Art. 1º Fica reconhecida como pessoa com deficiência, a pessoa que possui Transtorno do Espectro Autista para fins de plena fruição de direitos previstos em legislações do Município de Ouro Preto.
Art. 2º É considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por caraterística global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 1º Compreendem ainda o transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett;
§ 2º Para fins de efeitos, deverá ser observado os dispositivos preconizados na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
§ 3º O Poder Executivo adotará a Semana da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, preferencialmente no mês de abril, realizando em espaços públicos do município, utilizando como cor predominante o (Azul), pois azul é símbolo do Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada peal ONU - Organização das Nações Unidas.
Art. 3º Fica instituída a política de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:
I - Intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - Participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - Atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - Estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - Responsabilidade do Poder Público quanto a informações relativas ao transtorno e suas implicações e complicações;
VI - Incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - Estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país.
VIII - Participação dos profissionais da educação e da saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais da Educação e as Conferências de Educação e Saúde, para tratarem do tema com mais ênfase, a fim de qualificar, conscientizar e instruir esses profissionais.
IX - Assegurar nas políticas de educação igualdade de oportunidades, sem discriminação, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada, disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do Art. 3º da Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012;
XI - Cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
XII - Ampliação e o fortalecimento das ofertas de serviços com cuidados em saúde bucal das pessoas com transtorno do espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar;
XIII - Qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde das pessoas com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferenciado, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar parcerias ou convênios instituições da iniciativa privada
Art. 4º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - Vida digna, respeitada sua integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - Proteção contra qualquer forma de discriminação, abuso e exploração;
III - Acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo:
a) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
V - Garantia de acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à garantia das vagas em escolas da Rede Pública Municipal.
c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
d) ao mercado de trabalho;
e) à previdência e à assistência social.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresento aos meus nobres colegas desta Casa Legislativa o projeto de lei de minha autoria que reconhece a pessoa que apresenta Transtorno do Autismo como pessoa com deficiência em nosso município. O presente projeto de lei visa propor diretrizes para o Poder Público Municipal se orientar na formulação e na realização de uma política voltada para os atendimentos às pessoas que apresentam Transtornos do Autismo.
Segundo dados estatísticos, nem 1% (um por cento) dos autistas são atendidos pelo Poder Público nas instituições disponibilizadas. Além disso, nas poucas vagas disponíveis, a qualidade no atendimento é muito questionável, adotados métodos pedagógicos defasados, diversos dos métodos ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos. Também é rara a ação voltada para a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva. Nota-se que até o momento não existe uma política pública dirigida para tão grave problema social.
Por oportuno, é sabido que os pais dos alunos que muitos se esforçam pelos direitos dos seus filhos. Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoas e aprovar este projeto de lei com maior brevidade, pois a presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de políticas públicas para as pessoas com autismo, sem dúvida um dos segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Município.
Assim, apresento este projeto de lei na certeza de sua aprovação pelos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa.