Senhor Presidente.
Solicito a Vossa Excelência nos termos regimentais desta Casa, ouvido o plenário seja a presente INDICAÇÃO encaminhado ao prefeito, o Excelentíssimo Sr. Angelo Oswaldo de Araújo Santos;
Objetiva-se do Excelentíssimo Senhor Prefeito, a ponderação sem demora da execução da CLÁUSULA 40 - INTERVENÇÃO, (Contrato 110896/2019 celebrado entre o Município de Ouro Preto e a Ouro Preto Serviços de Saneamento S.A- SANEOURO)
(…)
40.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, sendo sempre precedida do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pelos meios e recursos a ele inerentes;
Tendo em vista que o Município/Executivo Municipal possui a sua deposição a possibilidade da execução da CLÁUSULA 40 – INTERVENÇÃO do contrato supracitado, bem como, uma ampla equipe jurídica, tomada a decisão, espera-se que seja concretizado o ato, competentemente, qualificadamente, fundamentadas as justificativas, ao ponto de não haver falhas que venham a possibilitar equívocos que gerem a viabilidade legal de a empresa questionar.
Na hipótese de não haver a praticabilidade da execução da CLÁUSULA 40 – INTERVENÇÃO, que o Executivo se utilize da CLÁUSULA 43 - ENCAMPAÇÃO do citado contrato de concessão;
43.1. A ENCAMPAÇÃO é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de Lei autorizativa específica.
JUSTIFICATIVA: Considerando a falta de definição do Executivo Municipal em relação a tomada de decisão no que se refere ao contrato de concessão – SANEOURO, tendo por consequências um desgaste generalizado à população que está angustiada, torturada em decorrência das incertezas quanto ao futuro de famílias que não possuem condições de arcar com tarifa do abastecimento de água potável no município;
Considerando a relevância no que concerne a uma resolução definitiva da questão SANEOURO para os munícipes, é indispensável uma ação categórica, inquestionável visando a tranquilidade, a serenidade social, assim como, salvaguardando o direito fundamental, ao acesso a água potável à população economicamente mais vulnerável.
Por fim, seja qual for a decisão do Executivo: CLÁUSULA 40 – INTERVENÇÃO ou 43.1. A ENCAMPAÇÃO; tendo em conta que o setor gera inúmeros empregos seja observada a necessidade de preservar os profissionais existentes, bem como o patrimônio; funcionários sejam mantidos, que as estratégias jurídicas não causem o desemprego e consequentemente o desabastecimento de água à população.