A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DECRETA:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas de proteção principalmente: à vida animal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); ao Idoso, nos termos da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, art. 19, incisos, e parágrafos; e à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 5º.
Art. 2º - Ficam proibidos, em toda o município de Ouro Preto, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona.
§ 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I. os fogos de estampido;
II. os foguetes;
III. os morteiros;
IV. as baterias.
§ 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição sonora.
Art. 3º- O não cumprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I- Multa de 5 (cinco) UPM"s, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único - A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei no 8.069/90.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A evolução da sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência entre todos os seres. Qualquer ação que prejudique outra pessoa ou ser vivo deve ser revista, repensada e reorganizada.
Sabe-se, de algum tempo, que os fogos de artifício com estampido causam uma série de efeitos negativos, nocivos, a pessoas com deficiência, principalmente crianças autistas, a idosos e a animais, notadamente os silvestres, mas com destaque para cães e gatos, também.
Há, nas redes sociais, milhares, senão milhões de relatos de pessoas que lutam para uma mudança nos hábitos culturais da sociedade brasileira e mundial. A comemoração de datas ou eventos festivos pode ser feita de maneira que não agrida parte significativa do meio ambiente. Fogos de vista, apenas com efeitos visuais, belos e agradáveis, podem substituir perfeitamente os estouros que maltratam pessoas e animais.
Nas cidades de Araraquara, Águas da Prata, Américo Brasiliense, Conchal, Descalvado, Dourado, Gavião Peixoto, Ibaté, Itirapina, Itobi, Matão, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro, São João da Boa Vista, Campinas, Ubatuba, São Manuel, Itu, Mogi Mirim e Conchal, já foi instituída lei proibindo fogos de artifício com estampido. Há vários municípios de outros Estados que também já se utilizam desse tipo de legislação, como na capital paranaense, Curitiba.
Na Câmara Federal, em março de 2019, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 6.881/17 que proíbe o uso de fogos de artifício com estampido ou estouro. A proibição vale para áreas públicas e privadas, abertas ou fechadas. Todos os anos, sublinhe-se aqui, milhares de pessoas também sofrem acidentes ao soltar ou manusear rojões, morteiros. Muitos casos são graves e terminam em amputações de membros ou internações. Conforme números da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, acidentes com fogos resultaram em 122 mortes nos últimos vinte anos. Deste total, 24% eram menores de 18 anos.
Para quem pensa que os dados são frágeis, basta lembrar que pacientes com autismo também são vítimas dessa cultura e somam hoje, no Brasil, mais de dois milhões de pessoas.
Sobre os perigos e as principais consequências dos fogos aos animais, abaixo listamos as maiores ocorrências:
• Fugas e, perdidos, eles são atropelados ou podem provocar acidentes;
• Mortes, enforcando-se na própria coleira quando não conseguem rompê-la para fugir, ou mesmo ao tentarem passar por vãos pequenos, atirando-se de janelas, atravessando portas de vidro, batendo a cabeça contra paredes ou grades;
• Ferimentos, quando atingidos ou quando abocanham rojão achando que é algum objeto para brincar;
• Traumas emocionais, resultando na mudança de temperamento para agressividade;
• Ataques contra os próprios donos e outras pessoas;
• Brigas com outros animais com os quais convivem, inclusive;
• Mutilações, no desespero de fugir, atravessando grades e portões;
• Convulsões;
• Morte e alteração do ciclo reprodutor dos animais da fauna silvestre;
• Aves se assustam e abandonam os ninhos, com a morte de filhotes;
• Mamíferos fogem das matas desorientados e acabam sendo atropelados nas rodovias;
• Outros animais, pela grande sensibilidade auditiva, também ficam surdos;
• Afogamento em piscinas;
• Quedas de andares e alturas superiores;
• Aprisionamento indesejado em lugares de difícil acesso, na tentativa de se protegerem;
• Paradas cardiorrespiratórias e morte.
Para finalizar, toda mudança de hábito, a princípio, desperta receio e desconforto, como foi com a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por exemplo. Salientamos que esta nossa proposta não causará desemprego ou prejuízo aos comerciantes, uma vez que os fogos de vista poderão ser vendidos e produzidos em toda cidade, substituindo perfeitamente os outros tipos de artefatos. A adaptação, acreditamos, será em curto espaço de tempo e aprovada, sem dúvida, por toda a população.
Por todos esses motivos, solicitamos o apoio dos demais vereadores para o êxito deste importante projeto.