nos documentos técnicos.
Parágrafo único. São documentos digitais todo arquivo de texto, de áudio ou imagem acessível e passível de leitura por qualquer sistema operacional.
Art. 2° Os documentos produzidos em meios digitais serão válidos e, para todos os efeitos, considerados como originais, tendo sua autoria, autenticidade e integridade assegurados mediante a utilização de assinatura digital nos termos desta resolução.
Parágrafo único. Os documentos que não puderem ser assinados eletronicamente dependem deverão estar acompanhados de declaração de autenticidade com elementos suficientes para a inequívoca identificação.
Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:
I – autenticidade: a vinculação da autoria ao conteúdo do documento;
II – Integridade: a garantia de que a informação está correta, correspondendo àquela que foi originalmente produzida;
III – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar;
IV – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
V – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Art. 4º As assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital ICP-Brasil.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Art. 5º Quanto ao método, as assinaturas podem ser realizadas:
I – mediante login e senha;
II – mediante identificação biométrica; ou
III – mediante token ou mídias similares.
Art. 6º Poderão ser assinados digitalmente:
I – por meio da assinatura eletrônica simples: documentos utilizados nas interações entre os órgãos da Câmara Municipal, tais como ofícios, memorandos e circulares e declarações em geral;
II – por meio da assinatura eletrônica avançada: as proposições do processo legislativo;
III – por meio da assinatura eletrônica qualificada: os pareceres técnicos.
§1º. O Departamento de Tecnologia da Informação poderá adotar qualquer método de assinatura previsto no art. 5º desta Resolução para a realização da assinatura simples.
§2º. Poderão ser utilizadas as assinaturas de nível mais elevado de confiabilidade nos documentos que requerem nível inferior.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.