A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.
Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.
Art. 4º É dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§ 1º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 5º Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. As cópias descritas no caput desse artigo serão enviadas por meio eletrônico quando assim solicitar o usuário do serviço público.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Estatuto da Desburocratização no Município de Ouro Preto.
De acordo com o projeto, os atos do processo administrativo não dependerão de forma determinada, salvo quando lei expressamente exigir, sendo dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo - confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou assinando o documento diante do agente - lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; e
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726/18, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Vale destacar que o projeto aqui apresentado também tem como fundamento o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e busca assegurar que a administração pública seja eficiente, garantindo o resultado desejado pelo usuário do serviço público.
Por fim, é importante dizer que essa proposição não se aplica somente para os cidadãos, mas para todas as pessoas físicas e jurídicas, a fim de racionalizar atos e procedimentos administrativos do Município de Ouro Preto.