A Câmara de Ouro Preto decreta:
Art.1º Autoriza o Executivo Municipal a instalar porta detector de metais ou assemelhados, nos acessos a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
Art.2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exeção, está condicionada à passagem por uma inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidades ou autuado pelos responsáveis do estabelecimento de ensino.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Justificativa
O Vereador, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para a deliberação plenária o presente Projeto de Lei que AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE PORTA DETECTOR DE METAL OU ASSEMELHADOS EM ESTABALECIMENTOS DE ENSINO.
Prevenção é a base de tudo, é evidente que a onde de violência nos estabelecimentos de ensino tem sido crescente, onde professores, funcionários e os próprios alunos são agredicos com instrumentos de ataque como facas e até armas de fogo, entre tantos outros objetos. Devido a essa alta incongruente do ingresso desse materiais, maus alunos dão seguimento a ações infracionais no interioir de estabelecimentos, onde deveriam ser um espaço seguro e eleito do saber. Comprovadamente, fundamentado na experiência em segurança pública, os detectores de metais, reforçados da inspeção dos pertences em aparelhos de raios-X, reduz a probabilidade da entrada de objetos que sirvam de apoio ao cometimento de tais atos infracionais.