Art.1º- Reconhece o cargo de condutor de veículos de ambulância no município de Ouro Preto.
Art. 2º- Para o exercício da atividade, os condutores de ambulância devem atender os seguintes requisitos:
I – ser maior de 21 anos;
II - ter concluído o ensino médio;
III – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria D ou E;
IV- não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
V – ter recebido o treinamento especializado, nos termos do art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro.
VI - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Art. 3º- É obrigatório o acompanhamento do condutor de ambulância nos atendimentos, indistintamente da equipe de saúde.
Art. 4º- Autoriza o Poder Executivo a conceder, anualmente, capacitação especializada aos condutores de veículos de ambulância.
Art. 5º- Autoriza o Poder Executivo a realizar a remoção de condutores em descumprimento do Artigo 2º.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os motoristas de ambulância do município, se encontram vinculados ao Quadro Geral de Funcionários da Prefeitura, e não ao cargo de motorista de ambulância. Sendo assim, espera-se que os mesmos sejam reconhecidos em sua função pelo trabalho que prestam ao município.
Deve ser levado em consideração que o condutor de ambulância faz parte de uma categoria especial, pois não transporta objetos e sim pessoas em condições de vulnerabilidade, muitas vezes entre a vida e a morte.
O profissional que ocupa tal cargo, necessita portanto, de uma formação especializada para auxiliar a equipe de saúde, no entanto, os motoristas de ambulância do município relatam que não recebem nenhum tipo de treinamento para exercer o cargo, e que exercem para além de apenas conduzir o veículo, muitas vezes tendo que prestar auxílio à equipe de saúde.
Conforme disposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Nº 9.503/1997:
Art.145º Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
Apesar de o Código de Trânsito mencionar que o candidato deverá comprovar treinamento especializado, os profissionais do município relatam nunca terem tido treinamento, ressaltando também que demonstram o real interesse em serem capacitados para exercer suas funções da melhor maneira possível.
Além disso, a Portaria 2048/2002 estabelece a nível estadual, federal e municipal as atribuições para os condutores de veículos de urgência terrestres:
1.2.3 - Condutor de Veículos de Urgência:
1.2.3.1 - Veículos Terrestres: Profissional de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência padronizados pelo código sanitário e pelo presente Regulamento como veículos terrestres, obedecendo aos padrões de capacitação e atuação previstos neste Regulamento.
Requisitos Gerais: maior de vinte e um anos; disposição pessoal para a atividade; equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; habilitação profissional como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito); capacidade de trabalhar em equipe; disponibilidade para a capacitação discriminada no Capítulo VII, bem como para a recertificação periódica.
Competências/Atribuições: conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local, auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas reanimação cardiorespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde.
Diante do exposto, seria de grande valia para a categoria, que a presente lei contasse com o apoio dos ilustres pares.