A Câmara de Ouro Preto decreta:
Art.1º As empresas que operem com cabeamento aéreo no âmbito do Município, ficam obrigadas a realizar o alinhamento e a retirada dos fios, cabos e demais equipamentos fixados em postes, que não tenham mais utilidade ou estejam em mau estado de conservação.
Art. 2º-O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) por ocorrência, reajustada anualmente, pelo indice adotado pelo Executivo Municipal.
Art.3º Esta Lei será regulamenta pelo Executivo Municipla, no que lhe couber.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ouro Preto conta hoje com imensa quantidade de cabos instalados em postes por toda a cidade. Para além dos cabos de energia, há uma grande variedade de tipos de cabos com diversas aplicações, como as de operadoras de Tv a cabo, telefonia e transmissão de dados. Tendo em visra que o Poder Público somente permite a instalação dos postes, sem qualquer restrição de instalação de cabos, seja em quantidade, seja em razão de seu tipo, não há qualquer forma de se saber qual a condição de manutenção de um cabo, e mesmo a sua origem, a quem pertence e a que título permanece instalado nos postes, visto muitas vezes tratar-se de cabo instalado por autorixação do concessionário titular do respectivo poste.
Dessa forma, o Poder Público necessita de instrumento legal que o legitime a fiscalizar, ainda que por amostragem, a situação dos cabos e exigir a sua retirada quando em más condições. Por isso, a presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas de Ouro Preto: o abandono de cabos e fios baixos soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e substituições. De acordo com o inciso VIII do artigo 30 da Constituição Federal compete aos Municípios promover no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Portanto, o presente projeto de lei não se propoõe a legislar sobre energia, apenas balizar a obrigação acessória relacionada á ocupação do espaço, cuja regulamentação é perfeitamente pertinente ao Município. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, as concessionárias de energia elétrica submetem-se as regras de Direito urbanístico: (...) (RE N 581.497, Relator O Ministro Eros Grau, Plenário, Dje 27.8.2010).
Ademais, não se trata também de pagamento de contraprestação pela mera utilização de solo, mais sim ressarcir o exercício do Poder de Polícia, com a cobrança apenas daquelas empresas concessionárias ou terceirizadas infratoras. Somente será penalizado o ocupante que não se restringe a utlizar do espaço público que as normas técnicas assim o permitem ( Norma Técnica ABNT BR 15688:2012 e outras aplicáveis).
Portanto, por objetivar o interesse público geral e tratar-se de norma voltada á segurança do cidadão, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares á presente propositura.