A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir assistentes sociais e psicólogos nos estabelecimentos de Ensino Público Municipal de Educação Básica, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores da educação, para melhoria do ensino no município.
§ 1° As equipes de assistentes sociais e psicólogos podem ser criadas levando em consideração a área de abrangência territorial, gradativamente, até que cada instituição de ensino tenha esses profissionais incorporados em sua equipe própria.
§ 2° 0s assistentes sociais e psicólogos de que trata esta Lei serão lotados na Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° As condições éticas e técnicas de trabalho, bem como a estruturação das equipes que irão compor os assistentes sociais e os psicólogos serão asseguradas mediante previsão orçamentária de responsabilidade do poder executivo municipal.
Art. 2° 0s assistentes sociais e psicólogos atuarão, nos termos da Lei 8.662/93 e da Lei 4.119/62, respectivamente, e de acordo com as regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos destas profissões, contribuindo para o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino bem como aos interesses da comunidade escolar, para consecução das seguintes finalidades:
I. a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil;
II. a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino- aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
III. a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços existente, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
IV. o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de formação e de informação;
V. a criação de estratégias de intervenção em dificuldades do processo de escolarização relacionadas a situações de violência doméstica, uso indevido e abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social, trabalho infantil e de outras formas de violência, por meio das politicas públicas;
VI. a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação social, racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira;
VII. a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade; "
VIII. o incentivo a organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações e outras formas de participação social;
IX. a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em vigor e das politicas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;
X. a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político-pedagógica e no ambiente escolar;
XI. o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;
XII. o apoio a preparação básica para a inserção do educando, respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional;
XIII. o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 13.935/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços de psicologia e serviço social nos estabelecimentos de educação básica, sancionada no dia 11 de dezembro de 2019, estabelece em seu Art. 2º que “os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação dessa Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições”.
Atendendo a essas especificações legais, a proposição que ora encaminhamos revela os resultados de um processo histórico, de quase duas décadas de debates qualificados entre diversos profissionais e órgãos em nível nacional. O texto da norma foi construído a partir da orientação de representantes do Conselho Regional de Psicologia (CRP) e do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), incorporando nele as premissas e os desenvolvimentos teóricos mais atuais.
O teor normativo desta proposição também está amparado pela Constituição Federal, em seu Artigo 6° e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prescrito no Artigo 11:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (CF/1988)
Art. 11. E assegurado acesso integral as linhas de cuidado voltadas a saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 3" 0s profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação especifica e permanente para detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o que se fizer necessário. (ECA/1990)
Quanto ao amparo financeiro, é preciso frisar que aprovação do Novo FUNDEB garantirá a implementação desta lei, uma vez que 70% dos recursos do fundo deverão ser direcionados para o pagamento dos(as) profissionais da Educação, incluindo psicólogos(as) e assistentes sociais.
A promoção da saúde mental, especialmente nas escolas, torna-se imperativa na sociedade contemporânea. A escalada dos índices de transtornos psicológicos, tais como a depressão, a ansiedade, a ideação suicida e o sofrimento pelo bullying torna urgente a adoção de todas as medidas cabíveis para garantir a preservação da saúde mental e da vida de todos os cidadãos, especialmente dos jovens. O impacto do crescimento dos casos diagnosticados de transtornos mentais também afeta diretamente o processo de aprendizado, justificando a adoção de uma medida pública voltada essencialmente para os problemas específicos do ambiente educacional, visando garantir a efetiva inclusão.
Outro ponto a ser ressaltado é a importância da atuação dos assistentes sociais no ambiente escolar a fim de possibilitar a construção de estratégias que diminuam a evasão escolar, o que é proporcionado por uma compreensão mais ampla sobre a política de educação, de maneira a considerar a dimensão familiar e comunitária e a interlocução entre todas as políticas públicas que envolvem estudantes e suas famílias.
A escola é, de fato, um lócus prioritário para o desenvolvimento de políticas públicas desse escopo, pois é nela onde se manifestam as principais interações sociais na fase inicial do desenvolvimento dos indivíduos e é nela onde se expressam as principais dificuldades de adaptação do indivíduo ao convívio social, sejam aquelas oriundas de problemas psicológicos e sociais anteriores ou externos ao ambiente escolar, sejam aquelas originárias propriamente das interações inerentes a comunidade educacional.
Não obstante os professores, pedagogos, diretores e técnicos escolares serem fundamentais para identificação de transtornos enfrentados pelos alunos, o acompanhamento dos psicólogos e dos assistentes sociais garantirá uma atenção mais qualificada, possibilitando a consolidação de uma política pública de atenção à saúde mental e as condições sociais para o processo educacional mais eficiente e eficaz na garantia do direito à vida e ao bem-estar dos indivíduos.
Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei