A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1o A iniciativa popular no processo legislativo, como instrumento da democracia direta
e forma de expressão da vontade popular, será exercida, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A iniciativa popular depende da manifestação de vontade dos cidadãos,
que nesse caso se dá por meio de assinaturas.
Art. 2o A iniciativa popular de que trata esta lei consiste na apresentação de projetos à
Câmara Municipal de Ouro Preto, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município, conforme art. 76, III, e 79 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva
ou privativa, definidas na Lei Orgânica Municipal.
Art 3o Os projetos de lei de iniciativa popular deverão ser apresentados à Mesa Diretora da
Câmara, contendo, no mínimo:
I – listagem, apartada do projeto, com os seguintes dados dos signatários: nome completo
e legível, assinatura, dados identificadores do título eleitoral, zona eleitoral, seção em que
vota e o endereço completo;
II – a indicação do responsável pela coleta das assinaturas;
III – a indicação de um representante para defender a proposição escolhida entre os
signatários;
IV – a justificativa assinada pelo representante de que trata o inciso III deste artigo, com
os motivos do projeto, que poderão, a critério dos signatários, estar acompanhada de
dados ou documentos demonstrativos;
V – o texto integral do projeto que está sendo apresentado, estruturado conforme o art. 3o
da Lei Complementar Municipal n° 18, de 25 de setembro de 2006, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração, a padronização e a consolidação das leis municipais;
contendo a assinatura do representante de que trata o inciso III deste artigo.
§ 1° – Os projetos de iniciativa popular deverão estar circunscritos a um só assunto.
§ 2° - Os dados coletados dos eleitores para a subscrição de um projeto de iniciativa
popular deverão ser tratados de forma sigilosa, ficando vedada sua utilização para
finalidade diversa da estabelecida nesta lei.
§ 3° O responsável pela coleta pode ser pessoa física, maior de 18 anos, ou pessoa jurídica
regularmente constituída e em efetivo funcionamento.
Art. 4o Os projetos poderão ser encaminhados à Mesa Diretora em formato impresso,
digitado e rubricado pelo representante de que trata o inciso III do art. 3° desta lei; ou em
formato digital, com a protocolização via endereço eletrônico (e-mail) dos arquivos
assinados digitalmente pelo representante do projeto, observado o conteúdo estabelecido
no artigo anterior.
Art. 5o As subscrições ao projeto poderão ser coletadas em papel ou via plataformas
eletrônicas de assinaturas digitais.
Parágrafo Único. Qualquer que seja o formato utilizado para a coleta das subscrições,
deverão constar no documento elementos suficientes que permitam a identificação e a
correspondência com o texto do projeto proposto.
Art. 6° A Câmara Municipal de Ouro Preto poderá implementar um sistema de
peticionamento eletrônico com plataforma dedicada à coleta de assinaturas digitais.
Parágrafo Único. Não havendo sistema próprio da Câmara Municipal, as coletas das
subscrições poderão ser realizadas por plataformas privadas, observadas as disposições
desta lei.
Art. 7° Só poderão ser consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado
digital emitido por autoridade certificadora devidamente credenciada.
Art. 8° As plataformas de coleta de assinaturas digitais deverão observar as normas
técnicas de segurança da infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil.
Art. 9° Após o recebimento do projeto de iniciativa popular, a Mesa Diretora da Câmara
solicitará ao órgão competente que analise se o projeto atende aos requisitos exigidos.
§ 1o Poderá ser solicitada certidão à justiça Eleitoral, em que conste o total de eleitores do
colégio eleitoral do município, para fins de averiguar o cumprimento do quórum exigido.
§ 2° A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 3° desta lei responderá pela
veracidade das assinaturas e dos dados coletados, cabendo a ele comprová-las.
§ 3° Analisados os requisitos exigidos pelo artigo 3o desta lei, a Mesa da Câmara oficiará o
representante indicado pela coleta das assinaturas, apontando as irregularidades a serem
sanadas. Não sendo nanadas as irregularidades, o rpjeto não será incluído em pauta para
discussão.
Art. 10. A fim de promover a defesa do projeto de iniciativa popular, o representante de
que trata o inciso III do art. 3° terá direito a requerer a sustentação oral perante as
Comissões em que o mesmo esteja tramitando e perante o Plenário da Câmara municipal,
durante as fases de discussão.
Parágrafo único. O representante de que trata o caput deste artigo poderá usar a palavra,
pelo prazo de até 10 (dez) minutos, em todas as oportunidades em que lhe for conferida a
participação.
Art. 11. O representante de que trata o inciso III do art. 3º desta lei poderá requerer a
realização de audiência pública, que será presidida pela Comissão Permanente de
Participação Popular.
Art. 12. A matéria de iniciativa popular rejeitada não poderá ser objeto de nova proposição
no mesmo ano legislativo.
Art. 13. É permitida ainda a apresentação de substitutivo, emenda e submenda, mediante
protocolização junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal, observados os requisitos do art.
3° desta lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Casa Bernardo Pereira de Vasconcellos