A câmara de Ouro Preto Decreta
Art. 1º A presente Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no Município de Ouro Preto.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital público ou particular, do posto de saúde, da Unidade de Pronto Atendimento - UPA ou da unidade básica de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal, moral, patrimonial, física, ou psicológica, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério
Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa, dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a pessoa, gestante, parturiente ou em situação de abortamento de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica, ou ato físico como, por exemplo, idade, cor da pele, orientação sexual, autodeclaração de gênero, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir e/ou não dar suporte as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto, e/ou de não aceitar o plano de parto, quando apresentado pela parturiente;
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana, ou qualquer procedimento médico que cause dor ou danos físicos a pessoa gestante, parturiente ou recém-nascido, quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII - recusar atendimento pré natal, de parto, e abortamento haja vista este ser uma emergência médica, e/ou omitir informações sobre a condição de saúde procedimentos e exames no atendimento no pré natal, ao parto e abortamento
VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto e pós parto imediato. Incluindo o acompanhamento na sala de aplicação de anestesia e centro cirúrgico;
X - impedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XI - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional;
XII – Negar aplicação de anestesia na parturiente quando esta assim o requerer, independente da fase/evolução do trabalho de parto incluindo pacientes atendias pelo SUS;
XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível, ou sem consentimento da parturiente;
XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVII - submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de amamentar;
XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar sob livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XX - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos vivos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), e/ou não informar sobre seu direito da inserção do DIU (dispositivo intrauterino) de cobre no pós-parto ou pós-abortamento imediatos;
XXI - tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
XXII – estabelecer/limitar duração de tempo de trabalho e parto, com mãe e bebê apresentando boa vitalidade.
XXIII – proibir/suspender alimentação e hidratação à parturiente durante o trabalho de parto.
XXIV – proibir/negar a presença da Doula, profissional recomendada pelas Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto e Nascimento para uma assistência humanizada, no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, se este for o desejo da mulher.
XXV – limitar movimentos e posições de livre escolha da parturiente durante todo o trabalho de parto, inclusive no momento do expulsivo, assim como negar acesso ao uso de acessórios disponíveis (chuveiro, barra, bola suíça, etc.).
XXVI – promover chantagem psicológica ou ameaça com o objetivo de causar medo na gestante/parturiente e seu acompanhante, para justificar e/ou forçar qualquer tipo de intervenção ou procedimento.
XXVII – promover conduta de base julgadora e moral no atendimento à mulheres com perda gestacional confirmada.
Art. 4º Para fins de prova, as denúncias de violências sofridas deverão ser encaminhadas às autoridades cabíveis acompanhadas de cópia do prontuário de atendimento hospitalar onde foi atendida, cartão da gestante ou cartão de acompanhamento pré-natal e, quando houver, cópia dos Protocolos de denúncias anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, no Município de Ouro Preto, visando a proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidades de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou ainda, no período de puerpério.