A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1° – Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial a atividade de comercialização de produtos dos pequenos produtores rurais e agricultores locais da cidade de Ouro Preto – MG;
Art. 2°– Entende-se por fins de direito a comercialização dos produtos em logradouros públicos, das atividades de silviculturas, aquiculturas, extrativismos, psiculturas, aviculturas; raízes comestíveis, fruticulturas e hortaliças;
Art. 3º – Os atos regulatórios que tratam desta lei, dar-se-ão por atos do poder executivo;
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.