A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art. 1º O artigo 49 da Lei Complementar 93/2011 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 49. I. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para o pavimento até a altura total permitida no zoneamento com aberturas;
II .0,60 m (setenta centímetros) a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o pavimento até altura de 6,00m sem aberturas.
Parágrafo único. A altura nas divisas laterais é calculada em relação à cota altimétrica de implantação e se refere aos pavimentos, desconsiderando-se os telhados, desde que a altura dos mesmos não extrapole dois terços do maior pé-direito da edificação.
Art. 2º Revoga o inciso III do artigo 49.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação